A Decisão que considerou extinto o conhecido “Crédito Prêmio do IPI” desde 1990, conforme artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi como uma ducha de água fria nas empresas que já haviam contabilizado referente benefício fiscal.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
É inevitável reconhecer que o artigo 41, § 1º, dos ADCT, da Carta Federal de 1988, tenha revogado “todos os incentivos fiscais” não confirmados em dois anos após a promulgação da Constituição Federal. Não nos parece cabível aceitar interpretação restritiva tendente a considerar que o artigo 41 das ADCT somente teria contemplado as isenções concedidas pela própria entidade tributante.
No entanto, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça não considerou a Lei 8.402, de 08 de janeiro de 1992 que restabeleceu o incentivo fiscal, mesmo assim há um vácuo de dois anos entre extinção e restabelecimento:
LEI Nº 8.402, DE 8 DE JANEIRO DE 1992.
Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
III crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981;
A decisão do STJ diverge e afronta outra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 180.828 - 4, de 14 de março de 2002, que conhece, mas declara improcedente o Recurso da União Federal. A maioria dos Ministros do STJ, na seção, rejeitou o voto-vista do Ministro Herman Benjamim, na medida em que, segundo o entendimento, a adoção da proposta implicaria uma reformulação de todo o sistema judicial.
A proposta do Ministro resguardava dos efeitos da decisão o crédito-prêmio aproveitado pelo contribuinte até a data de 9 de agosto de 2004, data de publicação do acórdão exarado no REsp 591.708/RS. Foi a partir dessa decisão que a jurisprudência do STJ deixou de ser uniforme, passando a existir divergência quanto à subsistência do benefício, afastando-se a "sombra de juridicidade" que pairava sobre o crédito-prêmio.
A matéria trata da (in) constitucionalidade no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894/1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los".
No entanto, neste momento o STF entendeu como extinto o benefício onde, todos os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que entendeu que o benefício deixou de valer desde 1990. Segundo o Ministro, um decreto de 1981, que restabeleceu o incentivo fiscal sem prazo de revogação, não tinha validade, extinguindo uma compensação que todos os países do mundo moderno e globalizado têm, como nas palavras de Roberto Giannetti da Fonseca:
“Por décadas os exportadores acumularam créditos tributários sem perspectiva de liquidação pelos governos federal e estaduais. Num contexto de globalização econômica, quase todos os membros da OMC utilizam o mecanismo de "tax rebate" ou "reintegro", semelhantes ao crédito-prêmio de IPI, como forma de ressarcimento presumido dos resíduos tributários das exportações. Acontece que, diante de um imbróglio jurídico de longa data, a União e os exportadores disputam nos tribunais superiores se tal mecanismo permanece ou não em vigor. A Justiça, por 14 anos ininterruptos, deu ganho de causa aos exportadores em mais de 150 processos transitados em julgado”.
Ora, se o Supremo se posicionou contrário ao Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981, o que diria da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, em vigor e que restabeleceu o crédito-prêmio com base no Decreto-Lei de 1.981?
O Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1991 no parágrafo 3º do artigo 1º assegurou às empresas exportadoras o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei 491, de 05 de março de 1969, que é justamente o polêmico crédito-prêmio do IPI. Após esta decisão, foi editada pelo Senado Federal a Resolução nº 75, de 26 de dezembro de 2005, suspendendo à execução do artigo 1º no Decreto-Lei nº 1.724/1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, mas manteve a vigência do remanescente art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969.
RESOLUÇÃO Nº 71 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Suspende, nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição Federal, a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los".
(DOU - 27/12/2005)
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
O Senado Federal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 52 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e nos estritos termos das decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal,
Considerando a declaração de inconstitucionalidade de textos de diplomas legais, conforme decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nº 180.828, 186.623, 250.288 e 186.359,
Considerando as disposições expressas que conferem vigência ao estímulo fiscal conhecido como "crédito-prêmio de IPI", instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, em face dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, assim como do art. 18 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989; do § 1º e incisos II e III do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, e, ainda, dos arts. 176 e 177 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002; e do art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de termos legais com a ressalva final dos dispositivos legais em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º É suspensa a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los", preservada a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
A Resolução é de texto claro e combinada ao inciso III, do artigo 1º da Lei 8.402, de 08 de janeiro de 1992, demonstra claramente a vigência do crédito-prêmio do IPI.
Apenas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região se manifestou sobre a Resolução nº 71 do Senado Federal no sentido de que esta não altera as decisões sobre a extinção do crédito-prêmio do IPI, restando ser a matéria debatida e pacificada no Supremo Tribunal Federal, na medida em que o único questionamento proposto até o momento foi feito pela Associação Brasileira das Empresas de Trading que deixou de demonstrar legitimidade (ADIN – art. 103, IX, CF/88) para figurar como parte na presente ação.
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