According to the executive, the values table set by the Brazilian government puts the HRC minimum/customs price at $850/t, at least - plus the standard 12% import tariff. This is not a floor price, but an assumed price for the purpose of collecting what the government believes is the proper tariff amount.
"The real issue is avoiding the underpricing, which is happening constantly within Asian products," says the executive. "Indeed, we also await increasing import tariffs, which are certain to stop imports into the country."
The Brazilian government has set minimum import prices for 16 flat and long steel products – including hot rolled, cold rolled and galvanized coils, wire rod and rebar – to fight steel imports, as SBB has reported. The established values for other products, however, were not disclosed.
Houve uma grande repercussão no mercado internacional, a notícia divulgada no Brasil sobre o estabelecimento de preço mínimo para a tributação com o II - Imposto sobre Importação de aços de qualquer origem; o assunto é de preocupação não só do empresariado brasileiro, mas, de todo o mundo afinal a verificação de deflação de preços é incomodo recorrente em períodos de crise como a que vivemos. Doutro lado, a saída de dólares colabora na sustentação da moeda nacional e, a entrada de aços importados colabora para segurar a inflação, até porque se trata de comoditie que se encontra na matriz das principais cadeias produtivas.
Posto isto, não há no âmbito da Receita Federal do Brasil qualquer norma que estabeleça um preço mínimo para importações de aço, com base em uma “tabela de preços”, até porque seria o mesmo que estabelecer uma detestável reserva de mercado para um único seguimento da economia e que repercutiria negativamente com reflexos na Organização Mundial do Comércio - OMC. Na pior das hipóteses caso houvesse essa prática seria com base no preço FOB - Free on Board de iguais exportações brasileira e, o preço internacional que, por corolário lógico não é diferente dos preços de aços exportados pelo Brasil.
Por seu turno, em respeito aos Princípios Constitucionais da Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade e Eficiência do artigo 37 da Constituição Federal que rege a Administração Pública, esta não adotar qualquer tabela “de preços mínimos para o setor” de aços, na medida em que implicaria modificação da base de cálculo do imposto, o que somente é permitido no sistema tributário brasileiro mediante Lei Complementar, nos termos do art. 146 da Constituição Federal de 1988:
Art. 146 Cabe à lei complementar:
II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Fica, portanto, claro que sempre houve no Brasil, por parte da Receita Federal uma fiscalização de importações, onde os preços de qualquer produto que apresentem desconformidade com os preços dos “produtos de fabricação nacional que são exportados” e “no mercado internacional” evidentemente caem em um canal denominado “linha vermelha”, para melhor fiscalização, autuações e apreensões, caso necessário.
A Constituição Federal de 1988 exige expressamente que a base de cálculo do imposto seja definida mediante Lei Complementar. Trata-se do Princípio da Reserva Legal ou Reserva de Lei, sendo explícito o texto constitucional. Assim considerando, o estabelecimento de “preço de pauta” para a incidência de imposto mediante aplicação de preço estabelecido em uma tabela é, no mínimo inconstitucional.
Mesmo sendo o II - Imposto de Importação, um tributo regulatório, não caberia a instituição de uma tabela de preços (preço de pauta) para a sua incidência. Mesmo no ICMS, no caso de Substituição Tributária onde há a estipulação de uma MVA - Média de Valor Agregado, o preço de pauta é inadmissível nos tribunais superiores.
Tributário. Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Base de Cálculo. Fixação através de Pautas de Preços ou Valores. Inadmissibilidade. Quer se entendam as pautas fiscais como presunção legal ou ficção legal da base de calculo do ICMS, e inadmissível sua utilização apriorística para esse fim. A lei de regência do tributo (Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968) determina que a base de cálculo “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria” (artigo 2., I). Mesmo que tomada como presunção relativa, a pauta de valores só se admite nos casos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, em que mediante processo regular, se arbitre a base de calculo, se inidôneo os documentos e declarações prestadas pelo contribuinte. Os incisos II e III do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406/68 preveem a utilização do valor de mercado dos bens apenas na falta do valor real da operação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional essas pautas. Recurso provido, por unanimidade (STJ - Superior Tribunal de Justiça - Processo nº 199200138675 - REsp - Recurso Especial nº 23313 - Primeira Turma - Relator: Ministro Demócrito Reinaldo - 18/11/1992).