sábado, 20 de dezembro de 2008

Crédito-Prêmio do IPI em Vigor

Questões Relevantes da Decisão do Superior Tribunal de Justiça.



A Decisão que considerou extinto o conhecido “Crédito Prêmio do IPI” desde 1990, conforme artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi como uma ducha de água fria nas empresas que já haviam contabilizado referente benefício fiscal.

Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

É inevitável reconhecer que o artigo 41, § 1º, dos ADCT, da Carta Federal de 1988, tenha revogado “todos os incentivos fiscais” não confirmados em dois anos após a promulgação da Constituição Federal. Não nos parece cabível aceitar interpretação restritiva tendente a considerar que o artigo 41 das ADCT somente teria contemplado as isenções concedidas pela própria entidade tributante.

No entanto, com relação ao parágrafo segundo do artigo 41 dos ADCT da Constituição Federal de 1988, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça não considerou a Lei 8.402, de 08 de janeiro de 1992 que restabeleceu o incentivo fiscal:

LEI Nº 8.402, DE 8 DE JANEIRO DE 1992.

Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:

III crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981;

A decisão do STJ diverge e afronta outra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 180.828 - 4, de 14 de março de 2002, que conhece, mas declara improcedente o Recurso da União Federal. A maioria dos Ministros do STJ, na seção, rejeitou o voto-vista do Ministro Herman Benjamim, na medida em que, segundo o entendimento, a adoção da proposta implicaria uma reformulação de todo o sistema judicial.

A proposta do Ministro resguardava dos efeitos da decisão o crédito-prêmio aproveitado pelo contribuinte até a data de 9 de agosto de 2004, data de publicação do acórdão exarado no REsp 591.708/RS. Foi a partir dessa decisão que a jurisprudência do STJ deixou de ser uniforme, passando a existir divergência quanto à subsistência do benefício, afastando-se a "sombra de juridicidade" que pairava sobre o crédito-prêmio.

A matéria trata da (in) constitucionalidade no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894/1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los".

O Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1991 no parágrafo 3º do artigo 1º assegurou às empresas exportadoras o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei 491, de 05 de março de 1969, que é justamente o polêmico crédito-prêmio do IPI. Após esta decisão, foi editada pelo Senado Federal a Resolução nº 75, de 26 de dezembro de 2005, suspendendo à execução do artigo 1º no Decreto-Lei nº 1.724/1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, mas manteve a vigência do remanescente do art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969.

RESOLUÇÃO Nº 71 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

Suspende, nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição Federal, a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los".

(DOU - 27/12/2005)

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO

O Senado Federal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 52 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e nos estritos termos das decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal,

Considerando a declaração de inconstitucionalidade de textos de diplomas legais, conforme decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nº 180.828, 186.623, 250.288 e 186.359,

Considerando as disposições expressas que conferem vigência ao estímulo fiscal conhecido como "crédito-prêmio de IPI", instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, em face dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, assim como do art. 18 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989; do § 1º e incisos II e III do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, e, ainda, dos arts. 176 e 177 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002; e do art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de termos legais com a ressalva final dos dispositivos legais em vigor,

RESOLVE:

Art. 1º É suspensa a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los", preservada a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 26 de dezembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

A Resolução é de texto claro e combinada ao inciso III, do artigo 1º da Lei 8.402, de 08 de janeiro de 1992, demonstra claramente a vigência do crédito-prêmio do IPI.

Apenas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região se manifestou sobre a Resolução nº 71 do Senado Federal no sentido de que esta não altera as decisões sobre a extinção do crédito-prêmio do IPI, restando ser a matéria debatida e pacificada no Supremo Tribunal Federal, na medida em que o único questionamento proposto até o momento foi feito pela Associação Brasileira das Empresas de Trading que deixou de demonstrar legitimidade para figurar como parte na presente ação.