sábado, 17 de maio de 2014

Interesse Público e Restrição do Mercado de Aço

Ao

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Secretaria do Desenvolvimento da Produção – SDP.

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar - Sala 811.

70053-900 – Brasília – Distrito Federal

 

 

 

 

 

 

Prezados Senhores;

                   A matéria trazida pela Agência Brasil em 28 de abril de 2014 e, em um primeiro momento não negada por este órgão do Poder Público Federal, trás inquietação às empresas que importam o aço do exterior para industrialização, beneficiamento e comercialização, neste sentido vimos expor nosso ponto de vista e ao final requerer:

O excesso de capacidade instalada de produção de 570 milhões de toneladas de aço, em 2013,  com previsão de chegar a 600 milhões de toneladas, este ano,  é a principal preocupação da indústria siderúrgica mundial, “porque acaba por mexer na saúde das empresas”, disse hoje (28), no Rio de Janeiro, o presidente executivo do Instituto Aço Brasil (IABr), Marco Polo de Mello Lopes.

O IABr elaborou trabalho conjunto com o Mdic, e as duas entidades preparam as estratégias e prioridades que serão levadas regionalmente à OCDE pela Associação Latino-Americana do Aço (Alacero), na   próxima reunião da organização, prevista para os dias 5 e 6 de junho. “Nós vamos acampar na OCDE”, garantiu Lopes (http://www.ebc.com.br/noticias/economia/2014/04/mundo-deve-reduzir-300-milhoes-de-toneladas-da-capacidade-excedente-de-aco).

                   Não há método científico que consiga confirmar esse pseudoexcesso de produção mundial e, as dificuldades de se interromper o ciclo produtivo do aço em razão de parada de um alto forno siderúrgico, remetem a duas retóricas da siderurgia brasileira.

                   Excesso de produção de aço no mercado mundial a ponto de provocar leilões e, desequilíbrio da lei de oferta e procura, conforme Freitas[1] demonstra na Revista do Aço. No mercado não ocorreram, até o momento, os desequilíbrios apontados:

Então temos aqui dois paradigmas que não se sustentam. O primeiro refere-se ao recorrente entendimento de desativação de plantas siderúrgicas obsoletas no mercado que havia entre 2000 e 2002. Mas, como houve crescimento da produção, nenhuma planta com possibilidade de produção foi desativada. O segundo é sobre a crença de que havia excesso de liquidez no mundo. Não tinha! O que houve foi excesso de oferta com base em títulos fraudulentos lastreados em ativos de alto risco. O subprime” (Freitas, Rinaldo Maciel – A ascensão da china no comércio Global de Aços – Revista do Aço – Edição nº 110 – 15 de março/20 de abril de 2009 – disponível em: http://www.inda.org.br/revista/110/110.pdf).

                   A produção mundial de aços é estável e, exceto o ano de 2009, por causa da crise americana, houve um pequeno retrocesso, enquanto que o Brasil tem uma produção estagnada, tendo crescido 10% (dez por cento) em oito anos:

Milhões de Toneladas

Produção Mundial de Aços

Período

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Mundo

1.249.997

1.351.289

1.326.955

1.224.024

1.417.264

1.518.299

1.545.011

1.610.000

Brasil

30.901

33.782

33.716

26.506

32.928

35.220

34.524

34.177

Fonte: Worldsteel

                   Dados do Worldsteel demonstram que a produção mundial de aço bruto em 2013 ficou em torno de 1.550 milhões de toneladas, com previsão de consumo para 2014 em 1.527 milhões de toneladas, no entanto, para determinar um excedente de produção, os dados não são pacíficos considerando a população mundial em 2013 em pouco mais de 7.200 bilhões de habitantes, o que resultaria em um consumo médio de 0,214 gramas de aço/ano por habitante, enquanto nos países desenvolvidos o consumo médio é de 1.000 quilos/aço/ano e no Brasil apontam para 142 quilos/aço/ano, o que por si só tornam as especulações do IABr- Instituto Aço Brasil temerárias.

                   Há interação entre comércio internacional, defesa da concorrência e interesse público. Sob o ponto de vista jurídico, o interesse público é um princípio que justifica uma obrigação ou uma proibição, sendo que não existe na Constituição Federal um artigo específico que diga que o interesse público é um princípio de direito, mas, está implícito no direito administrativo, como ensina Cordovil[2]:

“O art. 37 da CF não cita o interesse público ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que são princípios da Administração Pública. Todavia, isso não quer dizer que ele não tenha sido contemplado, pois, em todos os momentos, está claro que o administrador público deve ter como motivação principal o respeito ao interesse da coletividade”.

                   Na investigação de antidumping no ferro cromo proveniente da África do Sul, Cazaquistão e Rússia, e o mesmo ocorreu em relação às chapas grossas de aço de que trata a Circular nº 23, de 19 de maio de 2011 da Secex – Secretaria de Comércio Exterior, houve muita discussão sob o argumento de que a indústria doméstica era extremamente concentrada e, a aplicação levaria a um aumento do poder econômico. Nos termos da Resolução Camex nº 36, de 13 de dezembro de 2004[3]:

“O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, reunido em 25 de novembro de 2004, com fundamento no § 3º do art. 64 do Dec. 1.602/1995, e considerando o interesse do país em preservar a estabilidade de preços no setor siderúrgico, decide suspender, por prazo indeterminado, a aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações de ferro cromo alto carbono (...) monitorando-se as importações do produto em questão”.

                   Assim, concentração de mercado e aumento do poder econômico por agentes privados, não podem ser considerados como de interesse público que beneficie toda a sociedade e, é defeso na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011:

Art. 36           Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I                      limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II                    dominar mercado relevante de bens ou serviços;

§ 3º                 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

I                      acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

b)                    a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

XVII              cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

                   Os proibitivos do artigo 36 da Lei nº 12.259, de 30 de novembro de 2011 estão em posição oposta ao acordo feito entre o IABr – Instituto Aço Brasil e o MDIC – Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio, porque não é de interesse público limitar ou falsear a concorrência mediante ato comissivo que restrinja ou limite a produção de aços, para que determinado grupo econômico passe a “exercer de forma abusiva posição dominante” (inciso IV do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011).

                   Trata-se de retórica superada pelos fatos esse pseudoexcesso de produção, onde conforme matérias de jornais anexos, desde no mínimo 2002, o alegado pseudoexcesso de produção é argumento recorrente do IABr – Instituto Aço Brasil.

                   A indústria siderúrgica mundial é o setor mais dinâmico da economia não por inovação tecnológica, mas, porque o aço está praticamente na base das principais cadeias produtivas. A subjetividade de interesse de concentração de mercado contraria o interesse público, não se justifica e impacta os custos de diversos setores produtivos.

                   Nesta razão, o Brasil é talvez o único país no mundo que dificulte a importação de matéria-prima, como o fio-máquina na indústria e geral e os vergalhões de aço, insumo essencial na construção civil, razão pela qual este documento serve para requerer a redução das alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre esses dois insumos:

Milhares de toneladas

Vergalhões de aço 7214.20.00

2012

2013

Produção brasileira

6.000.000

5.900.000

Importação brasileira

235.205

283.689

Importação da Argentina

7.735

22.408

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio e IABr.

                   Sendo que na Argentina as empresas brasileiras Gerdau, ArcelorMittal e Votorantim controlam os principais fabricantes, respectivamente: Sipar Aceros; Acindar – Aceros Industriales de Argentina e Acerbrag.

Milhares de toneladas

Fio-máquina de aço 7213.91.90

2012

2013

Produção brasileira

2.953.000

2.900.000

Importação brasileira

129.509

283.689

Importação da Argentina

93.197

267.349

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio e IABr.

                   Há um enorme desconforto dessa associação, visto que o IABr – Instituto Aço Brasil representa o atraso econômico e a concentração do mercado de aços no Brasil, sendo que vem agindo para impedir a livre concorrência em variados fóruns e por isso nossa preocupação com trabalhos desenvolvidos  “em conjunto”  com o MDIC – Ministério do Desenvolvimento Econômico e Social, que deve representar o bem geral da sociedade e não interesses corporativos de determinado grupo, tudo de forma leve, sem beligerância, Razão pela qual requeremos ser convocados e ouvidos em todos casos que envolvam a discussão da produção e demanda de aços neste órgão e em outros que participe.

                   Finalmente, considerando os números apresentados requeremos que esse MDIC – Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio abandone o citado “trabalho conjunto”, em razão da demonstrada retórica recorrente, para o bem de toda a sociedade brasileira na medida em que os associados desse IABr – Instituto Aço Brasil já colecionam duas condenações por formação de cartel junto ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica e caminha para a terceira, nos autos do processo 08012.001594/2011-18.

P. Deferimento.

Itajaí, 14 de maio de 2014.

 

ABRIFA - Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço

Rinaldo Maciel de Freitas – Superintendente



[1]    Freitas, Rinaldo Maciel – A ascensão da China no comércio global de aço – Revista Brasileira do Aço – Edição 110 –2011.

[2]    Cordovil, Leonor – Antidumping – Interesse público e protecionismo no comércio internacional – Editora RT – 2011.

[3]    Idem citação anterior.

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