domingo, 16 de fevereiro de 2014

Quem Fiscaliza a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil?

Passou a ser constrangedor aos bacharéis em direito ter, de certa forma, adivinhar o que pretende a Ordem dos Advogados do Brasil. Deveria ser igualmente constrangedor para as faculdades de direito na medida em que, de certa forma, 95% (noventa e cinco por cento) estão despreparadas para ministrar “direito” a seus alunos.

 

                        Os últimos exames de ordem realizados têm em média reprovação superior a 80% (oitenta por cento) dos cerca de 100.000 (cem mil) bacharéis em direito inscritos em cada exame. O índice de reprovação de edições anteriores já chegaram a superar a casa de 90% (noventa por cento) e, os seguintes mantêm o mesmo índice de reprovação. Entende-se que 90% (noventa por cento) das faculdades de direito no Brasil não têm competência para ministrar o curso e, somente a Ordem e seus critérios estão corretos.

 

                        Fato notório que o judiciário e o Ministério Público vêm se esquivando do dever/poder de prestar um serviço público ao administrado, a saber, ao bacharel em direito na medida em que reiteradamente têm declinado de julgar a Ordem ao argumento de que não podem substituir o examinador, sem sequer verificar em que métodos ou argumentos são feitas as correções de provas ou recursos:

 

Processual Civil. Mandado de Segurança. Ato jurisdicional emanado de relator. Concurso Público: Exame de Ordem. Revisão judicial de correção de questão. Sistemática pretoriana. 2. Ao Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora da OAB na formulação e na avaliação de mérito das questões do exame de ordem, a despeito de eventuais equívocos apontados pelos candidatos, limitando-se sua interferência ao exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na aplicação do certame. Sua interferência, no mérito das questões, somente pode ser admitida em casos excepcionais, se demonstrado o erro jurídico grosseiro na sua formulação. 3. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução do mérito (Tribunal Regional Federal – Primeira Região – MS – Mandado de Segurança – Processo nº 200501000727021/DF – Relator: Des. Olindo Menezes).

 

                        Em relação aos recursos, o que se percebe é que o contraditório e ampla defesa não é respeitada, agindo a instituição de má-fé, exatamente como em um tribunal de exceção:

 

“... aqueles julgadores que sentenciavam as pessoas antes mesmo que elas prestassem depoimento com o que o personagem sugeria que aparelhos de gravação ‘ouvissem’ o depoimento e reproduzissem as sentenças já previamente definidas pelas autoridades” (Martins, Ives Gandra da Silva - sobre o romance a 25ª Hora - em referência ao Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TIT - na coluna “DATA VENIA” da Folha de São Paulo).

 

                        Não pode ser considerada evolução qualitativa o fato de as provas terem passado a ser aplicada pela Fundação Getúlio Vargas, na medida em que os métodos são os mesmos, não se admitem recursos e o grau de confiabilidade é obscuro, principalmente se considerarmos que a Ordem ostenta status de autarquia, portanto, no caso, exercendo função administrativa onde deve observar os Princípios Administrativos que regem a Administração Pública, conforme entendimento de Benjamin Zymler:

 

“Atualmente, a jurisprudência encontra-se pacificada quanto à natureza jurídica dos conselhos das profissões regulamentadas. Não mais resta dúvida quanto a tratarem-se de autarquias. Isso, no contexto que junge essas entidades à esfera de atribuições do Estado” (Zymler, Benjamin – Direito Administrativo e Controle – 2ª Edição – Belo Horizonte – Editora Fórum – 2009).

 

                        A gênese dos conselhos de profissões regulamentadas no Brasil está vinculada à dos sindicatos das categorias profissionais. Todavia, faz se necessário proteger não apenas o direito individual ao exercício da profissão, mas, principalmente, o interesse público. Sendo a proteção do interesse público a tarefa deve ser exercida preponderantemente pelo Estado e, este coube definir a estrutura a ser adotada para este fim. Nesta seara a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1994 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo. Considerando ser a OAB-MG uma autarquia federal especial a quem cabe recepcionar os formandos em direito ao exercício da advocacia, a Lei nº 9.784/94, determina que:

 

Art. 1º   Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

 

...

 

§ 2º        Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

...

 

II           entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

 

                        A partir dessa natureza jurídica de Autarquia Especial e a partir dela deve o Ministério público Federal promover a fiscalização na realização do “Concurso Público” que é o exame de ordem e quem sabe, até propor modificações no Estatuto de Ordem, sendo esta a lição de Márcio Barbosa e Ronaldo Queiroz:

 

“Os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são criados através de lei federal, em que geralmente se prevê autonomia administrativa e financeira, e se destinam a fiscalizar e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais afetas a sua existência.

 

Não raro, na própria lei de constituição dos conselhos vem expresso que os mesmos são dotados de personalidade jurídica de direito público, sendo que outras leis preferem apontá-los, desde logo, como autarquias federais” (Maia, Márcio Barbosa e Queiroz, Ronaldo Pinheiro de – “O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional” – Editora Saraiva – 2007).

 

                        Burlar um concurso público é o mesmo que agredir vários princípios constitucionais, instituindo afronta moral ao Estado, aos candidatos e às faculdades de direito. Não há notícias de a Ordem acatar recursos, aliás, outra obscuridade do exame.

 

                        Há que se verificar neste contexto se houve prevaricação, que consiste em ato praticado por funcionário público, ou na função dela, contra a Administração Pública, por adotar atos contra disposição expressa em lei, ou até improbidade administrativa que consiste, no caso, em frustrar o Concurso Público, nos termos da Lei nº 8.429/1992:

 

Art. 11  Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

   

IV          negar publicidade aos atos oficiais;

 

V           frustrar a licitude de concurso público;

 

                        Evidentemente não pode a Ordem pretender ser uma entidade descontrolada, com uma camada de teflon em relação ao controle jurisdicional, até porque age no sentido de, sob função delegada, garantir o direito constante do inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, agindo com transparência na busca do Princípio da Verdade Material:

 

XIII       é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 

“Ao contrário dos processos jurisdicionais, em que o princípio da verdade dos autos predomina, o processo administrativo deve ser informado pelo princípio da verdade material, pelo simples fato de que os direitos em jogo são sempre de ordem pública e a atividade processual das partes, no sentido de produzir provas, é meramente subsidiária. Logo, será sempre lícito à Administração, na busca da verdade, promover, a seu talante, a produção de provas, sendo defesa a presunção de veracidade de fatos não contestados por outro interessado no processo” (Zymler, Benjamin – Direito Administrativo e Controle – 2ª Edição – Belo Horizonte – Editora Fórum – 2009).

 

                        Conforme ensinam Márcio Maia e Ronaldo Queiroz, a publicidade dos atos e do rol dos membros da banca examinadora, no que implica no julgamento de provas, até certo ponto expõe os participantes-administrados à censura pública, a divulgação dos resultados deveria possibilitar o exame social da performance individual dos candidatos bem como possibilitar a estes ter conhecimento de que estão sendo avaliados por pessoa que tenha igual ou superior capacidade cognitiva:

 

“Ao lado de tal ônus, deve ser assegurado aos candidatos dos concursos públicos o direito de ter acesso prévio aos nomes dos componentes das bancas examinadoras e à sua qualificação profissional, pois não é justo alguém ser submetido ao julgamento de seu conhecimento por intermédio de um processo obscuro, em que se ignora, por completo, os responsáveis pela respectiva avaliação” (Maia, Márcio Barbosa e Queiroz, Ronaldo Pinheiro de – “O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional” – Editora Saraiva – 2007 – página 84/85).

 

                        Do contrário torna temerária a garantia à imparcialidade viciando todo o processo, afinal não é razoável imaginar que 90% (noventa por cento) das faculdades do país que ministram o curso de direito estejam comprometidas pela incapacidade, estando somente a Ordem correta.

 

                        O dever de imparcialidade configura condição indeclinável para a realização do escopo do processo administrativo, mormente o de natureza competitiva como o concurso público, cuja quebra esvaziaria, por completo, o núcleo essencial dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.

 

                        Em razão disso, o ordenamento jurídico comina sanção extremamente grave aos agentes públicos que violarem o seu dever de imparcialidade, qualificando tal conduta como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, verbis:

 

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”.

 

                   A OAB, no exercício de função pública, ao regulamentar o ingresso na advocacia, inadmite o excesso de discricionariedade do examinador e atua como se fosse um quarto poder da República:

 

 “Aí se incluem os atos de agentes da administração direta e dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público; os atos de concessionárias e permissionárias de serviço público (quanto ao serviço delegado), os atos dos dirigentes de ordens profissionais (por exemplo, OAB, CREA, CRM etc.), no exercício de funções delegadas em matéria disciplinar e na fiscalização do exercício profissional” (medauar, Odete. Direito administrativo moderno. 7ª edição São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 435).

 

                        Recurso administrativo, em sentido amplo, são todos os meios necessários ao contraditório. A imparcialidade está comprometida, portanto, errado o recorrente entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas, uma vez que se trata de competência da banca examinadora, salvo quando ocorrer na realização do certame ilegalidade, sob pena de constranger direito irrenunciável:

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Exame de Ordem. Ordem dos Advogados do Brasil. Prova subjetiva. Anulação de questão constante das provas do certame pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. 1. No que concerne a exame da OAB, não cabe ao Poder Judiciário, julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas, uma vez que se trata de competência da banca examinadora, salvo quando ocorrer na realização do certame ilegalidade. 2. Apelação a que se nega provimento (TRF1 – Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Oitava Turma – Relatora: Desembargadora Maria do Carmo Cardoso – 15/05/2009).

 

                        Hegel atrelava a administração da justiça ao poder governativo por considerar tal serviço um ato de administração pública e não um serviço particular destinado ao particular. A administração da justiça tem para Hegel um caráter público de máxima relevância, por isso está vinculado ao poder governativo sob orientação direta da universalidade do soberano, pois seu conteúdo repousa na soberania do Estado, cuja estrutura administrativa ostenta feição nitidamente hierárquica, o que sugere a ideia de escalonamento e relação de subordinação.

 

                        Neste ponto, o que se observa é que a Ordem está como a dizer: “O estado sou eu”, conhecida sentença de Luís XIV da França, sintetizando a essência do absolutismo, regime político em que o soberano, exerce o poder em caráter absoluto, sem quaisquer limites jurídicos.

 

                        O absolutismo é caracterizado pela concentração total de poder em mãos de um só indivíduo ou grupo de indivíduos. Então, a Ordem constitui, porém, excepcionalmente em sistema absolutista no que tange ao exercício do direito, podendo ser considerada evolução do processo de concentração integral de poder sui generis, que lhe a afirmação de superioridade.

 

                        O que caracteriza esse absolutismo é a ausência completa de limitações ao “administrar a justiça”. Não há pesos e contrapesos reguladores das relações entre o Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados que além do “quinto constitucional” e outras “reservas” constitucionais, estão representadas para fiscalizar o Judiciário da seguinte forma:

 

Art. 130-A.   O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

 

V                      dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

Art. 103-B.   O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

 

XII                  dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

 

                                   Conforme os citados de Marcio Maia e Roberto Queiroz, não é dado à banca examinadora, por mera conveniência consagrar posições contestáveis em provas objetivas, levando a erro o candidato mediante os seguintes procedimentos ilícitos:

 

(a)               eleger como correta uma alternativa incorreta à luz da doutrina e jurisprudência dominantes;

 

(b)               exigir que se assinale a alternativa correta, quando não existem alternativas corretas e não há uma alternativa indicando que todas as demais estão incorretas;

 

(c)               exigir que se assinale a única alternativa correta, quando, em realidade, existem pelo menos duas, gerando, com essa espécie de comportamento administrativo, perplexidade nos candidatos;

 

(d)               propor uma questão/resposta ambígua, que deixe no espírito do candidato fundadas e razoáveis dúvidas quanto ao seu alcance e precisão, gerando perplexidade que dificulte a eleição da alternativa correta, ante a possibilidade razoável de que não esteja correta a alternativa ou que haja outra alternativa igualmente correta na mesma questão.

 

                        Ao propor esse método de exame com índices altíssimos de reprovação, a Ordem se viu traída pelo efeito da probabilidade, na medida em que os resultados estatísticos observados demonstram haver um grave erro, no entanto, a interpretação dos dados remete a causa do erro ao Exame. E ninguém controla a OAB!

A Inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins

 “O poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir”. (John Marshall)

 

 

 

                            O Programa de Integração Social – Pis e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins existem no ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente desde a Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970 e da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Ambas as contribuições sociais arrecadam para o Governo Federal mais do que o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados e não são divididas com Estados e municípios.

 

                   No plano infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966, acrescentou o artigo 217 à Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que visava afastar qualquer dúvida quanto à compatibilidade e, portanto, incidência das contribuições sociais ao lado de outros tributos e hoje tratadas no artigo 195 da Constituição Federal, regulamentadas pelas Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

                   A questão da exclusão ou não do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins vem desde a edição da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. O IPI é um caso à parte, na medida em que, devido à sua peculiaridade se sujeita à natureza jurídica do contribuinte e, quando seu valor for recuperável, não integrará o valor de custo dos bens adquiridos para revenda. A Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 não previa a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.

 

                   Posteriormente com a edição da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, seu artigo 36 definiu que esses valores não entrariam na base de cálculo das contribuições, no entanto, a MP foi rejeitada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e as Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e, 10.833, de 29 de dezembro de 2003 não repetiram a norma do artigo 36 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro, que justamente permitia a exclusão dos referidos valores das contribuições.

 

                   O artigo 36 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002 tinha o objetivo de pôr termo a controvérsias quanto ao correto tratamento a ser dispensado ao IPI e ao ICMS, tendo em vista que a inclusão ou não desses valores na base de cálculo das contribuições teriam caráter interpretativo, o que é demonstrado no item 25 da exposição de motivos que acompanhava a citada Medida Provisória:

 

25.      “A norma proposta no art. 36, de caráter interpretativo, objetiva pôr termo a controvérsias quanto ao correto tratamento a ser dispensado ao IPI e ao ICMS devido na condição de substituto tributário, relativamente aos tributos e contribuições incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, sendo esclarecido que esses valores, por não terem a natureza de receita própria, não integram base de cálculo dessa espécie”.

 

                   A exclusão da base de cálculo do Pis, de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, em relação ao IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, na condição de Substituto Tributário é prevista no artigo 22, III e IV do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002 que regulamentou a matéria, referência que não há em relação à Cofins, de que trata a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Portanto, inclusão ou não do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo das contribuições, é uma questão de interpretação das específicas legislações:

 

Art. 1º                       A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil.

 

§ 2º                A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).

 

Art. 1º                       A contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 

§ 2º                A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003).

 

                   Aqui há que se considerar que, na apuração do crédito para ser abatido das contribuições devidas, no total dos bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados ao comércio, de que trata o artigo 3º, I e II da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e art. 3º, I e II da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o valor do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços também se encontra na base e, não tem natureza de insumo ou bens, mas, crédito a ser abatido na operação seguinte.

 

                   Então, se o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços compôs a base de cálculo das contribuições de que tratam as Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é verdade que também fôra utilizado como crédito para ser abatido das mesmas contribuições, em razão de estarem na base dos bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados ao comércio.

 

                   Neste ponto, depois do pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal – STF retoma o julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785 que trata da inclusão do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, e do Programa de Integração Social – Pis, na medida em que há o entendimento de que o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, embora incluído em sua própria base de cálculo, não tem o conceito de “faturamento” ou “Receita Bruta”, mas, receita do Estado onde a pessoa jurídica é apenas contribuinte de direito por imposição legal, como na lição de Roque Carrazza[1]:

 

“Faturamento não é um simples ‘rotulo’. Tampouco, vênia concessa, é uma ‘caixa preta’, dentro da qual o legislador, o intérprete ou o aplicador podem colocar o que lhes bem aprouver”.

 

                   Por seu turno, também não tem o conceito de “insumo” ou “bens”, assim, o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um imposto indireto não suportado pela pessoa jurídica para quem não representam “faturamento” ou “receita bruta”, tese há muito discutida. Em que pese o conceito de receita bruta ser mais amplo do que o de faturamento, ainda assim não pode abranger o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no entanto, igualmente não tem o conceito de insumos ou bens adquiridos para revenda, não podendo entrar na base de cálculo das contribuições, mas, também não o pode como crédito a ser descontado, porque, não é receita do contribuinte, mas, caracterizam-se receita do Estado.

 

                   O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, por sua regra matriz, é um imposto indireto, onde a pessoa jurídica é mero repassador da receita pública, caracterizando-se como “contribuinte de direito” recolhendo a exação que foi embutida no preço das mercadorias aos cofres estaduais. Portanto, inconcebível a sua inclusão na base de cálculo das contribuições de que tratam as Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, mas igualmente não são bens ou insumos para serem abatidos, como na lição de Roque Antônio Carrazza[2]:

 

“... faturamento, no contexto do artigo 195, I, da CF (que menciona este instituto próprio do Direito Comercial), tem uma acepção técnica precisa, da qual o Direito Tributário não pode afastar-se.

 

Muito bem, quando a Constituição, em matéria de contribuições sociais para a Seguridade Social, alude a faturamento, é preciso buscar no Direito Comercial este conceito. Depois é certo que quando o texto constitucional alude, sem reservas ou restrições, a um instituto ou a um vocábulo jurídico, endossa o sentido próprio que possuem, na doutrina e na jurisprudência.

 

Ora, faturamento, para o Direito Comercial, para a doutrina e para a jurisprudência, nada mais é do que a expressão econômica de operações mercantis ou similares, realizadas, no caso em estudo, por empresas que, por imposição legal, sujeitam-se ao recolhimento do PIS e da COFINS.

 

O faturamento (que etimologicamente, advém de fatura) corresponde, em última análise, ao somatório do valor das operações negociais realizadas pelo contribuinte. Faturar, pois, é obter receita bruta proveniente da venda de mercadorias ou, em alguns casos, da prestação de serviços.

 

Noutras palavras, faturamento é a contrapartida econômica, auferida, como riqueza própria, pelas empresas em razão do desempenho de suas atividades típicas. Conquanto nesta contrapartida possa existir um componente que corresponde ao ICMS devido, ele não integra nem adere ao conceito que ora estamos cuidando.

 

Não há nestas assertivas nenhuma novidade, porquanto já na década de 80
Geraldo Ataliba e Cléber Giardino, debruçando-se sobre questão análoga, só que concernente ao PIS, deixaram consignado:

 

Quando a lei do ICMS manda que se inclua o próprio valor do tributo na sua base (...) introduz-se especial mecânica que só pode produzir eficácia no âmbito estritamente compreendido nos fins da lei tributária, isto é, no plano específico e restrito da base de cálculo do ICM. Desdobrar ilações a partir desta disposição, projetando-as para outros campos, portanto, implicará alargamento do regime nitidamente excepcional, facultando a irradiação dos efeitos deste “anormal” comando em esferas não visadas pelo seu sentido específico.

 

Em conseqüência, o ICMS não integra o valor da operação, a não ser para os específicos efeitos de cálculo dele próprio”.

 

                   É neste sentido que se aguarda não somente o julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, sobre a inclusão do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo das citadas contribuições, mas, a apreciação da questão de seus efeitos modulação da decisão no tempo.



[1]     Carrazza, Roque Antônio – ICMS – 11ª edição – Malheiros – 2006 – página 496.

[2]     Carrazza, Roque Antônio, Malheiros Editores, 11ª edição - 2006 - páginas 496/497.