O IABr
elaborou trabalho conjunto com o Mdic, e as duas entidades preparam as
estratégias e prioridades que serão levadas regionalmente à OCDE pela
Associação Latino-Americana do Aço (Alacero), na próxima reunião da
organização, prevista para os dias 5 e 6 de junho. “Nós vamos acampar na OCDE”,
garantiu Lopes (http://www.dci.com.br/politica-economica/mundo-deve-reduzir-300-milhoes-de-toneladas-da-capacidade-excedente-de-aco-id393734.html).
A
tradicional “Guerra Fiscal”, praticada pelos Estados consiste na concessão do benefício
conhecido como “crédito presumido” que não é fiscal, mas, financeiro e para
qualquer produto, importado ou não. Funciona da seguinte forma: havendo uma
operação com mercadoria cuja incidência seja de 12% (doze por cento),
presume-se que a empresa é credora do Estado em 10% (dez por cento), então a
empresa destacará 12% (doze por cento) na nota fiscal eletrônica e efetivamente
recolherá ao Estado o resultado econômico da aplicação de 2% (dois por cento)
sobre a base de cálculo, por ser credora do Estado em 10% (dez por cento), não
sendo privilégio de Estados portuários, mas, prática recorrente de todos os
Estados-membros.
O setor siderúrgico praticamente criou a expressão “Guerra dos Portos” que,
na prática não existe, mas, é uma derivação da tradicional “Guerra Fiscal”.
Havendo o desembaraço aduaneiro o Estado concede o diferimento, que não é
benefício fiscal, mas, postergação da incidência para a etapa posterior, de
comercialização onde não haverá crédito a ser abatido na operação subsequente,
portanto, a mesma prática que ocorre com o produto nacional em todos os Estados
da federação.
“Não posso
aceitar que os importados paguem menos impostos do que os produtos fabricados
no Brasil” disse o patriota Jorge Gerdau Johannpeter em diversas vezes. Fato
que o projeto de resolução nº 72/2010 que estava parado no Senado ganhou um
grande impulso quando o setor siderúrgico o adotou, sendo então rapidamente
criada a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 que determina que o produto
importado destaque 4% (quatro por cento) a título de ICMS – Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços na primeira operação, então, se houver
benefício fiscal este ficará limitado a 2% (dois por cento).
Trata-se
de prática protecionista como forma de impedir que o aço importado
concorra na “Guerra Fiscal” com o aço nacional, tornando o produto nacional o único capaz de gozar de
benefícios do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
concedidos pelos Estados, uma vez que a siderúrgica brasileira ao emitir uma
nota fiscal destaca 12% (doze por cento) na nota fiscal e recolhe efetivamente
2% (dois por cento) ao Estado, enquanto o aço importado, no ato de remessa pelo
importador exige a inconstitucional Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 que
destaque 4% (quatro por cento), então, também recolhe 2% (dois por cento).
A
resolução teve rápida tramitação no Senado Federal, atropelando princípios
constitucionais e da OMC – Organização Mundial do Comércio, graças ao sempre
disponível e líder de qualquer governo, Senador Romero Jucá, fundamentada em matéria patrocinada pelo IABr – Instituto
Aço Brasil no jornal “Valor Econômico”:
“Em
total desrespeito às regras acima mencionadas, alguns Estados vêm concedendo
benefícios às importações sem amparo no Convênio de que trata a referida Lei
Complementar nº 24,1975.
Segundo
matéria publicada no ‘Valor Econômico’ de 14/10/2010:
-
Um levantamento encomendado pelo Instituto Aço Brasil (IABr) mostra que 13
Estados – SC, PR, GO, PE, TO, CE, PI, RJ, MS, MA, SE, BA e ES – oferecem
benefícios fiscais para importações sem autorização do Confaz.
Os
incentivos vão desde postergação e reduções de base de cálculo do ICMS até o
financiamento para pagamento do tributo. Na prática, os benefícios resultam em
redução do imposto devido”.
Então,
empresas instaladas no norte, nordeste e centro-oeste importavam aços do
exterior que, na entrada no respectivo Estado tinham o diferimento do imposto,
o que não é benefício fiscal, mas, postergação da incidência para o momento de
saída, onde tinham créditos presumidos do imposto, destacando em suas
respectivas notas fiscais o percentual da alíquota interestadual de 12% (doze
por cento) e recolhendo 2% (dois por cento) aos respectivos Estados.
Ao praticamente patrocinarem
a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 do Senado
Federal, que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) na primeira saída
interestadual, o setor siderúrgico destruiu a margem do aço importado, acabando
com a “Guerra Fiscal” neste setor. Ao estabelecer tal exigência os Estados que
também concedem benefícios fiscais, estão propiciando o domínio do mercado
pelas siderúrgicas ali instaladas, como bem colocou Arthur Gianetti para a
agência Estado de 02 de julho de 2012:
As
empresas siderúrgicas brasileiras têm que utilizar como exemplo a vitória do
setor na “Guerra dos Portos”, com a aprovação da Resolução 72, para brigarem de
forma organizada e conjunta em relação a outros fatores que prejudicam a
competitividade do setor, segundo afirmou, há pouco, o economista Eduardo
Gianetti, durante palestra no Congresso Brasileiro do Aço.
Segundo
Gianetti, o sucesso daquela empreitada mostrou que um movimento conjunto das
empresas pode gerar força a favor do setor. “O setor precisa fazer como na Guerra dos Portos e agir de forma
conjunta. É necessário agir de acordo com os interesses comuns de forma organizada”,
afirmou. Para ele, o setor deveria começar brigando a favor da desoneração da
folha salarial, fator que também retira competitividade, segundo ele.
O
economista afirmou que a indústria de transformação brasileira tem passado por
dificuldades desde o ano passado, situação que tem piorado com a forte entrada
de produtos importados no mercado brasileiro. O especialista citou o forte
encargo tributário no setor. “Os
impostos correspondem a 40% do custo do produto final”,
disse.
O
presidente do conselho diretor do Instituto Aço Brasil (IABr) e diretor
superintendente da Votorantim Siderurgia, Albano Chagas Vieira, destacou que um
dos principais problemas do setor hoje é a tributação no custo de capital no
Brasil. Segundo ele, para uma planta de aço greenfield no Brasil, o
investimento (capex) por tonelada é de US$ 1,8 mil, enquanto na China é de US$
550 e na Índia de US$ 1 mil. “Essa é uma diferença difícil de se transpor”,
afirmou.
Ato
contínuo, Estados como Minas Gerais, para fechar o círculo e impedir benefícios
ao aço importado passam a exigir “na entrada” o diferencial entre a alíquota de
4% (quatro por cento) e a alíquota interna de 18% (dezoito por cento), por meio
de decreto autônomo, uma forma de driblar a vedação exposta no artigo 150, II,
“b” da Constituição Federal de 1988:
Art. 524 O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior
inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em
território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da
aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no
prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste
Regulamento (efeitos a partir de 23 de
novembro de 2013 – Decreto nº 46.350, de 21 de novembro de 2013).
Processual civil. Tributário. Agravo
regimental no recurso especial. ICMS. Entrada de mercadorias vindas de outro estado
da federação. Cobrança antecipada da diferença. Alíquota interna e
interestadual. Lei estadual gaúcha 8.820/89. Decreto estadual 39.820/99.
Legalidade. Precedentes. 1. Hipótese em que o contribuinte
irresigna-se contra o provimento do recurso especial da Fazenda estadual ao
argumento de que a quaestio juris discutida nos autos não leva em conta a
legitimidade da “antecipação do prazo para o recolhimento do ICMS através de
decreto”, mas sim a “antecipação do pagamento da diferença entre as alíquotas interestadual
e interna”, nos termos da Lei estadual gaúcha 8.820/89 e do Decreto 39.820/99.
2. É de ser mantida a decisão recorrida no que entendeu não ter sido
prequestionado o artigo 1º da Lei 1.533 /51. 3. Assiste razão à recorrente na
observância de que a hipótese dos autos não trata da legitimidade de se
antecipar o prazo de recolhimento do ICMS por decreto expedido pelo Poder
Executivo estadual. Todavia, mantém-se o provimento do recurso especial da
Fazenda estadual, uma vez que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção
desta Corte Superior fixaram entendimento no sentido de que “É legítima a
cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de tributação, vale dizer,
sem substituição tributária, na forma preconizada pela Lei Estadual 8.820/89 e pelo
Decreto Estadual nº 39.820/99” (STJ
– Superior Tribunal de Justiça – AgRg – Agravo Regimental no Recurso Especial –
REsp nº 1064310/RS – Processo nº 2008/0127862-5 – Primeira Turma – Relator:
Benedito Gonçalves – 03/09/2009).
Os
cartéis responsáveis pelo atraso brasileiro uma vez inviabilizarem as cadeias
seguintes fazem com que o Estado passe a desempenhar funções totalmente
incompatíveis com a Constituição, trazendo fragilidade ao mercado e fazendo
nascer verdadeira insegurança jurídica nas instituições, onde, como se vê, a
Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 é casuísta e estabelece diferença
tributária entre bens e serviços, norma totalmente incompatível com o art. 152
da Constituição Federal:
Art. 152 É vedado aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
“O
tratamento igualitário de mercadorias importadas com as nacionais pressupõe,
para que não haja desfavor em relação a estas, que o ICMS seja recolhido no
momento da aquisição das mercadorias, tal como ocorre com as nacionais” (STJ - Superior Tribunal de Justiça -
REsp nº 54.905/SP - Primeira Turma - Relator: Ministro César Asfor Rocha -
05/12/1994).
Trata-se
de Princípio Constitucional segundo o qual é vedado aos entes federativos
estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino, portanto, ao fixar o percentual do
tributo, a entidade tributante está impedida de levar em consideração a origem
ou o destino do bem, sendo esta a lição de Paulo de Barros Carvalho:
“as
pessoas tributantes estão impedidas de graduar seus tributos, levando em conta
a região de origem dos bens ou o local para onde se destinam” (Carvalho, Paulo de Barros - Curso de
Direito Tributário - Saraiva - São Paulo - 2010).
Procedência
e destino são índices inidôneos para a graduação de alíquotas e de base de
cálculo pelos legisladores dos entes federados e sair dessa proibição é resvalar
para o campo da inconstitucionalidade.