quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Barreira Técnica e Defesa Comercial

                    Tornou-se consenso no mercado internacional que os processos de liberalização pautem-se pela eliminação gradativa de barreiras tarifárias. No momento atual, as considerações sobre barreiras não tarifárias, assim consideradas, as barreiras técnicas que dificultam o livre trânsito de produtos, ganham cada vez mais importância nas análises sobre o comércio exterior.
                   Barreiras Técnicas, conforme estipulado pela OMC – Organização Mundial do Comércio são regulamentos não transparentes embasados em normas internas não aceitas internacionalmente, ou ainda, decorrentes da adoção de procedimentos de avaliação da conformidade não transparentes e demasiadamente dispendiosos, bem como de inspeções excessivamente rigorosas.
                   Essas normas podem estabelecer requisitos de qualidade, de desempenho, de segurança, mas, além disto, podem estabelecer procedimentos padrões estranhos aos modelos internacionalmente aceitos. Por vezes os procedimentos de avaliação da conformidade, em particular a certificação, são compulsórios e estabelecidos pelo governo para comercialização de determinado produto ou serviço.
                   No Brasil, as normas são de uso voluntário, isto é, não são obrigatórias por lei, na medida em que editadas por associação civil, portanto, pode-se fornecer ou importar um determinado produto ou serviço que não siga a norma aplicável no mercado determinado:
Administrativo. Importação de mercadoria. Controle Aduaneiro. Conformidade com Norma Técnica Internacional. No caso dos autos, para os cabos de aço importadosnorma internacional, qual seja a ISO 2408/2004. Estando o produto adequado a normatização internacional, não pode a autoridade aduaneira inquinar o produto como inadequado ao consumo, ou pretender a imputação de má-fé de qualquer espécie. A venda posterior do produto deve indicar a parametrização em que se encaixa (norma ABNT ou certificação ISO), o que, no entanto, é matéria alheia ao procedimento aduaneiro (TRF4ª – Tribunal Regional Federal da Quarta Região – Apelação Cível – Processo nº AC 200770080014868 – Quarta Turma – Relatora – Des. Marga Inge Barth Tessler – 01/04/2009).

                   Normas Internacionais são regulamentos estabelecidos por organismo internacional de normalização para aplicação em âmbito mundial. Existem diversos organismos internacionais de normalização, como a ISO – International Organization for Standardization, a IEC – International Electrotechnical Commission e, a ITU – International Telecommunications Union. Todas estas normas internacionais reconhecidas pela Organização Mundial do Comércio – OMC como a base para o comércio internacional, e o seu atendimento significa contar com as melhores condições para ultrapassar eventuais barreiras técnicas.
                   O Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (TBT – Technical Barriers to Trade) estabelece uma série de princípios com o objetivo de eliminar entraves desnecessários ao comércio, em particular as barreiras técnicas, que são aquelas relacionadas com normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que podem dificultar o acesso de produtos aos mercados.
                   Ponto essencial do acordo é o entendimento de que as normas internacionais, assim entendido, aquelas elaboradas pelos organismos internacionais de normalização devem constituir referência para o comércio internacional. O acordo recomenda que estas normas sejam usadas como referência para os regulamentos técnicos e que também sejam adotadas como normas nacionais.
                   O Código de Defesa do Consumidor brasileiro, lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 determina que os produtos colocados no mercado brasileiro não poderão colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor:
Art. 8°            Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.


Parágrafo único               Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
                   Por outro lado, fornecer um produto implica em fornecer informações necessárias a seu respeito, independente da norma com que foi produzido, demonstrando que o produto atende às necessidades do cliente.
                   O uso da normalização como barreira técnica fica particularmente demonstrado, quando sua aplicação caracterize retenção inexplicável de produto que esteja amparado em normas internacionais reconhecidas:
Mandado de Segurança. Importação. Cabos de aço. Liberação de mercadoria. Autoridade Coatora. Fiscalização. Reclassificação. Segurança. Qualidade. Código do Consumidor. Certificação Técnica. Normas Nacionais e Internacionais. NBR. ISO. Inmetro. ABNT. (...) 3. Não se mantém a exigência nova da autoridade, retendo a mercadoria até a obtenção de laudo técnico para certificar qualificação por norma expedida pela ABNT, entidade privada para atender o mercado nacional de consumo. Para a autoridade coatora, a regra da ABTN NBR teria validade incontestada, mesmo que ainda em 'evolução' para adequar-se aos padrões internacionais. A certificação ISO 2048, trazida por cópia nos autos, especifica os requisitos mínimos para fabricação e teste de cabos e fios para uso geral. 4. A previsão do art. 39, VIII, do CDC não confronta com as regras da Lei 9.933/99. Com efeito, a normatização técnica da ABNT, no caso de produtos destinados ao consumo, trata-se de norma supletiva, exigível em casos que não foi produzida norma técnica estatal sobre certo tema. 5. A matéria residual trazida pelo Sindicato Nacional das Indústrias de Trefilarão e Laminação de Metais - SICETEL, entidade patronal sem fins lucrativos, manifesta inconformidade relativa à regulação do mercado interno de aço, mostrando-se estranha ao fundo de direito desta ação mandamental, direcionada exclusivamente à exigência da autoridade coatora em liberar a mercadoria importada, sendo, pois, descabida a sua intervenção no feito. 6. Apelação provida. Concedida a segurança (TRF4ª – Tribunal Regional Federal da Quarta Região – Apelação em Mandado de Segurança – MAS nº 200670080003556 – Terceira Turma – Relator: Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – 28/08/2007).
                   Neste ponto, o Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, longe de impingir uma barreira técnica à entrada de produto no mercado, determina que na ausência de norma competente, o produto deverá obedecer a normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas:
Art. 39       É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

VIII           colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
                   O que, de longe não se traduz em autorização para o estabelecimento de barreira técnica no mercado.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Guerra Fiscal e Regra Matriz do ICMS

 

A concessão de benefícios fiscais não aprovados através de celebração de convênios, aprovados por maioria absoluta entre os Estados membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal de 1988 é inconstitucional conforme pacificado no Supremo Tribunal Federal em 01 de junho de 2011:

“Guerra Fiscal” – Pronunciamento do Supremo – Drible. Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios – multa e juros da mora – e parcelamento. Inconstitucionalidade da Lei nº 3.394, de 4 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 26.273, da mesma data, do Estado do Rio de Janeiro. Decisão. O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.394, de 4 de maio de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada pelo Decreto nº 26.273, editado na mesma data (STF - Supremo Tribunal Federal - ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2906/RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio Melo - 1º/06/2011).

ICMS – Benefício Fiscal – Isenção. Conflita com o disposto nos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal decreto concessivo de isenção, sem que precedido do consenso das unidades da Federação. O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 26.005, de 10 de fevereiro de 2000, do Governador do Estado do Rio de Janeiro. (Supremo Tribunal Federal - ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2376/RJ - Relator: Ministro Marco Aurélio - 1º/06/2011).

Tributo – “Guerra Fiscal”. Consubstancia “guerra fiscal” o fato de a unidade da Federação reduzir a alíquota do ICMS sem a existência de consenso, mediante convênio, entre os demais Estados. O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 12 da Lei nº 4.181, de 29 de setembro de 2003, preceito regulamentado mediante o Decreto nº 36.454, de 29 de outubro de 2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro. (Supremo Tribunal Federal - ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 3674/RJ - Relator: Ministro Marco Aurélio - 1º/06/2011).

Tributo – Benefício – Alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Discrepa do que previsto nesse preceito, a remeter a lei complementar, a concessão de benefício tributário a certo segmento econômico de forma a implicar tratamento diferenciado presente a localização do contribuinte. Decisão. Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.163, de 29 de setembro de 2003, ficando, por consequência, afastado do cenário jurídico o decreto que a regulamentou - nº 35.011, de 19 de março de 2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro. (Supremo Tribunal Federal - ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 3413/RJ - Relator: Ministro Marco Aurélio, 1º/06/2011).

Processo Objetivo – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Advogado-Geral Da União – Atuação. Consoante dispõe o § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, o Advogado-Geral da União atua, na ação direta de inconstitucionalidade, como curador da norma atacada. Benefício Fiscal – Consenso. A disciplina de benefício fiscal pressupõe consenso entre os Estados – artigo 155 da Carta da República. Decisão. O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 42.241, de 14 de janeiro de 2010, do Estado do Rio de Janeiro (Supremo Tribunal Federal - ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 4457/PR - Relator: Ministro Marco Aurélio, 1º/06/2011).

Ementa: Constitucional. Tributário. Imposto sobre operação de circulação de mercadorias e serviços. ICMS. Benefícios Fiscais. Necessidade de amparo em Convênio Interestadual. Art. 155, XII, “g” da Constituição. Nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual, como forma de evitar o que se convencionou chamar de guerra fiscal. Interpretação do art. 155, XII, g da Constituição. São inconstitucionais os arts. 6º, no que se refere a “benefícios fiscais” e “financeiros-fiscais”, 7º e 8º da Lei Complementar estadual 93/2001, por permitirem a concessão de incentivos e benefícios atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente (Supremo Tribunal Federal - ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 3794/PR - Relator: Ministro Joaquim Barbosa, 1º/06/2011).

Tributário. Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de Transporte intermunicipal e interestadual. Isenção concedida a título de auxílio-transporte aos integrantes da polícia civil e militar em atividade ou inatividade. Ausência de prévio convênio interestadual. Permissão genérica ao executivo. Inconstitucionalidade. Lei 13.561/2002 do Estado do Paraná. 1. A concessão de benefício ou de incentivo fiscal relativo ao ICMS sem prévio convênio interestadual que os autorize viola o art. 155, § 2º, XII, g da Constituição. 2. Todos os critérios essenciais para a identificação dos elementos que deverão ser retirados do campo de incidência do tributo (regra-matriz) devem estar previstos em lei, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição. A permissão para que tais elementos fossem livremente definidos em decreto do Poder Executivo viola a separação de funções estatais prevista na Constituição. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente (Supremo Tribunal Federal - ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2688/PR - Relator: Ministro Joaquim Barbosa, 1º/06/2011).

                        Daí que, longe de outorgar aos Estados a competência para declarar a inconstitucionalidade de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da federação, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que “inconstitucionalidades não se compensam”, conforme reconsiderou a Ministra Ellen Gracie no AC 2611/MG:

“Revendo os autos à luz do agravo regimental interposto pela empresa Requerente, verifico que, embora a questão pudesse desafiar solução infraconstitucional, também apresenta consistente fundamentação constitucional, amparada em precedentes desta Corte. É que o Estado de Minas Gerais, inconformado com a inconstitucionalidade de crédito de ICMS concedido pelo Estado de Goiás, teria glosado parcialmente a apropriação de créditos nas operações interestaduais, com isso ofendendo a sistemática da não-cumulatividade desse imposto e a alíquota interestadual fixada pelo Senado, ambas com assento constitucional. Entendo, pois, que há relevante discussão de índole constitucional, de modo que é caso de reconsiderar a decisão recorrida e de conhecer do pedido de liminar. 4. A pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente suspensão da execução fiscal, merece acolhida. Há forte fundamento de direito na alegação de que o Estado de destino da mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o Estado de origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação. Note-se que o crédito outorgado pelo Estado de Goiás reduziu o montante que a empresa teria a pagar, mas não implicou o afastamento da incidência do tributo, tampouco o destaque, na nota, da alíquota própria das operações interestaduais. Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo Estado de Goiás sem autorização suficiente em Convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa realizada pelo Estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não-cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo art. 155, § 2º, I, da Constituição e na alíquota estabelecida em Resolução do Senado, cuja atribuição decorre do art. 155, § 2º, IV. Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes. Conforme já destacado na decisão recorrida, o Estado de Minas Gerais pode arguir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo certo que este Supremo Tribunal tem conhecido e julgado diversas ações envolvendo tais conflitos entre Estados, do que é exemplo a ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.6.2007. Mas a pura e simples glosa dos créditos apropriados é descabida, porquanto não se compensam as inconstitucionalidades, nos termos do que decidiu este tribunal quando apreciou a ADI 2.377-MC, DJ 7.11.2003, cujo relator foi o Min. Sepúlveda Pertence: “2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. 3. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam”. O risco de dano está presente no fato de que a sede administrativa da Requerente está na iminência de ser leiloada. 5. A pretensão manifestada pela Requerente não equivale, propriamente, à simples atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Para que seja obstado o curso da Execução Fiscal, faz-se necessária a concessão de tutela com tal efeito, conforme já destacado por este Tribunal por ocasião do julgamento da AC 2.051 MC-QO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 9.10.2008. A pretensão, pois, em verdade, exige a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, conheço da ação cautelar e concedo medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário em cobrança, nos termos do art. 151, V, do CTN, sustando, com isso, a execução e os respectivos atos expropriatórios (STF - Supremo Tribunal Federal - Ação Cautelar AC 2611/MG - Minas Gerais - Medida Cautelar em Ação Cautelar - Relatora: Ministra Ellen Gracie - 25/06/2010).

                        Conforme entendimento de Carrazza[1], não cabe ao Estado de destino vedar a apropriação de créditos de ICMS, somente admitindo os créditos efetivamente cobrados no Estado de origem:

“Se o Estado de destino entende que os benefícios fiscais outorgados pelo Estado de origem a seus contribuintes infringem maus-tratos ao art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CF, ele que bata às portas do STF, como faculta o art. 102, I, ‘a’ e ‘f’, do mesmo Diploma Excelso. O que não pode fazer é transformar o contribuinte do Estado de destino em sua longa manus, para que ele controle a constitucionalidade e a legalidade de benefícios fiscais e financeiros concedidos alhures”.

                        A Regra-Matriz do imposto relativo Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS tem sua fundamentação na Constituição Federal, sendo sua regra matriz a não cumulatividade:

Art. 155   Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:

II              operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2º           O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I                será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

                        O imposto incide sobre o produto, desde sua produção até o consumidor que é o contribuinte de fato do imposto. Há a incidência em três aspectos, a saber:

               Sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que se iniciem no exterior;

               Prestação sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

               Prestações de serviços de comunicações, ainda que se iniciem no exterior.

Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996:

Art. 2°     O imposto incide sobre:

I               operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

§ 1º          O imposto incide também:

I               sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

                        Pelo princípio estabelecido no art. 146, III, “b” da Carta Política de 1988, somente Lei Complementar pode estabelecer normas gerais de tributação sobre lançamento e crédito, assim, a regra-matriz do ICMS está na Lei Complementar nº 87/96:

Art. 146   Cabe à lei complementar:

(...)

III            estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

b)             obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

                        Com relação ao sistema de créditos e débitos do imposto, segundo a regra constitucional, a ênfase se dá evidentemente com base na não cumulatividade com duas exceções evidentes previstas no inciso II, do § 2º do artigo 155 da Carta política:

II              a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a)              não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

                        Vai daí o grande equívoco cometido, principalmente pelos Estados de São Paulo e Minas Gerais. Na “isenção” o imposto nasce, mas, a lei determina que o produto seja isento e, por corolário lógico a “não incidência” é uma espécie de “isenção” onde nasce o imposto, mas, não incide sobre o produto. Os dois institutos ainda diferem da alíquota zero (0%) porque nesta hipótese o produto é tributado, mas, com alíquota zero e “não tributado” onde o imposto não nasce. Para isenção e não incidência há previsão constitucional em relação ao crédito; alíquota zero, por corolário lógico o crédito a ser transferido para a operação posterior é zero:

VI             salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

XII           cabe à lei complementar (sem grifos nos original):

g)              regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

                        Crédito presumido não é instituto do ICMS, mas, do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e, instituído pela Lei 9.363, de 13 de dezembro de 1.996 com o objetivo de ressarcir as empresas exportadores pelo pagamento das contribuições para o PIS e COFINS, determinado pelas Leis Complementares 7 e 8, de 1970, e 70, de 1971, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

                        Como “crédito”, sua efetivação se dá nas entradas de, no caso do IPI, de matérias-primas que serão incorporadas ao produto exportado, como forma de ressarcimento pelo PIS - Programa de Integração Social e pela COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, conforme artigo 2º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996:

Art. 2º      A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

                        A adaptação do termo jurídico para emprego no ICMS sob a égide da Carta Política de 1988 não tem nenhum respaldo, note-se que “crédito presumido” é instituto diferente de “redução de base de cálculo”, considerando que a Nota Fiscal é o resultado de produtos + Impostos + serviços (transporte), por corolário lógico o total irá refletir a redução da base de cálculo na medida em que apontará incidência menor no campo do ICMS, portanto, afastada qualquer relação à Lei nº 24/1975. No caso ora em tela, a Constituição Federal no artigo 155, § 2º, II, “a” em relação à isenção ou não incidência, sendo forçoso reconhecer que “redução de base de cálculo” se trata de não incidência parcial.

Tributário. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. ICMS. Redução da Base de Cálculo. Isenção Parcial. Estorno proporcional do Crédito. Possibilidade. Precedentes do STF. 1. O benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, II, "b", da CF, por isso que referida prática tributária não viola o princípio da não-cumulatividade. Precedentes do STF: RE 174478, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005, DJ 30-09-2005 PP-00005 Ementário VOL-02207-02 PP-00243 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 264; RE 559671/RS AgR, Relator(a):  Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 Divulgado em 22-04-2010 Publicado 23-04-2010 Ementário volume-02398-05 PP-00975; AI 661957/RS AgR, Relator(a):  Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-204 Divulgado em 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 Ementário VOL-02380-10 PP-02003 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 82-84; AI-AgR 526737 / RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.05.2008, DJe 142 de 01.08.2008. 2. A aplicação restritiva do princípio da não-cumulatividade em matéria de ICMS, através da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita, em razão das vedações prescritas nas alíneas “a” e “b”, do art. 155, § 2º, II, da Constituição da República, senão vejamos: “Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; 3. O Estado do Rio de Janeiro editou a Lei 2.657/96, que regulamentou a cobrança de ICMS em seu território, dispondo o art. 37, inciso V, do referido diploma legal, in verbis: Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou a prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; 4. Com efeito, quando o legislador retirou da hipótese de creditamento do ICMS das operações isentas ou sujeitas a não-incidência, aduzindo que essas desonerações não implicariam em débito na saída do produto (alínea “a”), bem como anulariam os créditos gerados na entrada tributada (alínea “b”), deixou claro que o creditamento do ICMS somente terá lugar na mesma proporção, v. g., de forma equânime ao desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil. 5. Destarte, não havendo desembolso ou ainda havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente e sua proporção primitiva. Nesse sentido, é o entendimento da doutrina abalizada: “Compensar nada mais é do que forma de evitar pagar imposto na saída da mercadoria sobre o valor do imposto já pago anteriormente, em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade. O imposto existe para ser pago e não para ser creditado, o que é apenas um desdobramento contábil usual. A contabilização do crédito tributário no momento da aquisição da mercadoria não é um direito incondicional do comerciante, pois o simples fato da compra não gera crédito tributário algum. Trata-se de solução contábil cuja validade decorre, unicamente, da presunção de revenda tributada desta mesma mercadoria, na qual não pode incidir ICMS sobre o ICMS pago anteriormente. A saída tributada constitui condição suspensiva para a utilização do crédito obtido quando da entrada da mercadoria. Se não houvesse estorno proporcional ao crédito, quando da venda por valor inferior ao da aquisição, estaria desrespeitada a sábia regra constitucional, surgindo a inaceitável situação de crédito tributário superior ao débito, em relação a operações consecutivas efetuadas com a mesma mercadoria. A sociedade pagaria ao comerciante para que ele realizasse sua atividade, o que importaria em capitalizar o lucro e socializar as perdas”. (Fernando Lemme Weiss - A não-cumulatividade do ICMS e o estorno do crédito decorrente da atividade industrial - Revista Dialética de Direito Tributário nº 91, p. 46) 6. O S.T.F. nos Embargos de Declaração no RE 174.478-2/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, definiu, com precisão, a questão, in verbis: “A atual posição da Corte parece-me, portanto, bastante clara: a redução da base de cálculo do ICMS corresponde a isenção parcial e, não, como outrora se considerava, categoria autônoma em relação assim à isenção, como à da não-incidência. Observe-se que a interpretação dada pela Corte ao art. 155, §2º, II, b, não representa ampliação do rol de restrições ao aproveitamento integral do crédito de ICMS, que remanesce circunscrito às hipóteses de não-incidência e isenção; entendeu-se, simplesmente, que a redução da base de cálculo entra nessa última classe, como isenção parcial, que é em substância. 7. Deveras, "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão” - art. 481, parágrafo único, do CPC, por isso que em sede de recurso, máxime, o ordinário constitucional é possível o afastamento da lei local no caso sub judice. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento (STJ - Superior Tribunal de Justiça - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - RMS 29366/RJ - Processo 2009/0074529-8 - Primeira Turma - Relator: Ministro Luiz Fux - 03/02/2011).

                   A capacidade de intervenção dos Estados ricos na concessão de regimes especiais de tributação por Estados até então menos favorecidos, está comprometida pela globalização das principais atividades econômicas.

                   De resto, além da arrecadação de impostos, na economia global, os Estados tendem à desregulamentação como forma de criação de empregos diretos e renda. No entendimento de Carrazza[2], a anulação de créditos por Estados membros como forma de combater a Guerra Fiscal não se sustenta:

“Apesar disso, várias pessoas políticas vedaram a apropriação de créditos de ICMS, oriundos de unidades federadas que concedem favores fiscais e financeiros, não autorizados em convênios. Sirvam-nos de exemplo os Estados de São Paulo,[3] Paraná,[4] Bahia[5] e Minas Gerais,[6] que baixaram atos normativos infralegais estabelecendo, em síntese, que, nas remessas para estabelecimentos localizados em seus territórios, por contribuintes localizados em outras unidades federadas, somente serão admitidos os créditos relativos ao ICMS efetivamente cobrado no Estado de origem. Melhor explicitando, tais Estados estão a exigir, de seus contribuintes, a diferença de ICMS entre o valor destacado na nota fiscal de entrada, emitida por contribuinte inconstitucionalmente beneficiado em outra unidade federada e o montante de tributo por este deveras recolhido.

            Exemplifiquemos, para que melhor se compreenda: se uma empresa mato-grossense vender uma mercadoria a uma empresa paulista, a operação interestadual será tributada, por meio do ICMS, sob uma alíquota de 12%. Estes mesmos 12% transformam-se num crédito fiscal, do qual a empresa paulista poderá apropriar-se, a fim de utilizá-lo, no momento oportuno, como “moeda de pagamento” do tributo.

            Admitamos, porém, que a empresa mato-grossense tenha sido favorecida por um fictício crédito presumido de 8%, concedido unilateralmente, impende dizer, sem apoio em convênio. Neste caso, a teor dos precitados Comunicado CAT n. 36/2004 e Resolução SF n. 52/1993, o contribuinte paulista poderia creditar-se de apenas 4% (porquanto este teria sido o montante efetivamente levado aos cofres públicos do Estado de Mato Grosso).

            Tal “glosa de créditos” ou, em termos mais técnicos, “anulação dos créditos relativos às operações mercantis anteriormente realizadas”, absolutamente não se sustenta, ao lume do princípio da não-cumulatividade do ICMS. Também, não encontra amparo no art. 8º, da Lei Complementar 24/1975,[7] que, por ir além dos ditames do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Carta de 1988, não passou pelo fenômeno da recepção”.

                   A verdade por trás de tudo se resume na internacionalização da produção. É que os Estados tomados individualmente estão perdendo e efetivamente perderão o controle sobre componentes fundamentais de suas políticas econômicas. A dificuldade cada vez maior do controle exercido pelos governos locais sobre a economia globalizada é acentuada pela crescente transnacionalização da produção, principalmente pelas redes integradas de produção e comércio das empresas.

                   A capacidade cada vez mais reduzida dos governos estaduais manterem em seus territórios a base produtiva para a geração de receita faz com que concedam benefícios fiscais como forma de minimizarem a perda de arrecadação da produção local, contabilizando o valor agregado da produção internacional como se fosse um centro de distribuição.

                   Assim, começa a tornar-se regra o que já foi exceção por parte dos governos estaduais menos industrializados. As empresas com bom desempenho na economia global e a sua competitividade financia o Estado com a arrecadação em base menor, mas, relevante valor agregado. Com menor intervenção do Estado na economia, principalmente em regulamentação, desempenha importante papel econômico provenientes de outras fontes que não a arrecadação em si, gerando menores passivos e criando riqueza local e empregos que trarão benefícios sociais. Por seu turno os Estados mais abastados por mais que produzam não se verifica crescimento tecnológico, produzindo basicamente comodities.



[1]     Carrazza, Roque Gomes - ICMS - Malheiros - 15ª Edição - 2011.

[2]     Carrazza, Roque Gomes – ICMS – 15ª Edição – São Paulo – Malheiros – 2011.

[3]     Comunicado CAT n. 36, de 29.7.2004 (DOE de 31.7.2004) e Resolução n. 52/1993, de 19..11.1993 (DOE de 20.11.1993).

[4]     Decreto 2.183, de 26.11.2003.

[5]     Decreto 8.511, de 6.5.2003.

[6]     Resolução 3.166, de 11.7.2001

[7]     Lei Complementar 24/1975: “Art. 8º. A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; II – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente”.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Importação de Aço no Brasil–2010–Principais Players

 

CNPJ

EMPRESA

NCM

05427912000168

Aço Brasil Indústria e Comércio Ltda.

72

07557333000165

Aço Cearense Comercial Ltda.

72

00990842000138

Aço Cearense Industrial Ltda.

72

00635974000222

Aço Metal Everest Ltda.

72

00635974000141

Aço Metal Everest Ltda.

72

77381259000154

Aço Mineração Limitada

72

07487311000176

Aço Mix Importação e Exportação Ltda.

72

76048420000100

Aço Paraná Comercio de Aço e Ferro Ltda.

72

54595129000119

Açobril Comercial de Aço Ltda.

72

44226066000170

Açofer Comercio de Ferro Ltda.

72

03989217000326

Açofer Indústria e Comércio Ltda.

72

06881776000144

Açofergo Tubos e Perfilados S/A

72

08334694000105

Açofix Comercio de Ferro E Aço Ltda.

72

02083628000123

Açofran Distribuidor de Conexões e Flanges Ltda.

72

16716417000195

Açoforja Indústria de Forjados Sa

72

07468844000100

Açoforte Comercial Ltda.

72

12293130000149

Açoforte Moveis E Equipamentos S/A.

72

50559251000189

Açofran Aços e Metais Ltda.

72

66081894000108

Açokorte Ind. Metalúrgica e Comercio Ltda.

72

75883975000104

Açopeças Indústria de Peças de Aço Ltda.

72

01366011000152

Acoplamentos Tecnon do Brasil Ltda.

72

61075131000122

Aços Bohler-Uddeholm do Brasil Ltda.

72

56559693000101

Aços Canada Ltda.

72

51334654000192

Aços Caporal Indústria e Comércio Ltda.

72

00080714000157

Aços Continente Indústria e Comércio Ltda.

72

01535521000106

Aços da Amazônia Ltda.

72

47198460000130

Aços Especiais Iguatemi Ltda.

72

61471173000182

Aços F Sacchelli Limitada

72

92216209000105

Aços Favorit Distribuidora Ltda.

72

92216209000881

Aços Favorit Distribuidora Ltda.

72

02504770000105

Aços Finos Taruma Ltda.

72

62091178000142

Aços Formosa Comercial e Industrial Ltda.

72

57668873000356

Aços Groth Limitada

72

43553668000179

Aços Maçom Indústria e Comércio Ltda.

72

68127406000173

Aços Malta Ltda.

72

07869143000183

Aços Pr. Martiaço Ltda.

72

00446473000117

Aços Radial Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda.

72

62998331000110

Aços Roman Ltda.

72

03386326000278

Aços Santo Ernane Ltda.

72

01112133000201

Aços Trefita Ltda.

72

01112133000112

Aços Trefita Ltda.

72

60608866000101

Aços Vic Ltda.

72

60664810004757

Aços Villares S/A.

72

60664810004242

Aços Villares S/A.

72

02883391000165

Açosul Comercio de Ferragens Ltda.

72

49754591000181

Açotec do Brasil Ltda.

72

75401356000136

Açotec Indústria e Comércio S/A

72

59451724000102

Açotecnica S/A Indústria e Comércio

72

22719686000108

Açotel Indústria e Comércio Ltda.

72

04256097000159

Açotelha Indústria e Comércio De Telhas Galvanizadas Ltda.

72

43919968000129

Açotubo Indústria e Comércio Ltda.

72

41757527000142

Aethra Sistemas Automotivos S/A.

72

05477207000175

Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda.

72

97418735000171

Andaimes Jirau Ltda.

72

55930630000157

Andaimes Metax Equipamentos Ltda.

72

24315012015367

Arcelor Brasil S/A.

72

17469701010482

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701010644

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701002897

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701006612

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701005306

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701003435

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701007260

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701004911

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701004326

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701001904

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701004830

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701011969

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701004245

Arcelormittal Brasil S/A.

72

17469701003273

Arcelormittal Brasil S/A.

72

02235994000312

Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A

72

02235994000150

Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A

72

27251974001176

Arcelormittal Tubarão Comercial S/A.

72

27251974001419

Arcelormittal Tubarão Comercial S/A.

72

71586952000187

Armco Do Brasil S/A

72

72343882000107

Armco Staço S/A. Indústria Metalúrgica.

72

04880861000162

Aseaço Aços Especiais Ltda.

72

18786988000121

BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame Ltda.

72

18786988000393

BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame Ltda.

72

10497525000138

BMS Importadora e Exportadora Ltda.

72

06916551000186

Braçofer Comercio de Ferro, Aço e Locação de Equipamento.

72

77153773000132

Brafer Construções Metálicas S A

72

77153773000485

Brafer Construções Metálicas S A

72

07776676000110

Cascavel Indústria e Comércio de Telha Ltda.

72

04894510000100

Cediaço Centro de Distribuição de Aço Ltda.

72

61530663000102

Cedifer Comercio e Representações Ltda.

72

27244680001974

Cedisa Central de Aço S/A

72

64370257001602

Center Trading Indústria e Comércio S/A

72

20146676000367

Ciafal - Comércio e Indústria de Artefatos de Ferro e Aço

72

39373782000301

Cisa Trading S/A

72

39373782000140

Cisa Trading S/A

72

39373782000220

Cisa Trading S/A

72

39373782001111

Cisa Trading S/A

72

39373782000905

Cisa Trading S/A

72

39373782001545

Cisa Trading S/A

72

39373782000492

Cisa Trading S/A

72

71397509000168

Cisam Siderurgia Ltda.

72

16521601000422

Codeme Engenharia S/A

72

16521601000180

Codeme Engenharia S/A

72

18290304000104

Cofer Comercio de Ferro Limitada

72

45124377000190

Cofevar - Indústria e Comércio De Ferros Ltda.

72

08195406000502

Comercial e Industrial de Ferro e Aço Ltda.

72

10320422000106

Comercial Ferronorte Ltda.

72

02281299000125

Comercial Mercotubos Atibaia Importação e Exportação Ltda.

72

72061815000191

Comércio de Ferro e Aço Josete Ltda.

72

43633296000514

Comexport Companhia de Comercio Exterior

72

43633296000190

Comexport Companhia de Comercio Exterior

72

56993900002851

Companhia Metalúrgica Prada

72

56993900000131

Companhia Metalúrgica Prada

72

33042730001771

Companhia Siderúrgica Nacional

72

33042730011572

Companhia Siderúrgica Nacional

72

33042730001348

Companhia Siderúrgica Nacional

72

33042730013001

Companhia Siderúrgica Nacional

72

33042730013435

Companhia Siderúrgica Nacional

72

60882628001323

Confab Industrial Sociedade Anônima

72

60882628004268

Confab Industrial Sociedade Anônima

72

60882628001080

Confab Industrial Sociedade Anônima

72

03913079000130

Conferro Industrial Ltda.

72

00001203000100

Cosinox Centro de Serviços de Aços Ltda.

72

05023529000144

CSN Aços Longos S/A.

72

39281696000107

CST Comércio Exterior S/A.

72

42506618000178

Dânica Termoindustrial Brasil Ltda.

72

42506618000500

Dânica Termoindustrial Brasil Ltda.

72

05970213000160

Dantubos Comercio De Produtos Siderúrgicos Ltda.

72

90115577000131

Diferro Aços Especiais Ltda.

72

90115577000484

Diferro Aços Especiais Ltda.

72

90115577000212

Diferro Aços Especiais Ltda.

72

29799921000148

Esab Indústria e Comércio Ltda.

72

29799921000814

Esab Indústria e Comércio Ltda.

72

29799921000571

Esab Indústria e Comércio Ltda.

72

29799921000300

Esab Indústria e Comércio Ltda.

72

29799921000490

Esab Indústria e Comércio Ltda.

72

29799921000652

Esab Indústria e Comércio Ltda.

72

29799921000903

Esab Indústria e Comércio Ltda.

72

29799921000229

Esab Indústria e Comércio Ltda.

72

07699082000153

Estaleiro Atlântico Sul S/A.

72

04642650000191

Estaleiro Cassinu Ltda.

72

86994993000180

Estaleiro Kiwi Boats Ltda.

72

08718886000115

Estaleiro Mauá Petro-Um S/A.

72

02926485000174

Estaleiro Mauá S/A

72

07171021000119

Estaleiro Navship Ltda.

72

03024422000195

Estaleiro Rio Maguari S/A

72

03178348000161

Estaleiro Schaefer Yachts Ltda..

72

59272849000167

Ferro Enamel do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

72

61881017000190

Ferrolene Sa Indústria e Comércio de Metais

72

03119889000119

Ferronorte Industrial Ltda.

72

01332001000368

FMC Ferezin Martins Comercial Ltda.

72

01332001000104

FMC Ferezin Martins Comercial Ltda.

72

01332001000449

FMC Ferezin Martins Comercial Ltda.

72

59275792000826

General Motors do Brasil Ltda.

72

59275792000150

General Motors do Brasil Ltda.

72

59275792003680

General Motors Do Brasil Ltda.

72

59275792009610

General Motors Do Brasil Ltda.

72

59275792008991

General Motors Do Brasil Ltda.

72

59275792007758

General Motors Do Brasil Ltda.

72

59275792009700

General Motors Do Brasil Ltda.

72

17227422000105

Gerdau Açominas S/A

72

07359641000267

Gerdau Aços Especiais S/A.

72

07358761000169

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761000754

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761000592

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761005128

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761004822

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761004580

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761016405

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761004156

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761001807

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761005713

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761004318

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761001645

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761003931

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761004741

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761004660

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761001300

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761003427

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761002021

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761000835

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761003850

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761000240

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761003508

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761003770

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761001483

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761000401

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761001564

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07358761016324

Gerdau Aços Longos S/A.

72

07369685007957

Gerdau Comercial de Aços S/A.

72

07369685002807

Gerdau Comercial de Aços S/A.

72

03386355000159

Global Trade - Importação e Exportação Ltda.

72

09191020000161

Global Trading Distribuidora Ltda.

72

03890986000100

Goldmetal Comercio de Produtos Siderúrgicos Ltda.

72

06185530000138

Hiper-Telhas Indústria e Comércio de Telhas Ltda.

72

62539994000842

Indústria e Comércio de Ferros Lealfer Ltda.

72

62539994000176

Indústria e Comércio de Ferros Lealfer Ltda.

72

81900300000129

Indústria e Comércio de Perfilados Belém Ltda.

72

05557506000110

Indústria Nacional de Aço Pronto Ltda.

72

17156696000142

Indústria Santa Clara S/A.

72

03262668000367

Intermesa Trading S/A

72

02777272000128

Israço Indústria e Comércio Ltda.

72

17958315000491

Mangels Indústria e Comércio Ltda.

72

17958315001030

Mangels Indústria e Comércio Ltda.

72

82061425000175

Martiaço Indústria de Artefatos Metálicos Ltda. Me

72

94638392000758

Medabil Sistemas Construtivos S/A

72

94638392000405

Medabil Sistemas Construtivos S/A

72

94638392000677

Medabil Sistemas Construtivos S/A

72

88614342000223

Meincol Distribuidora de Aços S/A

72

88614342000142

Meincol Distribuidora de Aços S/A

72

43432624000190

Mercante Tubos e Aços Ltda.

72

01397886000111

Metalmecânica Maia Ltda.

72

28566933000160

Metalúrgica Barra do Pirai S/A

72

26248666000157

Metform S/A.

72

26248666000238

Metform S/A.

72

03105750000116

Multiperfil Grasser Indústria e Comércio De Perfilados

72

03080168000142

Nacional Tubos Industrial Ltda.

72

03080168000223

Nacional Tubos Industrial Ltda.

72

92693019000189

Panatlantica S/A.

72

92693019000502

Panatlantica S/A.

72

08151901000196

PB Aços Indústria e Comércio Ltda.

72

57298705000154

Perfil Produtos Siderúrgicos Ltda.

72

08995683000176

Perfilados MS Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda.

72

03461082000240

Perfilados Rio Doce S/A

72

03461082000160

Perfilados Rio Doce S/A

72

05476154000178

Perfilor S/A Construções, Indústria e Comércio.

72

95816963000689

Perfipar S/A Manufaturados de Aço

72

95816963000840

Perfipar S/A Manufaturados de Aço

72

95816963003351

Perfipar S/A Manufaturados de Aço

72

02709449000159

Petrobras Transporte S.A - Transpetro

72

02770621000341

Prata Forte Comércio e Distribuição Ltda.

72

87230553000119

Primafer Industrial S/A

72

00868626000114

Proaço Indústria Metalúrgica Ltda.

72

66280827000104

Rafer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda.

72

02595894000135

Repretec Trading Ltda.

72

00904537000771

Rio Negro Usiminas S/A. - Comercio e Indústria de Aço.

72

04257174000195

Satori Importação & Exportação Ltda.

72

66721010000124

Sideraço Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos

72

06245870000107

Sideraço S/A.

72

56959422000143

Sidertec Estruturas Metálicas Ltda.

72

61156931000178

Siderúrgica J L Aliperti S A

72

07933914000154

Siderúrgica Norte Brasil S/A.

72

42956441000888

Soluções em Aço Usiminas S/A.

72

42956441001850

Soluções em Aço Usiminas S/A.

72

42956441001264

Soluções em Aço Usiminas S/A.

72

42956441001183

Soluções em Aço Usiminas S/A.

72

45987062000762

Soufer Industrial Ltda.

72

45987062000177

Soufer Industrial Ltda.

72

11219552000101

Steel & Iron Comercio de Produtos Siderúrgicos Ltda.

72

10233408000167

Tassifer Comercio de Ferro e Aço Ltda.

72

05552129000126

Telhaço Indústria e Comércio Ltda.

72

10702767000116

Telhar Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda.

72

04349342000172

Telhas Cascavel Ltda.

72

07768683000170

Telhas Metálicas do Brasil Ltda.

72

09493765000185

Telhas Sul - Beneficiamento de Telhas Ltda.

72

07005330000208

Thyssenkrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico

72

07005330000119

Thyssenkrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico

72

00979748000188

Treliças Faulim Indústria e Comércio de Ferro Limitada

72

01135153000109

Trop. Comercio Exterior Ltda.

72

01135153000370

Trop. Comercio Exterior Ltda.

72

01135153000290

Trop. Comercio Exterior Ltda.

72

01135153000451

Trop. Comercio Exterior Ltda.

72

09514693000105

Tubos 1020 Comercio De Produtos Siderúrgicos Ltda.

72

01477885000187

Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda.

72

61142766000103

Tubos Soldados Atlântico Ltda.

72

81315426000136

Tuper S\A

72

81315426001450

Tuper S\A

72

81315426000489

Tuper S\A

72

03684007000168

Tyco Dinaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda.

72

71810105000154

Udiaço Distribuidora de Ferro e Aço Ltda.

72

60894730002582

Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas.

72

60894730006308

Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas.

72

60894730003716

Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas.

72

60894730004011

Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas.

72

60894730005760

Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas.

72

60892403001510

Votorantim Siderurgia S/A.

72

60892403001862

Votorantim Siderurgia S/A.

72