sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Regulamentação do ICMS–Importados Inconstitucionalidades

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                  Começam a aparecer medidas do Confaz - Conselho Nacional de política Tributária, como o Ajuste Sinief nº 20, de 07 de novembro de 2012:

Ajuste Sinief nº 20, de 7 de novembro de 2012

DOU 09/11/2012

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.

Cláusula segunda   A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I                      não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II                    ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Cláusula terceira   Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I                      bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II                    bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III                  gás natural importado do exterior.

Cláusula quarta     Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º                O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º                Considera-se:

I                      valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II                    valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Cláusula quinta      No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:

I                      descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II                    o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III                  código do bem ou da mercadoria;

IV                   o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V                    unidade de medida;

VI                   valor da parcela importada do exterior;

VII                 valor total da saída interestadual;

VIII               conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.

§ 1º                Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:

I                      de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II                    utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2º                Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º                No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula sexta        O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

§ 1º                O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º                Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º                A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º                A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Cláusula sétima      Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I                      o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II                    o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Cláusula oitava      O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I                      descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a)                    o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b)                    o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c)                    as quantidades e os valores;

II                    Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;

III                  o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.

Cláusula nona         As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.

Cláusula décima     Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".

Cláusula décima primeira                       As disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo único     Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

Cláusula décima segunda                        Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - JaderRieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

                  Sobre a questão do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, onde o Senado Federal estabeleceu a incidência de alíquota de 4% (quatro por cento) para produtos importados, com regulamentação a ser feita pelo Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, nunca é demais lembrar três máximas:

1.        A iniciativa da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 do Senado Federal, foge às suas competências constitucionais, previstas nos incisos IV e V do § 2º do inciso II do art. 155 da Constituição Federal de 1988;

2.        Da primeira a última página da Constituição Federal de 1988, esta não cria tampouco estabelece as competências do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, um ilustre desconhecido do texto constitucional.

3.        Os artigos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 que tratam de estornos de créditos do imposto não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e, a Lei Complementar de que trata o § 8º do art. 34 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é a conhecida Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que regula o ICMS.

                  Não por outra razão, o Estado do Espírito Santo ingressou com a ADI 4858, em 20 de setembro de 2012 no STF - Supremo Tribunal Federal. Porque a iniciativa do Senado é casuísta e, não há o menor respeito pela Constituição Federal, principalmente pelos parlamentares eleitos pelo povo.

                  O que se tem notado é que o Legislativo não age com o devido respeito à Constituição Federal, mas, por demanda de financiadores de campanha. O presidente chinês, Hu Jintao que deixa o poder em março de 2013, assumindo o líder Xi Jinping, demonstrou em discurso extrema preocupação com a crescente corrupção no país e, sabe-se que esta é umbilicalmente ligada ao Poder Econômico. Ora, somente corrompe quem tem interesses a serem protegidos.

                  Como esses na maioria das vezes são incompatíveis com a Constituição do país, tem-se aí extrema fragilidade e insegurança jurídica. Diante da possibilidade de uma enxurrada de ações judiciais a partir da entrada em vigor da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, apresentou aos governadores, uma proposta para acabar com a guerra fiscal, mas encontrou muita resistência, principalmente entre líderes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

                  Corrobora que é vedado a União, aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerem diferença tributária entre bens e serviços, qualquer que seja sua procedência ou destino, conforme o art. 152 da Constituição Federal:

Art. 152        É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

“O tratamento igualitário de mercadorias importadas com as nacionais pressupõe, para que não haja desfavor em relação a estas, que o ICMS seja recolhido no momento da aquisição das mercadorias, tal como ocorre com as nacionais” (STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 54.905/SP - Primeira Turma - Relator: Ministro César Asfor Rocha - 05/12/1994).

                  Trata-se de Princípio Constitucional segundo o qual é vedado aos entes federativos estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, portanto, ao fixar o percentual do tributo, a entidade tributante está impedida de levar em consideração a origem ou o destino do bem, sendo esta a lição de Paulo de Barros Carvalho:

“as pessoas tributantes estão impedidas de graduar seus tributos, levando em conta a região de origem dos bens ou o local para onde se destinam” (Carvalho, Paulo de Barros - Curso de Direito Tributário - Saraiva - São Paulo - 2010).

                  Portanto, procedência e destino são índices inidôneos para a graduação de alíquotas e de base de cálculo pelos legisladores dos entes federados e sair dessa proibição é resvalar para o campo da inconstitucionalidade.

                  A Abrifa - Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço poderá enfrentar a questão no judiciário, não questionando a Resolução em si, mas, os casos concretos apresentados por seus associados, até por se tratar de normas gerais de tributação que, conforme demonstrado foge às competências do Senado Federal:

Art. 146        Cabe à lei complementar:

III                  estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a)                    definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;