sexta-feira, 23 de março de 2007

Classificação Fiscal de Telhas Metálicas no Mundo

Em toda literatura de classificação de mercadorias no mundo, a posição adotada para “telhas metálicas”, esta consolidada em 7308.90.90 sendo que no Brasil, pelo motivo de a Receita Federal ter posição divergente, autuando várias empresas, a posição foi pacificada na SRF/COANA, conforme Solução de Consulta nº 9:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias


EMENTA: Classificação da mercadoria denominada “telha de aço zincado, ondulada ou trapezoidal, para construção de telhados ou fechamentos laterais de construções, constituindo-se em elemento estrutural e de acabamento de edificações”, no código NCM 7308.90.90. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 73.08), RGI 6ª (texto da subposição 7308.90) e RGC-1 da (texto do código 7308.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovados pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Nesta literatura, conforme regra de classificação do Sistema Harmonizado, o produto conhecido como “telhas em aço galvanizado para cobertura de telhados” é classificado na posição 7308।90.90. No âmbito do Mercosul, particularmente na Argentina há as seguintes Resoluções com relação à posição, onde destacamos a seguir duas resoluções do órgão argentino para fiscalização, AFIP - Administración Federal de Ingresos Públicos:


7308.90.90 tuiles utilisées dans la construction, en fonte, fer ou acier
7308.90.90 Roofing sheets-corrugated zinc-plated or colored steel sheets
7308.90.90 ﺎهؤاﺰﺟأ و ﺔیﺪیﺪﺡ تﺂﺸﻨﻣ
7308.90.90 ﺎهؤاﺰﺟأو ﺔـــیﺪیﺪـــﺡ تﺂـــﺸﻨﻣ
7308.90.90 درﺎﺒﻟا ﻰﻠﻋ ﺔﻠﻓرﺪﻣ وأ
7308.90.90 باﻮﺑﻻاو ﺬﻓاﻮﻨﻟا تارﺎﻃاو ﺔیﺪیﺪﺤﻟا تاﺂﺸﻨﻤﻟا ﻦﻣ ﺎهﺮﻴﻏ
7308.90.90 Tejas en acero
7308.90.90 Manufactura compuesta por chapa de acero galvanizada de
sección transversal trapezoidal, conformando una construcción
7308.90.90 Telha de aço zincado, ondulada ou trapezoidal, para construção
de telhados ou fechamentos laterais de construções

B.O. 06/12/99 Resolución General 733/99 - AFIP. Expediente N° 254.197/99.Consultas de clasificación arancelaria en la NCM, según Resolución General N° 369 AFIP.

Artículo 5° - Ubicar en la Posición Arancelaria NCM 7308।90।90 a la siguiente mercadería: Manufactura compuesta por dos chapas de acero, una plana y la otra conformada, y una capa central de cemento, apta para la construcción de pisos, conforme Criterio de Clasificación N° 235/99 recaído en la actuación ADGA N° 421।675/99।

B।O। 12/10/00 Resolución General 907/2000 - AFIP। Expediente Nº 253।088/00। Consultas de clasificación arancelaria en la NCM, según Resolución General Nº 369 AFIP।

Artículo 10 - Ubicar en la Posición Arancelaria NCM 7308।90.90 a la siguiente mercadería: Manufactura compuesta por dos chapas de acero, envolventes, galvanizadas, de sección transversal trapezoidal, conformando una construcción, cuyo interior contiene un tablero de partículas de madera, aptas para la construcción de pisos, conforme Criterio de Clasificación Nº 100/00 recaído en la actuación ADGA Nº 416.898/00.

A palavra "piso" em espanhol é o mesmo que "floor" em inglês, que no português indica "andar" ou "cobertura". A hipótese de produtos classificados em “outros” não poderem ter no Brasil tributação com alíquota 0 (zero) de IPI não é uma verdade absoluta, na medida em que há vários produtos “outros” com alíquota zero de IPI, sendo que a posição 7216, por exemplo, existem dois “outros”: 7216.50.00 e 7216.99.00 que o Decreto 6.024/2007 reduziu a alíquota do IPI a 0% (zero por cento).

A Classificação de Produtos, antes de ser um código fiscal é um código aduaneiro com o objetivo, entre outros, de facilitar o comércio internacional e, coleta, comparação e análise de estatísticas. Há milhões de produtos que são objetos de classificação e quando não foi possível inseri-los no Sistema Harmonizado foram para o último lugar na ordem numérica da tabela, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração sendo sempre esta posição classificada como “outros”.

A inserção do objeto merceológico na nomenclatura é feita através da Classificação de Mercadorias, a qual por um conjunto de atos, sujeitos aos métodos científicos e atrelados a técnicas próprias, bem como a princípios particulares, onde o objeto merceológico, seja perfeitamente identificável como constituição, propriedade e todas as características que as destingem। Como se vê, não é uma tarefa muito simples, na medida em que estamos tratando de um código fiscal válido na maioria dos países. Nota-se que as subfamílias de mercadorias não precisam, necessariamente, estarem associadas à subcapítulos. Embora a nomenclatura lide com subespécies individualizadas, as quais são objetos merceológicos específicos, ela também trata, na maioria das vezes, das associações de objetos merceológicos.

Afinal, não há nada de errado com a posição “outros”, pois encerrado um criterioso exame do produto dentro das Regras de Interpretação e não sendo possível classificá-lo corretamente, utiliza-se a Regra Geral 3c que determina que não sendo possível a classificação do produto este se situa em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração:

73.08 - Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94।06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções।


7308.10.00 -Pontes e elementos de pontes
7308.20.00 -Torres e pórticos
7308.30.00 -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
7308.40.00 -Material para andaimes, para armações e para escoramentos
7308.90 -Outros
7308.90.10 -Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções
7308.90.90 -Outros

Exemplo na Construção Metálica: Os perfis obtidos por processo de laminação a quente fabricam-se, normalmente, por laminagem ou extrusão a quente de blocos ou de palanquilhas (billets). São classificados na NCM nas posições abaixo. A última posição na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração, “outros”, são para os perfis obtidos por extrusão a quente em outras formas ou seções (Z), que não L, I, U, H ou “T”, ou ainda, obtidos de outros materiais que não billets ou blocos, mas a quente como é o caso do perfil obtido por eletrofusão da Usiminas Mecânica:

sábado, 10 de março de 2007

O IPI e a Segurança Jurídica


O grupo de rock Kid Abelha, gravou há algum tempo, uma interessante música do Leoni, chamada “Os Outros”, nela há uma estrofe que diz: “Procuro evitar comparações entre flores e declarações, mas depois de você os outros são os outros...”. Flores e declarações podem em sentido largo significar a mesma intenção, o que por outro lado não presta em matéria de tributação onde o fato imponível deve estar perfeitamente previsto e esgotado.

A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos industrializados – TIPI, é composta por capítulos; subcapítulos e seções. Sempre em todos os subcapítulos, após esgotar todas as diferentes espécies de produtos possíveis, o legislador, segundo as normas de interpretações, determina que nos casos onde as Regras de Interpretações não permitirem efetuar a classificação do produto, este se classifica na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas validamente. Ora, sempre a última posição, em todos os capítulos da TIPI é composta pelo pronome “outros”.

Mas, conforme o Leoni, “os outros são os outros”, o que por si só, nada determina ou determina tudo. Numa interpretação mais específica, Aurélio Buarque de Hollanda nos ensina que: “outros”, trata-se de um pronome no plural, que quer dizer, diverso do primeiro; diferente de coisa especificada. O resto.

Daí, que em matéria de tributação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI, o legislador deve obedecer ao princípio da tipicidade que é o atributo pelo qual o ato administrativo deve conferir e esgotar em lei todos os aspectos e formas para torna-la apta a produzir efeitos no mundo jurídico. Trata-se sem dúvida de um desdobramento de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a administração pública praticar atos inonimados em prejuízo ao contribuinte.

No entanto, fato que se tornou notório é a fúria arrecadadora do Estado brasileiro, a ponto da indignação do ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Melo, quando afirmou :

“O Estado brasileiro é um bandido. O Estado brasileiro não tem o menor respeito pela outra parte, pelo cidadão. O Estado brasileiro atua com deslealdade e com má-fé, violando um dos primeiros e mais elementares princípios do Direito, que é o princípio da lealdade e da boa-fé. O Direito abomina a má-fé ”.

O que ocorre com a TIPI em se tratando de outros é, tipicamente um caso de deficiência da lei que, ao querer prever todas as hipóteses possíveis, permitiu ao interprete da lei uma interpretação na maioria das vezes diversa da realidade. A deficiência da lei ocorre por aqueles casos que resultem de obscuridade, falta de clareza, o sentido vago que a lei pode trazer, de modo a dificultar a sua aplicação aos casos que se apresentam dificultando sua aplicação. Quando há falta de regra precisa para aplicar-se a um caso novo, que as várias e constantes mutações da vida podem apresentar, ocorre a omissão de lei, que é o silêncio desta em face de uma hipótese corrente.

De fato, como o Direito visa à obtenção da coisa justa, nada mais justo que todas as normas jurídicas, especialmente as que promovem interferência na vida e, que dão efetividade às garantias constitucionais procurarem tornar segura a vida das pessoas e das instituições.

A lei que estabelece a incidência tributária deve descrever, pormenorizadamente, todos os elementos essenciais para que este venha a produzir efeitos no mundo jurídico। A hipótese de incidência tributária, como se disse, sempre instituída por meio de lei, deve conter uma exaustiva descrição dos pressupostos tributários, apta a permitir que todos eles sejam perfeitamente reconhecidos, quando ocorrerem no campo concreto। Quando a hipótese de incidência é incompleta a exação não poderá ser exigida, como bem define o parágrafo primeiro do art. 108 do Código Tributário Nacional - CTN:


Capítulo IV – INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

...

Art. 108 – Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia

...

§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei .


A regra de interpretação adotada pela TIPI estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica e os produtos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devam ser classificados pela sua característica essencial e finalidade.

Assim, o princípio da tipicidade impõe que o tributo somente poderá ser exigido quando se realizar concretamente o pressuposto de fato a cuja ocorrência a lei vincula o nascimento da obrigação tributária.

Portanto, o princípio da tipicidade contribui para a realização da segurança jurídica do contribuinte. Segurança esta que se pulveriza quando a própria Fazenda Pública elege os critérios que reputa razoáveis para a quantificação do tributo .