domingo, 28 de novembro de 2010

Importação por Encomenda–A Guerra Fiscal e o Fundap

 

Nas operações de comércio exterior é preciso entender a existência de duas modalidades de importação e uma única incidência tributária em relação ao ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços:

 

1.      Importação por Conta e Ordem;

2.      Própria ou Encomenda.

 

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM1

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA2

Trading é apenas prestadora de serviços

Trading é o real importador

Operação realizada com recursos do adquirente

Operação realizada com recursos da trading

Câmbio fechado pelo adquirente

Câmbio fechado pela trading

Contrato de importação por conta e ordem

Contrato de importação por encomenda

DI – Declaração de Importador: adquirente é citado como “real adquirente”

DI – Declaração de Importador: utilizar campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem para informar os dados do encomendante, enquanto não estiver disponível o campo próprio para este na DI  (no campo Informações Complementares, mencionar tratar-se de operação de importação por encomenda)

1 IN SRF 225/02 e IN SRF 247/02 – 2 IN SRF 634/06

 

Com a assinatura do protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009, os Estados estabeleceram um respeito mútuo em relação às importações a partir de 31 de maio de 2010. O Espírito Santo ficaria com ICMS vindo das importações realizadas nas modalidades por conta própria ou encomenda e São Paulo com o imposto relativo às importações por conta e ordem de terceiros. Ocorre que nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, o importador realiza todo o serviço de comércio exterior para o cliente. São Paulo vinha autuando empresas que importaram mercadorias pelo Espírito Santo na modalidade por conta e ordem de terceiros com recolhimento de ICMS no Espírito Santo.

 

A “importação por conta e ordem”, não foi objeto expresso na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tampouco objeto de convênio ICMS, embora entenda que a regulação nesta via possa configurar nova hipótese de incidência tributária, de competência do Legislativo ou por iniciativa do Executivo, na medida em que o CONFAZ é composto por um colegiado de demissíveis, carente de representatividade popular.

 

No entanto, o instituto da “importação por conta e ordem do adquirente” foi regulado pela Receita Federal por meio da Instrução NormativaIN 247, de 21 de novembro de 2002:

 

Art. 12  Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:

 

I             entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

 

Importante deixar consignado que o Supremo Tribunal Federal decidiu sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa (RE: 405457/SP), que o ICMS na importação deve ser recolhido ao Estado em que se situa o importador, independentemente se a mercadoria foi desembaraçada em Vitória e entregue posteriormente ao estabelecimento paulista. Porém, o Recurso Extraordinário não abordou questões sobre o instituto da importação por conta e ordem:

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO OU ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO FINAL DA OPERAÇÃO (ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ A ENTRADA DO BEM). ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO. Nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário nº 405457/SP – Segunda Turma – Relator: Ministro Joaquim Barbosa – 04/12/2009).

 

Ora, a expressão “do estabelecimento onde ocorrer a entrada física” de que trata o artigo 11, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, combinado com a expressão “domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço” da letra “a”, do § 2º do artigo 155 da CF/1988 não esclarecem a situação na medida em que podem indicar o local da importadora jurídica (trading) de que trata o artigo 12 da Instrução NormativaIN 247, de 21 de novembro de 2002, sendo que o artigo 86 da mesma IN estabelece as condições:

 

Art. 86  O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I             contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;

 

II            os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e

 

III          a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 51/2010: Declara que na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem, a emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação, este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 173/2010: O crédito presumido de ICMS tratado no art. 631 do Decreto nº 1.980/2007 do Estado do Paraná, para fins de cálculo dos valores devidos a título de PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, devendo ser informada a alíquota resultante dessa redução.

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 176/2010: Incide o IPI na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. A base de cálculo do IPI a ser destacado na nota fiscal de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros corresponde ao valor da operação (valor da mercadoria mais Imposto de Importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação), acrescido do valor do ICMS incidente nesta etapa e com a não inclusão do valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro.

 

Por corolário lógico, ao determinar a Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, que a Nota Fiscal de saída do importador que prestou o serviço deverá estar acrescida dos tributos incidentes na importação, o ICMS é um desses tributos e, se recolhido a outro Estado como determina o inciso primeiro da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 23, de 03 de junho de 2009, a operação perderá o status de “conta e ordem” passando a própria:

 

Cláusula Segunda    No momento do desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importada do exterior por conta e ordem de terceiro, o importador deverá:

 

I                                providenciar o recolhimento do imposto devido ao Estado de localização do adquirente, em nome deste, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

 

Isso é uma verdadeira reversão de toda a lógica, senão vejamos: Se determinado contribuinte localizado no Estado de São Paulo realiza uma operação própria pelo Porto de Vitória no Espírito Santo, evidentemente que o imposto será devido ao Estado de São Paulo que é o domicílio fiscal do titular da operação própria, agora, se contrata um prestador de serviços no Estado do Espírito Santo, para realizar uma operação por conta e ordem, onde este último deverá emitir nota fiscal de saída com o CFOP 5.949 de “Importação por Conta e Ordem de Terceiro”, com todos os impostos que incidiram na importação destacados, evidentemente que o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços será devido ao Estado do Espírito Santo e, essa regra é clara Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

 

Art. 11  O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

 

d            importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

 

ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO – TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário 268586 – 1ª Turma – Relator: Ministro Eros Grau – 24/05/2005).

 

O Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010 põe termo em um passivo e inaugura outro. Tanto não é pacífica a questão que o Convênio ICMS nº 135, de 13 de dezembro de 2002 estabeleceu na sua cláusula primeira que “para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros”.

 

No entanto, as Instruções Normativas nº 75, de 13 de setembro de 2001 e nº 98, de 05 de dezembro de 2001 foram revogadas pela Instrução NormativaIN 247, de 21 de novembro de 2002. Por seu turno, o Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 13 de junho de 2002 faz menção à IN 75/2001 revogada, corroborando ainda que o Convênio ICMS nº 49, de 03 de julho de 2009 restabeleceu a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 135, de 13 de dezembro de 2002Este convênio não se aplica aos Estados do Espírito Santo e Goiás”.

 

Por seu turno, o Decreto nº 56.045, de 26 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial de 27 de julho de 2010, como já consignado, nada trás de novo além de enorme insegurança jurídica. O acordo firmado nos termos do Protocolo ICMS nº 23/2010 por São Paulo e Espírito Santo e ratificado nos termos do Convênio ICMS nº 36/2010, além de não trazer uma solução definitiva colocava em dúvida a possibilidade de ser acatado pelo contribuinte paulista. Pelo Decreto nº 56.045, de 26 de julho de 2010 o contribuinte paulista que tivesse encomendado a importação de bens e mercadorias do exterior por trading estabelecida no Estado do Espírito Santo, pelo instituto da “operação por conta e ordem de terceiro” poderia requerer o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santo, o que é óbvio, e aplicável às importações contratadas até o dia 20/03/2009, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31/05/2009.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II:

 

Ementa: Importação por Encomenda. Entrega de Arras. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente. As arras confirmatórias, quando possuem o mesmo gênero e espécie do objeto da prestação principal, caracterizam início do pagamento, descaracterizando a importação por encomenda, passando a ser considerada uma operação de importação por conta e ordem, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da MP No- 2.158-35/2001 (Dispositivos Legais: Lei nº 11.281/06, art. 11, §2º; IN SRF nº 634/06, art.1º, parágrafo único; IN SRF nº 225/2002, art. 5º; Lei nº 10.406/2002 Código Civil, arts. 417 a 420 - Marcos Luís Acciaris Valle da Silva - Chefe).

 

Pela sistemática do novo Decreto, o Estado de São Paulo, ao “reconhecer” esses recolhimentos, promoveria a suspensão da cobrança administrativa e, decorrido o período constante do Convênio e Decreto, os créditos tributários correspondentes serão extintos. Restaria saber como se procederia em relação às ações ajuizadas. O contribuinte paulista deveria apresentar um requerimento às autoridades fiscais indicando as importações realizadas junto a empresas contratadas no Espírito Santo conforme previsto no Decreto.

 

No requerimento, o contribuinte paulista deveria indicar as importações realizadas pelo instituto da “Operação por Conta e Ordem de Terceiro” contratados após 20/03/2009 cujo desembaraço tivesse ocorrido após 31/05/2009. Nesse caso, abrangendo tanto os importadores situados no Espírito Santo como os importadores localizados em outros Estados. Em relação a elas, o contribuinte paulista deveria declarar que efetivou o recolhimento do ICMS incidente na importação em favor do Fisco paulista, que cria enorme confusão e contribui ao agravamento da crise no Pacto Federativo:

 

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NOTA FISCAL DE SAÍDA. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DO ICMS E DO IPI INCIDENTES NA OPERAÇÃO. Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem. A emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar. Dispositivos Legais: Lei N 4.502/1964, arts. 2º, 4º, I, e 18; MP N 2.158-35/2001, art. 79; Decreto N 4.544/2002 (RIPI), arts. 9º, I e IX, 34 e 131, I, "b"; IN SRF N 247/2002, art. 86, III, e art. 87, I e IV (Secretaria da Receita Federal do Brasil – Solução de Consulta nº 51, de 23 de fevereiro de 2010).

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF7ª Nº 99

Ementa: Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente. As arras confirmatórias, quando possuem o mesmo gênero e espécie do objeto da prestação principal, caracterizam início do pagamento, descaracterizando a importação por encomenda, passando a ser considerada uma operação de importação por conta e ordem, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.

Ementa: Importação por Encomenda. Entrega de Arras. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente. As arras confirmatórias, quando possuem o mesmo gênero e espécie do objeto da prestação principal, caracterizam início do pagamento, descaracterizando a importação por encomenda, passando a ser considerada uma operação de importação por conta e ordem, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001 (Dispositivos Legais: Lei nº 11.281/06, art. 11, §2º; IN SRF nº 634/06, art.1º, parágrafo único; IN SRF nº 225/2002, art. 5º; Lei nº 10.406/2002 Código Civil, arts. 417 a 420 - Marcos Luís Acciaris Valle da Silva - Chefe).

 

Nesse caso, o Decreto prevê que o contribuinte que não tenha pagado o ICMS em favor do Estado de São Paulo em relação a essas operações de importação por conta e ordem abrangendo os importadores situados no Espírito Santo e nas demais Unidades da Federação, poderá realizar esse pagamento com os acréscimos legais aplicáveis em até 15 dias, contados da data e apresentação do requerimento. Não há, portanto, garantia de remissão do crédito e reconhecimento pela Fazenda paulista.

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE: 405457/SP, que o ICMS na importação deve ser recolhido ao Estado em que se situa o importador, independentemente se a mercadoria foi desembaraçada por meio de ente federativo diverso, no entanto, data venia, não enfrentou a questão da importação por conta e ordem do adquirente.

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO OU ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO FINAL DA OPERAÇÃO (ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ A ENTRADA DO BEM). ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO. Nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário nº 405457/SP – Segunda Turma – Relator: Ministro Joaquim Barbosa – 04/12/2009).

 

O contribuinte terá que avaliar a necessidade de regularização (estorno) dos eventuais créditos de ICMS que tenha apropriado, relativamente às remessas interestaduais oriundas dessas empresas importadoras, sem prejuízo do eventual aproveitamento, como crédito fiscal, do ICMS agora pago em favor do Estado de São Paulo, no entanto, caracterizada a bitributação. Antes já houvera uma tentativa regulatória, no entanto, não produziu efeito.

 

A operação de importação por conta e ordem caracteriza-se pela assinatura de um contrato prévio entre a pessoa jurídica que realizará a importação em seu nome e o real adquirente do produto, por encomenda. Esse importador, no caso, uma trading, realiza a operação por conta e ordem do encomendante, não podendo “ser inventada, mediante convênio, por um colegiado de demissíveis ad nutum”, conforme entendimento exarado pelo Ministro Francisco Resek na ADIN nº 1089/DF.

 

Para efeitos do ICMS, há uma só operação de circulação de mercadorias, que é a importação, embora haja o envolvimento de duas pessoas: a primeira, o contratado que efetua em seu nome a operação por conta e ordem do segundo (contratante) que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior" fato gerador do ICMS. A fim de promover o despacho aduaneiro das mercadorias importadas, conforme determina o artigo 3º da IN SRF nº 225/02, as seguintes condições também deverão ser atendidas:

 

Na elaboração da Declaração de Importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar na ficha “importador” da DI o número de inscrição da empresa adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); O conhecimento de carga correspondente deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, o que lhe dará direito a realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado; e A fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, ou seja, contra ela deve ser faturada a mercadoria, pois a fatura deve refletir a transação efetivamente realizada com o vendedor ou o transmitente das mercadorias.

 

O pagamento do ICMS devido pela operação é feito pela empresa encomendante, de modo que há de se concluir que esta figurou como estabelecimento destinatário da mercadoria, responsável, portanto, pelo pagamento dos tributos, haja vista que aquele que atua em nome de terceiro não é contribuinte de ICMS incidente sobre a importação. Sendo a empresa contratada no sistema “por conta e ordem” beneficiada com redução fiscal em seu Estado, lhe é vedado figurar como simples intermediária na importação, gozando dos benefícios fiscais ao qual não faria jus a encomendante que, de outra sorte, não precisaria se valer da contratada para realizar a importação.

 

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 268.586-1/SP, que tratou do FUNDAP Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias, do Estado do Espírito Santo, que preveem, dentre outras vantagens, a incidência de alíquota de ICMS reduzida, considerou simulação a operação de importação por conta e ordem de terceiros, por empresas encomendantes domiciliadas em outros Estados, na medida em que o recolhimento é diferido após a saída da mercadoria do estabelecimento importador.

 

Entendeu o STF que a operação assim realizada viola frontalmente o pacto federativo, e é obstada pelo disposto no artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a” da Constituição da Federal. O Fundap (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias) tem como pressuposto que a empresa que nele venha a ser admitida possua sede no Estado do Espírito Santo e recolha o ICMS para esse Estado da Federação. Ao obter o benefício trazido pelo sistema Fundap, realiza, portanto, o recolhimento do ICMS. Esse recolhimento, contudo, pressupõe a incidência da norma do art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal, bem como a ocorrência do fato gerador do ICMS, que é concretizada pela transferência (tradição) de propriedade da mercadoria.

 

Assim, a importação realizada por conta e ordem de terceiro vinculado ao Fundap, que recolhe o ICMS ao Estado do Espírito Santo, na verdade, configura uma operação de compra e venda com transferência da propriedade do exportador para o importador e recolhimento do ICMS ao Estado do Espírito Santo, beneficiando-se o terceiro do sistema Fundap e recolhendo sobre o valor da operação de importação o ICMS. No caso da operação de importação por conta e ordem de terceiro, o ICMS é recolhido em nome do adquirente, sendo que, por conseguinte, o ICMS deverá ser recolhido ao Estado da Federação em que estiver estabelecido o verdadeiro adquirente, do que decorre que este não poderá ser beneficiado pelo Fundap por não se encontrar sediado no Espírito Santo.

 

A 6ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu que o ICMS que incide na importação interestadual de mercadorias é devido ao Estado onde fica a sede da empresa comercial importadora, sou seja, a Trading Company, nas chamadas operações de “importação por conta e ordem de terceiro”. O Fisco paulista sustentava que o ICMS era devido a São Paulo com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 247, de 2002 que determina ser a trading mera intermediária de negócio jurídico, não se aplicando o ICMS, no entanto, em uma operação de importação por “conta e ordem do adquirente” há que ser respeitado o termo do disposto nos arts. 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001.

De Pinochet al Cartel de Acero

“Las apariencias engañan, a ese odio y a ese amor”
Sérgio Natureza y Tunai.

Del punto de vista filosófico es irresistible la tentación de dibujar uno paralelo entre el periodo de la dictadura de Pinochet en Chile y, lo que era conocido en Brasil como el cartel del varilla corrugada. Ningún que los dos asuntos tienen la conexión, pero, ellos son similares. Todavía en el seminario religioso, yo tenía un maestro que un día nos dijo:

__ “la vaca roza en el ingenuamente”.

Ello Quiso desarrollar el asunto en los seres irracionales “ocupe” un espacio por el tiempo y, los hombres “para pré-ocupar” ese mismo espacio. Después de que nosotros tratamos de asuntos completamente materialista en la filosofía, nosotros recibimos un baño de espiritualidad en el noviciote. En la filosofía, el dialéctico de materialismo está una forma de esto estableció la doctrina para Karl Marx y Friedrich Engels que, introduciendo el dialéctico del proceso en la materia, admite, al extremo de los procesos cuantitativos, cambios cualitativos o de naturaleza, y entonces la existencia de una conciencia que es producto de la materia pero muy diferente de los fenómenos de orden material.

El materialismo histórico es la teoría del Marxismo, segundo que la manera de producción de la vida material condiciona el grupo de la vida social, política y espiritual. Es un método comprensivo y análisis de la historia, de las luchas y de las evoluciones baratas y políticas. Esa teoría fue definida y usó por Karl Marx. Los dictados esto, nosotros empezamos a acercarse el asunto: No hay ninguna duda que estaba exactamente en el periodo de Augusto Pinochet en Chile que las semillas se plantaron para el crecimiento barato que se reconoce, como un programa de apertura comercial, ajuste apretón fiscal y monetario, sin embargo, el resultado inicial era desastroso, había aumento de 100% del desempleo entre 1974 y 75 y la economía se retiradas en 13%.

Hecho las facturas, los primeros años del dictador eran terribles del punto de vista barato. Sólo empezando del segundo la mitad de los años ochenta la economía del chile alcanza un crecimiento de 7,6% debido a la exportación cobriza cuyo precio tenía la tendencia de alto. El cobre todavía corresponde a 40% de todas las exportaciones del ea de los chiles y los padres no encuentre a un suplente para continuar ordenando el crecimiento barato, razone para el qué adopta un programa de superávit estructural para, yo me caso el precio del cobre viene caerse, usar y evitar el otoño en el nivel de actividad.

Ya la metalurgia es una sección que exige las inversiones fuerte, como más grande la producción y, por consiguiente el mercado para la absorción del producto, más pequeño el costo unitario de producción; habiendo protegido el mercado, más grande la ganancia. La metalurgia es dependiente de las gananciales en la balanza, secularizada racionalmente por el poder barato materialista.

Los primeros años de la década de 80 eran dramáticos para el producir una vez de aceros común varias compañías largas estaba completando sus planes de la expansión iniciados por la década; en 1984, entraron en el funcionamiento una gran nueva industria siderurgia: Mendes Jr.; y, algunos productores laminaron especial mucho tiempo, afronte a la caída acentuada de la demanda de estos productos, ellos intensificaron la producción laminada larga común (el varilla corrugada).

En el periodo de 1990/96, has tenido el principio la concentración en la sección metalúrgico de varillas corrugadas e hilos de acero cuida al Belgo Mineira (ArcelorMittal) y, el Grupo Gerdau como los actores principales. Con los cambios que pasaron en el mercado brasileño de productos largos, el parque nacional estaba compuesto para un gran número de compañías, con la producción del varilla corrugada, lo con que hizo que los precios de esos comodities siempre fueron inestables. Empezando de 1990, estas compañías, fueron siendo adquirido, mientras siendo algún cerrado y otro reestructuró para el funcionamiento en el nuevo contexto concentrado.

En 1996, pré-consolidó la concentración en la sección, el mercado cerrado creando una barrera a la entrada de oponentes a través del normalización de barras e hilo de aceros destinó a la armadura para el hormigón establecido en la magnitud del Comité Técnico de Certificación de Aceros largos por construir el sitio - ABNT/CTC-04, NBR 7480/96 y después con la Entrada INMETRO 46/99. Hasta la consolidación de la restructuración del mercado, los distribuidores de aceros tenían la opción de adquirir las varillas corrugadas en el mercado, entre diecisiete industrias siderurgias que compitieron entre ellos.

Había también otras varillas corrugadas teclean en el mercado, el CA-40 ése era el suplente natural del varilla corrugada CA-50 siendo este último tornado de uso obligatorio para NBR 7480/96. Los distribuidores tenían la opción, por consiguiente, de adquirir varillas de varias industrias siderurgias que fueron estando absortos para el Grupo Gerdau y para el Belgo-Mineira y otro cerrado, en el proceso de la concentración.

Hasta además de bastante número de proveedores, había cuatro tipos de acero usados en el sitio del edificio, saber, entonces, el acero CA-25; CA-40; CA-50 y CA-60 de esto ordena las cosas fuera, cualquier productor podría elevar el precio del producto individualmente, porque había el inversión perfecto del producto así como la posibilidad de alternación del proveedor. La práctica entonces de concertadamente actuar, hasta el momento de mercado perfecto, no era posible, porque cualquier productor pudiera elevar el precio de los productos individualmente, porque eso produciría la pérdida de sus ventas; o para bajar el substancialmente, desde que sufriría los daño y perjuicios antes de que sus costos de la producción.

Por otro lado, ningún productor también podría intentar reducir el unilateralmente del ofrece como la manera de “regulación” del mercado, desde que la porción no vendió se proporcionaría fácilmente entonces por los oponentes existentes hasta. En esa perspectiva, el precio en el mercado hasta entonces absolutamente competitivo fue considerado por los productores y distribuidores como un dado ningún susceptible a las modificaciones para la conducta individual. La competición hasta entonces era cierto para la interacción entre la oferta y búsqueda del mercado. Esas condiciones determinaron ser el mercado absolutamente competitivo, en otros términos, la existencia de un gran número de productores, homogeneidad y inversión de productos ofreció en el mercado, el acceso lleno de todos los agentes a la información pertinente del mercado, la movilidad de la producción factoría y de los agentes del mercado y el inexistente de la barrera a la entrada.

Con la revisión de NBR 7480 1996, había la posibilidad de existencia de un duopolio en el mercado metalúrgico de varilla, con la participación de una tercera compañía en la colusión con la práctica del cartel, eses adoptan el conducta criminosa. NBR 7480/96 estableció como la norma en el sitio del edificio el uso sólo de los aceros CA-50 y el CA-60, aunque todavía existe en la norma el permisivo para el uso del acero CA-25, sin embargo esto, en la razón de calidad del no se usa construyendo los trabajos del sitio. Las únicas compañías productores, en otros términos, Belgo Mineira, Gerdau y Barra Mansa, ellos se concentraron el mercado metalúrgico de impedir la apariencia de guerra de precios mucho tiempo, ha visto para haber homogeneidad de precios expertos y una política de la ningún-agresión de dónde una compañía no ayuda a la cliente el otro:

GRUPO PARTICIPACIÓN UNIDAD:

Grupo Gerdau 49,5%                     Gerdau – Cosigua – Usiba – Pains – Aliperte - Açominas.

ArcelorMittal 40,9%                        Belgo Mineira – Dedini – Cofavi – Mendes Júnior – Itaunense Barra Mansa 9,6% Cia. Siderúrgica Barra Mansa.

Como allí ningún la contesta está en el mercado para el producto con los mismos precios, la demanda se asigna el proporcionalmente a la capacidad de cada compañía. La revisión de NBR 7480/96 era fundamental para la concentración del mercado y prácticas discernidoras con la formación del cartel, una vez ató las condiciones del demandable en el orden, producción y suministro de barras e hilos de acero destinados a las armaduras.

Hasta la concentración hoy verificó, la producción de productos largos en Brasil se actuó así:

Nº. EMPRESA PRODUCTO EL DESTINO:      01 Aceros Minas Gerais - Açominas Varillas Adquirida pela Gerdau 02 Companhia Ferro e Aço Vitória Varillas Adquirida pela Belgo 03 Cia. Siderúrgica Aliperte Varillas Adquirida pela Gerdau 04 Cia. Siderúrgica Dedini Varillas Adquirida pela Belgo 05 Siderúrgica Mendes Junior Varillas Adquirida pela Belgo 06 Cia. Siderúrgica Pains Varillas Adquirida pela Gerdau 07 Cia. Industrial Itaunense Varillas Adquirida pela Belgo 08 Siderúrgica Belgo Mineira Varillas Belgo Mineira 09 Cia. Siderúrgica Gerdau Varillas Gerdau 10 Sid. Do Nordeste - Cosinor Varillas Cerrada pela Gerdau 11 Usina Siderúrgica da Bahia Varillas Adquirida pela Gerdau 12 Cia. Siderúrgica Barra Mansa Varillas Barra Mansa 13 Siderúrgica Guairá Varillas Adquirida pela Gerdau 14 Copala Varillas Cerrada actividades 15 Cimetal Siderurgia Varillas Adquirida pela Gerdau 16 Ferroeste Varillas Mudou atividade 17 Cia. Brasileira do Acero – C.B.A Varillas Cerrada actividades.

* Hay aunque él es considerado que otros productores pequeños inmóviles que tenían sus actividades enceradas en la función del cartel y eses no entran en las estadísticas!

Se limitan los productores en el momento a tres, como conveniente en el cuadro debajo de, ya los compradores, se empolva, mientras siendo una porción pequeña de grandes constructores que los compran con los precios diferenciados. La libertad jurídica de conquista de la clientela para los potenciales competitivos los consumidores de usasen alternativo de libertad de los productos reemplazable y similar debe agregarse, lo que no es posible debido a la barrera técnica que impide la entrada en el mercado brasileño del acero para la construcción CA-40, que se consume por el mundo, salvo Brasil, Bolivia y Paraguay.

Lo que pasa en el mercado el brasileño metalúrgico de productos largos es el duopolio. El gobierna básico, el duopolio privado representa el otro lado de la moneda, comparado a la competición perfecta. Se caracteriza por el inexistente de la competición en el mercado brasileño de Varillas en que dos compañías demuestran para poder establecer el precio del producto en el mercado, para la falta de substitución del producto y para determinar en competiciones públicas que será el proveedor cierto trabajo. En el mercado brasileño que ella lo verifica es un duopolio, con dos compañías que determinan el mercado gobierna y un tercero en acompañando las decisiones.

En este duopolio, presenta se verifican tres elementos fundamentales: dos sólo vendedores con ser capaz a de mercado, el producto que los venden para sólo ser (la homogeneidad) y, barreras sustanciales que impiden la entrada de otras compañías en el mercado pertinente. En los mercados monopolizados, la fijación del precio y la cantidad producida se siente en las bases muy diferente de los pasamos en otros regímenes. En este caso, los productores influyen en el precio del controlando bueno ofrece, de hecho, iguale a la producción total del mercado.

Aumentar al máximo el ganan el duopolio produce una cantidad más pequeña que se ofrecería en las condiciones competitivas. La política de privatizaciones lograda en Brasil no parece tener la toma en la cuenta la tendencia a la concentración comercial en las secciones alcanzadas. O más peor, ellos parecen haber desacatado que la substitución de un monopolio estatal para un monopolio privado no trae ninguna ganancias de eficacia en el periodo largo.

Las consecuencias de esa falta ya empiezan a aparecer. Ellos incluso son visibles en la gran prensa y más todavía en los procesos que están sometiéndose al Consejo Administrativo de Defesa Económica (CADE) desde el principio de los años noventa. Por consiguiente, la similitud está en los pasamos los eventos. En eso pesa el mando del cobre para ser estatal en Chile, esto depende del paisaje internacional dónde el cobre tiene una cita razonable.

En el cartel del varillas el evento a recientemente el independía del paisaje internacional, pero, en el caso, de barrera técnica. En Chile, la acción del ellos estaba como consecuencia de la ocurrencia cierto contra voluntario de evento anterior, así, que los no podrían actuar de una manera diferente, pero, si todas las acciones son los eventos, y si todos los eventos tienen que causas que sidas nunca actuarán de una manera diferente, mientras asumiendo que el problema, en el paisaje actual, no tiene solución que evidencia a favor del razón empezar. De la manera mala, la metalurgia de largo, dónde había hasta un principio de reacción del mercado con el otoño de anterior-arancel y reducción al cero de los anaqueles del impuesto de importación del comoditie.

Aristóteles, sosteniendo poco después que todas las acciones resultantes de la opción para el agente son voluntarias, concluyó esa excelencia y la afición también es voluntaria. Ellos dio manera necesaria de investigar la acción es voluntario y, en eso consiste la opción. En otros términos, pasando el evento, el agente en el asunto podría actuar inevitablemente como consecuencia de esa ocurrencia. En el caso de la acción del Varillas y evento ellos están pré-ciertos para los agentes que hicieron la opción y ellos reflexionaron en ella, mientras encajándolos la responsabilidad.

Excelente y la afición está siendo capaz a de los agentes. La opción es la expresión más huevo blanco del carácter del agente, más de las acciones que pueden ser los contra voluntarias y para torcer la evaluación sobre la intención del agente. Infelizmente, escoja y la deliberación estaba en el sentido de concentrarse el mercado que forma un cartel.


sábado, 6 de novembro de 2010

Brazil: The Possible Reform. Tax or Fiscal?

The development of a society is measured, above all for the involvement degree in social and cultural themes. In those societies there is reasonable technological development with viable access to most of the population and, in the social aspect she has primordial importance the political discernment where the main discussions are returned to the economy and education. The access to the health, education and safety is rule and no exception and, even if no excessively consumerists those societies have reasonable purchasing power and access to durable goods. 
  
The discernment of the population is visible, mainly in what she concerns a better distribution of income, not existing great disparities. The direct participation of the society, demanding a posture from their rulers gone back to the interests of the population and of combat to the corruption is visible and, the collected taxes are addressed to the education, houses, highways, hospitals, programs of health and fair retirements. This is nothing else that a true Democratic State. The democracy exists in fact and it consists of a right State that results of permanent claims on the part of the citizens. 
 
There is something wrong in a country that, on a side there is a president with superior approval to 80% (eighty percent) and on another side, in the hour of containing their activities, some multinationals face bureaucratic demands imposed by the Tax collections for us to conclude the process, only getting if he liberates of the difficulties through the Judiciary Power, as it announced the press recently, or, where an institute collects people's contributions and companies, for the social insurance, with base in the income and, in the hour of retiring those people it establishes a roof conjugated with an index that reduces the retirements along the time.
 
In the “Allegory of the Cave”, Socrates compares the education, or his lack, to a situation where a group of people that they have lived for a lifetime inside of a cave and, during that whole time, the only realities of the exterior that they knew were shadows projected in the wall. One of those people that leaving the cave came to know objects and the light, it was taken to form new conclusions concerning the reality pattern. Remembering the whole suffering that passed at the cave, he remembered the others that there were still, however, when returning to the cave, it felt difficulties, because their eyes would already have if adapted to the clarity. Their old companions that there were still had the idea that to leave of there it was bad, because “it would destroy their views”, taking them to attack him for not removing them of there. 
 
It is false the idea of the existence in the world of developed societies and in development. The sentence “the country of the future” sends to an idea than it will always be for coming, but, it will never be the present, because he refers to the future and this doesn't exist, the one that exists is what can be lived now. Then, if a society needs to establish a " minimum " income with base in denominated institutes of “bag family” (in literal translation), for a majority of the society without access to the education and the knowledge and, exactly for they leave not that cave as well as they approve unanimously who propitiates them the shadow, they cannot be developed, therefore this is directly linked to know the light and to have access to the information. A developed society is happy for having changed his situation and, everything would do for not returning to that life of shadows.

Certain time, when she brought to a great Brazilian company the information that the collection for the government of IPI - Tax on Industrialized Products, incident about transport operations was unconstitutional, I heard from the company that this not was a problem in the measure in that outstanding in fiscal document it was collected of the following taxpayer and so forth until the final consumer, because it was treated of the phenomenon no cumulative. Then, because the appealing concern with tax reform? Today, the main tributes collected in Brazil are no cumulative: Program of Social Integration (1,65%); Contribution for the Financing of the Social Insurance (7,60%); Tax on Industrialized Products (5,00%) and IVA - Tax on the Circulation of goods (products) and Services (18,0%). 
 
Being no-cumulative, for corollary logical they are collected of the society and not of the company in itself! The taxes collected directly of the companies are CSLL - Social Contribution on the net profit and IRPJ - income tax of the legal entity and, as the own names say, the incidence feels on the net profit and the income, anything that a good accounting cannot lessen. There is a diversity of juridical and lawful tools that they allow a series of reductions on the tax to pay; being the remaining transferred the consumer. 
 
Then, the priority is a good transport infrastructure in the country and the fiscal reform, and this last one consists exactly of the decrease of the public expenses, where the government doesn't spend more than collects, rationalizing the public machine. The reduction of subsidies and fiscal incentives increase the Government's income naturally for the composition of prices and public tariffs. It is also primordial the maintenance of stable interests and the administration of the coin, avoiding the use of his appreciation as antidote to the inflationary pressures. 
 
She reforms tax it diverges of fiscal reform and, as divergent institutes; the first consists exactly of tax imposition, while the second refers to the administration of expenses. The society that has good fiscalization of his public expense gets to control the interest rate interns without needing to finance at the market and not using the exchange as instrument of inflation control that, for his shift you consists exactly of the contention of the public expense. Therefore, the good manager besides guaranteeing the good collection contains the public expense.