quarta-feira, 20 de junho de 2012

Impedimento no Contencioso Administrativo Mineiro

                    O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, de formação paritária, tem a seguinte composição em relação aos representantes de contribuintes nos termos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:

Art. 187          Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:

I                      representantes dos contribuintes indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais – (Federaminas), pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais – (Fecomércio), pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – (Fiemg), pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – (Faemg), e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais – (Fetcemg);

                    Os principais membros efetivos estão no Conselho de Contribuintes desde a fundação do Tribunal Administrativo em 1989, ou seja, há mais de vinte anos e, são advogados! O que se tem notado é que esses conselheiros, longe de representar o interesse de contribuintes em geral, supostamente representam a vontade da entidade que os indicou, conforme demonstram algumas decisões, o que deixa em dúvida a imparcialidade que haveria de ter em um órgão paritário comum:

I          relativamente aos membros efetivos representantes dos contribuintes:

a)        serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;

b)        é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de cinco mandatos consecutivos;

                    Os Conselheiros fazendários, nos termos do art. 187 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, são indicados pelo Secretário de Estado, com as mesmas vedações:

II         representantes da Fazenda Pública estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

                    Contribuem para a suposição, casos como, por exemplo, que envolvam “Guerra Fiscal” onde supostamente é ferido o art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, onde, em fatos iguais e empresas alcançadas em igualdade, há acolhimento de defesa em relação a um e não a outro, principalmente quando o produto em questão, debatido nos autos, seja importado, na medida em que, principalmente a FIEMG – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais tem interesse em proteger seus filiados, indústrias locais e, temo não poder lhes cobrar que agissem doutra forma que não no interesse de associados.

                        Em palestra ministrada por um conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, para uma plateia de contribuintes ligados a um sindicato patronal, o conselheiro em questão disse que o Estado sabe tudo e vê tudo e que, ao adquirirem produtos importados, de Estados que concedem benefícios fiscais, Minas Gerais iria glosar os créditos e, fatalmente seriam vencidos no Conselho de Contribuintes, atitude que faz lembrar o “Grande Irmão” de George Orwell inspirado no Estado totalitário de Josef Stalin.

                    Esclarece em apresentação que, apesar do nome, o Conselho é da Fazenda, o que, além de indicar imparcialidade, resvala ao campo de “Tribunais de Exceção”. Ao final, deixa a propaganda de seu escritório de advocacia, em prejuízo a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994:

28       A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

II         membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

Embargos à Execução. Pretendido reconhecimento de nulidade em processo administrativo em que atuaram juízes do Tribunal de Impostos e Taxas, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Vedação do art. 28, inciso II, da lei n° 8.906/94 – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido (TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação cível n° 0071095-28.2002.8.26.0000 (994.02.071095-5) – 4ª Câmara de Direito Público – Relator: Desembargador Ferreira Rodrigues – 27/06/2011).

Apelação Cível - embargos a Execução fiscal – processo administrativo - exercício da advocacia dos membros julgadores do Tribunal de Impostos e Taxas - inadmissibilidade - a advocacia é Incompatível com o exercício de função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da Administração Pública, impondo-se o licenciamento dos advogados dos Quadros da OAB – inteligência do artigo 28, II da lei n.° 8.906/94 - Recursos improvidos (TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível n° 257.450.5/1-00 – Relator: Desembargador Franco Cocuzza – 13/09/2007).

                        O que pode ocorrer, e é sério para a economia mineira, é o Judiciário, se provocado, declarar nulas as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais diante da incompatibilidade dos julgadores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e outros com mandatos vencidos, nos termos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sendo os débitos julgados com cerca de cinco anos alcançados pela decadência:

Ementa: Tributário. Execução fiscal. ICMS. Acolhimento de exceção de pré-executividade. Nulidade da CDA reconhecida. Decisão que se sustenta AIIM respectivo julgado válido em sessão do Tribunal de Impostos e Taxas da qual participaram advogados não afastados da atividade. Inadmissibilidade. Incompatibilidade das funções, a teor da Lei 8.906/94. Precedentes desta Corte. Decadência a atingir o crédito tributário, outrossim. Recurso desprovido, com observação (TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação Cível nº 0004742-85.2009.8.26.0153 – 13ª Câmara de Direito público – Relator: Desembargador Ivan Sartori – 11/05/2011).

                        O TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é rigoroso diante de igual órgão paulista, a saber, o TIT – Tribunal de Impostos e Taxas em São Paulo!

                    No CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deu a seguinte redação ao § 10 do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972:

Art. 25           O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

§ 10                Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.

                      Não trata da questão, por obvio, de advogados exercerem o cargo de conselheiros, mas, a Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 trata de impedimentos, entre outros, no seguinte caso:

Art. 42           O conselheiro estará impedido de atuar no julgamento de recurso, em cujo processo tenha:

II                     interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

                     Daí a necessidade de maior rigor na indicação de membros de órgãos paritários, até porque a vitaliciedade no cargo exige concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. O CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de acordo com a nova Lei, 12.529, de 30 de novembro de 2011, há uma série de exigências em relação aos conselheiros, de forma que lhes impeçam de emitir opiniões, etc.

                    Evidente que o que se busca é imparcialidade e justiça!

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