sábado, 10 de março de 2007

O IPI e a Segurança Jurídica


O grupo de rock Kid Abelha, gravou há algum tempo, uma interessante música do Leoni, chamada “Os Outros”, nela há uma estrofe que diz: “Procuro evitar comparações entre flores e declarações, mas depois de você os outros são os outros...”. Flores e declarações podem em sentido largo significar a mesma intenção, o que por outro lado não presta em matéria de tributação onde o fato imponível deve estar perfeitamente previsto e esgotado.

A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos industrializados – TIPI, é composta por capítulos; subcapítulos e seções. Sempre em todos os subcapítulos, após esgotar todas as diferentes espécies de produtos possíveis, o legislador, segundo as normas de interpretações, determina que nos casos onde as Regras de Interpretações não permitirem efetuar a classificação do produto, este se classifica na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas validamente. Ora, sempre a última posição, em todos os capítulos da TIPI é composta pelo pronome “outros”.

Mas, conforme o Leoni, “os outros são os outros”, o que por si só, nada determina ou determina tudo. Numa interpretação mais específica, Aurélio Buarque de Hollanda nos ensina que: “outros”, trata-se de um pronome no plural, que quer dizer, diverso do primeiro; diferente de coisa especificada. O resto.

Daí, que em matéria de tributação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI, o legislador deve obedecer ao princípio da tipicidade que é o atributo pelo qual o ato administrativo deve conferir e esgotar em lei todos os aspectos e formas para torna-la apta a produzir efeitos no mundo jurídico. Trata-se sem dúvida de um desdobramento de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a administração pública praticar atos inonimados em prejuízo ao contribuinte.

No entanto, fato que se tornou notório é a fúria arrecadadora do Estado brasileiro, a ponto da indignação do ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Melo, quando afirmou :

“O Estado brasileiro é um bandido. O Estado brasileiro não tem o menor respeito pela outra parte, pelo cidadão. O Estado brasileiro atua com deslealdade e com má-fé, violando um dos primeiros e mais elementares princípios do Direito, que é o princípio da lealdade e da boa-fé. O Direito abomina a má-fé ”.

O que ocorre com a TIPI em se tratando de outros é, tipicamente um caso de deficiência da lei que, ao querer prever todas as hipóteses possíveis, permitiu ao interprete da lei uma interpretação na maioria das vezes diversa da realidade. A deficiência da lei ocorre por aqueles casos que resultem de obscuridade, falta de clareza, o sentido vago que a lei pode trazer, de modo a dificultar a sua aplicação aos casos que se apresentam dificultando sua aplicação. Quando há falta de regra precisa para aplicar-se a um caso novo, que as várias e constantes mutações da vida podem apresentar, ocorre a omissão de lei, que é o silêncio desta em face de uma hipótese corrente.

De fato, como o Direito visa à obtenção da coisa justa, nada mais justo que todas as normas jurídicas, especialmente as que promovem interferência na vida e, que dão efetividade às garantias constitucionais procurarem tornar segura a vida das pessoas e das instituições.

A lei que estabelece a incidência tributária deve descrever, pormenorizadamente, todos os elementos essenciais para que este venha a produzir efeitos no mundo jurídico। A hipótese de incidência tributária, como se disse, sempre instituída por meio de lei, deve conter uma exaustiva descrição dos pressupostos tributários, apta a permitir que todos eles sejam perfeitamente reconhecidos, quando ocorrerem no campo concreto। Quando a hipótese de incidência é incompleta a exação não poderá ser exigida, como bem define o parágrafo primeiro do art. 108 do Código Tributário Nacional - CTN:


Capítulo IV – INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

...

Art. 108 – Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia

...

§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei .


A regra de interpretação adotada pela TIPI estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica e os produtos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devam ser classificados pela sua característica essencial e finalidade.

Assim, o princípio da tipicidade impõe que o tributo somente poderá ser exigido quando se realizar concretamente o pressuposto de fato a cuja ocorrência a lei vincula o nascimento da obrigação tributária.

Portanto, o princípio da tipicidade contribui para a realização da segurança jurídica do contribuinte. Segurança esta que se pulveriza quando a própria Fazenda Pública elege os critérios que reputa razoáveis para a quantificação do tributo .

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