sexta-feira, 25 de março de 2016

Ampla defesa e contraditório na execução fiscal



                         Na ordem jurídica nada mais sagrado existe do que o direito de defesa, sendo seu exercício pleno condição até para a validade da condenação. Consiste ele na obrigatoriedade de se assegurar ao suposto infrator à concreta ciência das cominações que lhe são atribuídas, bem como de tornar efetiva a possibilidade de contestá-las, uma a uma, condição elevada à cláusula pétrea nos termos dos incisos XXXV e LV da Constituição Federal de 1988.
                        Como a liberdade e a igualdade são valores fundamentais em nossa sociedade, após a Constituição Federal de 1988, impõe-se que, em qualquer espécie de julgamento, a ampla defesa e igualdade são princípios que constituem fundamentos de legalidade do veredicto a ser proferido, o que inclui a execução fiscal, razão pela qual entendemos que o artigo 16 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, o que o espírito da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, porque, no conceito de contraditório repousa a segurança jurídica como ensina Humberto Theodoro Junior ([1]), considerando que o principal fundamento da comparticipação no processo é o contraditório que garante a sua fluência normal e a não surpresa:
Art. 16                       O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I                      do depósito;
II                    da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III                   da intimação da penhora.
§ 1º                 Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nesse sentido, o princípio do contraditório receberia uma nova significação, passando a ser entendido como direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões”.
                        À época o legislador ordinário deu à CDA – Certidão de Dívida Ativa um status, uma garantia que não mais lhe pertence, porque, “para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”, de que trata o preâmbulo da Constituição Federal é necessário paridade dialética e legal.
                        Instrumentos consagrados pela ordem constitucional e elevados à dignidade de norma reitora que assegura o contraditório não só nos julgamentos criminais, mas, evidente que também em outras esferas, inclusive nas ações de Execução Fiscal promovidas pelo Estado, de forma que, a não se exorbitarem os privilégios de que gozam os créditos fazendários, a Súmula Vinculante nº 28 já estabeleceu o consenso de que “qualquer depósito obsta o acesso à justiça”, tendo prevalecido à proposta de que ([2]):
·                   É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
                        Há no direito brasileiro, nas esferas do direito penal; trabalhista; consumidor     e  tributário consecutivamente quatro hipóteses onde o agente é protegido em razão de hipossuficiência ([3]): no direito penal o “in dubio pro reo”; no direito trabalhista o “in dubio pro miseris”; no direito do consumidor o “inverso onus evidential”, conforme o inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, todas regularmente aplicadas pelos Tribunais. No direito tributário teríamos o princípio do “in dubio pro arpinis purgantibus” que remete ao artigo 112 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, onde, em caso de dúvida interpretar-se-ia de forma mais favorável ao taxpayer[4], mas, a Lei de Execução Fiscal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 já garante à CDA – Certidão de Dívida Ativa a presunção de certeza e liquidez até prova em contrário, uma verdadeira aberração, porque, inverte toda a lógica da hipossuficiência ao dar ao Príncipe[5]!
                        Ora, se não tem o sujeito passivo condições de garantir a execução será julgado à revelia? É este o Princípio Democrático? É evidente que tem ao seu dispor a “Exceção de Pré-Executividade”, mas, esta somente é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como lecionou o Ministro Sálvio de Figueiredo[6]:
“A propósito, em doutrina recente, Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier expressam os critérios exigidos para a aceitação da exceção de pré-executividade.
Vê-se, portanto, que o primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção ou objeção de pré-executividade é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício a qualquer tempo.
O segundo critério é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada, como regra, inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature.
Na verdade, ambos os critérios devem estar presentes, para que se possa admitir a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade. (Processo de Execução e Assuntos Afins, Sobre a objeção de pré-executividade, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.410).
                        A Exceção de Pré-Executividade vem regulada hoje, no novo CPC – Código de Processo Civil de que trata a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 em seu artigo 803:
Art. 803          É nula a execução se:
I                      o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
                        Alcançamos aqui a amplitude do Princípio da ampla defesa? Evidente que não, porque, o constituinte garantiu “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” porque, a exceção é somente um meio e, como no mandado de segurança inadmite a dilação probatória, então, a recepção da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 não ocorreu na totalidade, na medida em que o seu artigo 16 restringe a ampla defesa, sendo incompatível com a literalidade do texto constitucional, podendo então ser aplicado o artigo 914 de que trata o novo Código de Processo Civil, de que trata a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 aos processos pendentes de julgamento e aos futuros, isto, à partir da nova ordem constitucional, porque, o dispositivo já era previsto no diploma anterior.
Art. 914          O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º                 Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
                        O artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC prescreve que “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Portanto, revogação tácita ou indireta, embora não expressamente estabelecida pela nova lei.
                        Mesmo se tratando de lei especial, a incompatibilidade consiste na verificação do conflito residente entre o artigo 16 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o disposto no artigo 914 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevalecendo este último na medida em que compatível com o texto constitucional: lex posterior derogat priori, considerando que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” de que trata o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
                        Não há necessidade de garantir execuções fiscais, porque, o sujeito em débito para com a Fazenda Pública já fica impossibilitado de dispor de seus bens simplesmente por não conseguir a devida “CND – Certidão Negativa de Débitos”.
                        No nosso entendimento, a ampla defesa é garantia constitucional elevada à categoria de cláusula pétrea e qualquer restrição a ela representa reduzir a ampla defesa em uma “defesa menos ampla”, em manifesta inconstitucionalidade, portanto, não teria sido recepcionada pela Carta Magna o § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, porque, toda restrição objetivando cercear o direito de contestação do pagador de impostos, exterioriza indiscutível atentado à cidadania e vocação totalitária.


[1]    Junior, Humberto Theodoro – Novo CPC Fundamentos e Sistematização – Rio de Janeiro – Forense – 2015.
[2]    Ver artigo 914, § 1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Novo CPC.
[3]    Terminologia jurídica que indica condições técnicas para a proteção da parte mais fraca na relação da preponderância do mais forte. Normalmente aplicada em face do consumidor, mas, que também podem ser aplicadas em outras áreas.
[4] “No Brasil utiliza-se o substantivo ‘contribuinte’ para designar o pagador de impostos (arpinis purgantibus no Latim), enquanto o sujeito passivo recolhe o imposto por imposição do Estado e não por ‘contribuição’. Nos EUA utiliza-se o substantivo ‘taxpayer’ que significa ‘pagador de impostos’ que vai mais além, trata-se do cidadão detentor de direitos que financia a máquina pública e, não está contribuindo, mas, arcando com os custos do Estado”. Freitas, Rinaldo Maciel – Regulamento do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados Anotado e Comentado – MP Editora – 2008.
[5]    Maquiavel, Nicolo – O Príncipe – Trata-se de um dos tratados políticos mais fundamentais elaborados pelo pensamento humano, e que tem papel crucial na construção do conceito de Estado como modernamente conhecemos. No mesmo estilo do Institutio Principis Christiani de Erasmo de Roterdã: descreve as maneiras de conduzir-se nos negócios públicos internos e externos, e fundamentalmente, como conquistar e manter um principado.
[6]    Figueiredo, Sálvio – STJ – Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial – REsp nº 180.734.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

O que é a "Guerra dos Portos"

O IABr elaborou trabalho conjunto com o Mdic, e as duas entidades preparam as estratégias e prioridades que serão levadas regionalmente à OCDE pela Associação Latino-Americana do Aço (Alacero), na   próxima reunião da organização, prevista para os dias 5 e 6 de junho. “Nós vamos acampar na OCDE”, garantiu Lopes (http://www.dci.com.br/politica-economica/mundo-deve-reduzir-300-milhoes-de-toneladas-da-capacidade-excedente-de-aco-id393734.html).

                    A tradicional “Guerra Fiscal”, praticada pelos Estados consiste na concessão do benefício conhecido como “crédito presumido” que não é fiscal, mas, financeiro e para qualquer produto, importado ou não. Funciona da seguinte forma: havendo uma operação com mercadoria cuja incidência seja de 12% (doze por cento), presume-se que a empresa é credora do Estado em 10% (dez por cento), então a empresa destacará 12% (doze por cento) na nota fiscal eletrônica e efetivamente recolherá ao Estado o resultado econômico da aplicação de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo, por ser credora do Estado em 10% (dez por cento), não sendo privilégio de Estados portuários, mas, prática recorrente de todos os Estados-membros.
                    O setor siderúrgico praticamente criou a expressão “Guerra dos Portos” que, na prática não existe, mas, é uma derivação da tradicional “Guerra Fiscal”. Havendo o desembaraço aduaneiro o Estado concede o diferimento, que não é benefício fiscal, mas, postergação da incidência para a etapa posterior, de comercialização onde não haverá crédito a ser abatido na operação subsequente, portanto, a mesma prática que ocorre com o produto nacional em todos os Estados da federação.
                    “Não posso aceitar que os importados paguem menos impostos do que os produtos fabricados no Brasil” disse o patriota Jorge Gerdau Johannpeter em diversas vezes. Fato que o projeto de resolução nº 72/2010 que estava parado no Senado ganhou um grande impulso quando o setor siderúrgico o adotou, sendo então rapidamente criada a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 que determina que o produto importado destaque 4% (quatro por cento) a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na primeira operação, então, se houver benefício fiscal este ficará limitado a 2% (dois por cento).
                    Trata-se de prática protecionista como forma de impedir que o aço importado concorra na “Guerra Fiscal” com o aço nacional, tornando o produto nacional o único capaz de gozar de benefícios do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços concedidos pelos Estados, uma vez que a siderúrgica brasileira ao emitir uma nota fiscal destaca 12% (doze por cento) na nota fiscal e recolhe efetivamente 2% (dois por cento) ao Estado, enquanto o aço importado, no ato de remessa pelo importador exige a inconstitucional Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 que destaque 4% (quatro por cento), então, também recolhe 2% (dois por cento).
                    A resolução teve rápida tramitação no Senado Federal, atropelando princípios constitucionais e da OMC – Organização Mundial do Comércio, graças ao sempre disponível e líder de qualquer governo, Senador Romero Jucá, fundamentada em matéria patrocinada pelo IABr – Instituto Aço Brasil no jornal “Valor Econômico”:
“Em total desrespeito às regras acima mencionadas, alguns Estados vêm concedendo benefícios às importações sem amparo no Convênio de que trata a referida Lei Complementar nº 24,1975.
Segundo matéria publicada no ‘Valor Econômico’ de 14/10/2010:
- Um levantamento encomendado pelo Instituto Aço Brasil (IABr) mostra que 13 Estados – SC, PR, GO, PE, TO, CE, PI, RJ, MS, MA, SE, BA e ES – oferecem benefícios fiscais para importações sem autorização do Confaz.
Os incentivos vão desde postergação e reduções de base de cálculo do ICMS até o financiamento para pagamento do tributo. Na prática, os benefícios resultam em redução do imposto devido”.
                    Então, empresas instaladas no norte, nordeste e centro-oeste importavam aços do exterior que, na entrada no respectivo Estado tinham o diferimento do imposto, o que não é benefício fiscal, mas, postergação da incidência para o momento de saída, onde tinham créditos presumidos do imposto, destacando em suas respectivas notas fiscais o percentual da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e recolhendo 2% (dois por cento) aos respectivos Estados.
                    Ao praticamente patrocinarem a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 do Senado Federal, que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) na primeira saída interestadual, o setor siderúrgico destruiu a margem do aço importado, acabando com a “Guerra Fiscal” neste setor. Ao estabelecer tal exigência os Estados que também concedem benefícios fiscais, estão propiciando o domínio do mercado pelas siderúrgicas ali instaladas, como bem colocou Arthur Gianetti para a agência Estado de 02 de julho de 2012:
As empresas siderúrgicas brasileiras têm que utilizar como exemplo a vitória do setor na “Guerra dos Portos”, com a aprovação da Resolução 72, para brigarem de forma organizada e conjunta em relação a outros fatores que prejudicam a competitividade do setor, segundo afirmou, há pouco, o economista Eduardo Gianetti, durante palestra no Congresso Brasileiro do Aço.
Segundo Gianetti, o sucesso daquela empreitada mostrou que um movimento conjunto das empresas pode gerar força a favor do setor. “O setor precisa fazer como na Guerra dos Portos e agir de forma conjunta. É necessário agir de acordo com os interesses comuns de forma organizada”, afirmou. Para ele, o setor deveria começar brigando a favor da desoneração da folha salarial, fator que também retira competitividade, segundo ele.
O economista afirmou que a indústria de transformação brasileira tem passado por dificuldades desde o ano passado, situação que tem piorado com a forte entrada de produtos importados no mercado brasileiro. O especialista citou o forte encargo tributário no setor. “Os impostos correspondem a 40% do custo do produto final”, disse.
O presidente do conselho diretor do Instituto Aço Brasil (IABr) e diretor superintendente da Votorantim Siderurgia, Albano Chagas Vieira, destacou que um dos principais problemas do setor hoje é a tributação no custo de capital no Brasil. Segundo ele, para uma planta de aço greenfield no Brasil, o investimento (capex) por tonelada é de US$ 1,8 mil, enquanto na China é de US$ 550 e na Índia de US$ 1 mil. “Essa é uma diferença difícil de se transpor”, afirmou.
                    Ato contínuo, Estados como Minas Gerais, para fechar o círculo e impedir benefícios ao aço importado passam a exigir “na entrada” o diferencial entre a alíquota de 4% (quatro por cento) e a alíquota interna de 18% (dezoito por cento), por meio de decreto autônomo, uma forma de driblar a vedação exposta no artigo 150, II, “b” da Constituição Federal de 1988:
Art. 524                      O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento (efeitos a partir de 23 de novembro de 2013 – Decreto nº 46.350, de 21 de novembro de 2013).
Processual civil. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. ICMS. Entrada de mercadorias vindas de outro estado da federação. Cobrança antecipada da diferença. Alíquota interna e interestadual. Lei estadual gaúcha 8.820/89. Decreto estadual 39.820/99. Legalidade. Precedentes. 1. Hipótese em que o contribuinte irresigna-se contra o provimento do recurso especial da Fazenda estadual ao argumento de que a quaestio juris discutida nos autos não leva em conta a legitimidade da “antecipação do prazo para o recolhimento do ICMS através de decreto”, mas sim a “antecipação do pagamento da diferença entre as alíquotas interestadual e interna”, nos termos da Lei estadual gaúcha 8.820/89 e do Decreto 39.820/99. 2. É de ser mantida a decisão recorrida no que entendeu não ter sido prequestionado o artigo 1º da Lei 1.533 /51. 3. Assiste razão à recorrente na observância de que a hipótese dos autos não trata da legitimidade de se antecipar o prazo de recolhimento do ICMS por decreto expedido pelo Poder Executivo estadual. Todavia, mantém-se o provimento do recurso especial da Fazenda estadual, uma vez que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior fixaram entendimento no sentido de que “É legítima a cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de tributação, vale dizer, sem substituição tributária, na forma preconizada pela Lei Estadual 8.820/89 e pelo Decreto Estadual nº 39.820/99” (STJ – Superior Tribunal de Justiça – AgRg – Agravo Regimental no Recurso Especial – REsp nº 1064310/RS – Processo nº 2008/0127862-5 – Primeira Turma – Relator: Benedito Gonçalves – 03/09/2009).
                    Os cartéis responsáveis pelo atraso brasileiro uma vez inviabilizarem as cadeias seguintes fazem com que o Estado passe a desempenhar funções totalmente incompatíveis com a Constituição, trazendo fragilidade ao mercado e fazendo nascer verdadeira insegurança jurídica nas instituições, onde, como se vê, a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 é casuísta e estabelece diferença tributária entre bens e serviços, norma totalmente incompatível com o art. 152 da Constituição Federal:
Art. 152        É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
“O tratamento igualitário de mercadorias importadas com as nacionais pressupõe, para que não haja desfavor em relação a estas, que o ICMS seja recolhido no momento da aquisição das mercadorias, tal como ocorre com as nacionais” (STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 54.905/SP - Primeira Turma - Relator: Ministro César Asfor Rocha - 05/12/1994).
                    Trata-se de Princípio Constitucional segundo o qual é vedado aos entes federativos estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, portanto, ao fixar o percentual do tributo, a entidade tributante está impedida de levar em consideração a origem ou o destino do bem, sendo esta a lição de Paulo de Barros Carvalho:
“as pessoas tributantes estão impedidas de graduar seus tributos, levando em conta a região de origem dos bens ou o local para onde se destinam” (Carvalho, Paulo de Barros - Curso de Direito Tributário - Saraiva - São Paulo - 2010).

                    Procedência e destino são índices inidôneos para a graduação de alíquotas e de base de cálculo pelos legisladores dos entes federados e sair dessa proibição é resvalar para o campo da inconstitucionalidade.

domingo, 16 de agosto de 2015

Guerra Fiscal e Guerra dos Portos visão distorcida da mesma realidade

A tradicional “Guerra Fiscal”, praticada pelos Estados consiste em conceder o benefício conhecido como “crédito presumido” que não é fiscal, mas, financeiro e, para qualquer produto, importado ou não. Funciona da seguinte forma: havendo uma suposta operação com mercadoria cuja incidência seja de 12% (doze por cento), presume-se que a empresa é credora do Estado em 10% (dez por cento), então a empresa irá destacar 12% (doze por cento) na nota fiscal eletrônica e efetivamente recolher ao Estado o resultado econômico da aplicação de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo, por ser credora do Estado em 10% (dez por cento), não sendo privilégio de Estados portuários, mas, praticada recorrente de todos os Estados-membros.

                        Então, o setor siderúrgico praticamente patrocinou o que passou a ser denominado de “Guerra Fiscal dos Portos” que, na prática não existe, mas, é uma derivação da tradicional “Guerra dos Portos” onde no desembaraço aduaneiro o Estado concede o diferimento, que não é benefício fiscal, mas, postergação da incidência para a etapa posterior, de comercialização onde não haverá crédito a ser abatido na operação subsequente, portanto, a mesma prática que ocorre com o produto nacional em todos os Estados da federação.

                        Trata-se de uma reiterada prática protecionista ao cartel do aço como forma de impedir que o aço importado concorra na “Guerra Fiscal” com o aço nacional, tornando o produto nacional o único capaz de gozar de benefícios do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços concedidos pelos Estados, uma vez que a siderúrgica brasileira ao emitir uma nota fiscal destaca 12% (doze por cento) na nota fiscal e recolhe efetivamente 2% (dois por cento) ao Estado, enquanto o aço importado, no ato de remessa pelo importador exige a inconstitucional Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 que destaque 4% (quatro por cento). A resolução teve rápida tramitação graças ao sempre disponível e líder de qualquer governo, Senador Romero Jucá, fundamentada em matéria patrocinada pelo IABr – Instituto Aço Brasil no jornal “Valor Econômico”:

“Em total desrespeito às regras acima mencionadas, alguns Estados vêm concedendo benefícios às importações sem amparo no Convênio de que trata a referida Lei Complementar nº 24,1975.

Segundo matéria publicada no ‘Valor Econômico’ de 14/10/2010:

- Um levantamento encomendado pelo Instituto Aço Brasil (IABr) mostra que 13 Estados – SC, PR, GO, PE, TO, CE, PI, RJ, MS, MA, SE, BA e ES – oferecem benefícios fiscais para importações sem autorização do Confaz.

Os incentivos vão desde postergação e reduções de base de cálculo do ICMS até o financiamento para pagamento do tributo. Na prática, os benefícios resultam em redução do imposto devido”.

                        Até então, empresas instaladas no norte, nordeste e centro-oeste importavam aços do exterior que, na entrada no respectivo Estado tinham o diferimento do imposto, o que não é benefício fiscal, mas, postergação da incidência para o momento seguinte, de saída, onde tinham créditos presumidos do imposto, destacando em suas respectivas notas fiscais o percentual da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e recolhendo 2% (dois por cento) aos respectivos Estados.

                        Ao praticamente patrocinarem a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 do Senado Federal, que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) na primeira saída interestadual, o setor siderúrgico destruiu a margem do aço importado, acabando com a “Guerra Fiscal” neste setor. Ao estabelecer tal exigência o Estado de Minas Gerais que concede igualmente benefícios fiscais, está propiciando o domínio do mercado pelas siderúrgicas aqui instaladas e, ao arrepio da lei.

                        Ato contínuo, Estados como Minas Gerais, para fechar o círculo e impedir benefícios ao aço importado passam a exigir “na entrada” o diferencial entre a alíquota de 4% (quatro por cento) e a alíquota interna de 18% (dezoito por cento), por meio de decreto autônomo, uma forma de driblar a vedação exposta no artigo 150, II, “b” da Constituição Federal de 1988:

Art. 524                      O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento (efeitos a partir de 23 de novembro de 2013 – Decreto nº 46.350, de 21 de novembro de 2013).

Processual civil. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. ICMS. Entrada de mercadorias vindas de outro estado da federação. Cobrança antecipada da diferença. Alíquota interna e interestadual. Lei estadual gaúcha 8.820/89. Decreto estadual 39.820/99. Legalidade. Precedentes. 1. Hipótese em que o contribuinte irresigna-se contra o provimento do recurso especial da Fazenda estadual ao argumento de que a quaestio juris discutida nos autos não leva em conta a legitimidade da “antecipação do prazo para o recolhimento do ICMS através de decreto”, mas sim a “antecipação do pagamento da diferença entre as alíquotas interestadual e interna”, nos termos da Lei estadual gaúcha 8.820/89 e do Decreto 39.820/99. 2. É de ser mantida a decisão recorrida no que entendeu não ter sido prequestionado o artigo 1º da Lei 1.533 /51. 3. Assiste razão à recorrente na observância de que a hipótese dos autos não trata da legitimidade de se antecipar o prazo de recolhimento do ICMS por decreto expedido pelo Poder Executivo estadual. Todavia, mantém-se o provimento do recurso especial da Fazenda estadual, uma vez que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior fixaram entendimento no sentido de que “É legítima a cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de tributação, vale dizer, sem substituição tributária, na forma preconizada pela Lei Estadual 8.820/89 e pelo Decreto Estadual nº 39.820/99” (STJ – Superior Tribunal de Justiça – AgRg – Agravo Regimental no Recurso Especial – REsp nº 1064310/RS – Processo nº 2008/0127862-5 – Primeira Turma – Relator: Benedito Gonçalves – 03/09/2009).

                        Os cartéis responsáveis pelo atraso brasileiro uma vez inviabilizarem as cadeias seguintes fazem com que o Estado passe a desempenhar funções totalmente incompatíveis com a Constituição, trazendo fragilidade ao mercado e fazendo nascer verdadeira insegurança jurídica nas instituições, onde, como se vê, a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 é casuísta e estabelece diferença tributária entre bens e serviços, norma totalmente incompatível com o art. 152 da Constituição Federal:

Art. 152        É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

“O tratamento igualitário de mercadorias importadas com as nacionais pressupõe, para que não haja desfavor em relação a estas, que o ICMS seja recolhido no momento da aquisição das mercadorias, tal como ocorre com as nacionais” (STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 54.905/SP - Primeira Turma - Relator: Ministro César Asfor Rocha - 05/12/1994).

                        Trata-se de Princípio Constitucional segundo o qual é vedado aos entes federativos estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, portanto, ao fixar o percentual do tributo, a entidade tributante está impedida de levar em consideração a origem ou o destino do bem, sendo esta a lição de Paulo de Barros Carvalho:

“as pessoas tributantes estão impedidas de graduar seus tributos, levando em conta a região de origem dos bens ou o local para onde se destinam” (Carvalho, Paulo de Barros - Curso de Direito Tributário - Saraiva - São Paulo - 2010).

                        Procedência e destino são índices inidôneos para a graduação de alíquotas e de base de cálculo pelos legisladores dos entes federados e sair dessa proibição é resvalar para o campo da inconstitucionalidade.