quinta-feira, 9 de junho de 2011

Instituto Aço Brasil IABr e o Sham Litigation

Sham Litigation é um instituto do direito antitruste que norte-americano que se traduz em uma maneira não baseada em preços de limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado, criando dificuldades à livre concorrência, nos termos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, a presente denúncia é realizada.

A Corte Suprema dos Estados Unidos tem considerado em seu contencioso para fins anticoncorrenciais questões fundamentadas no Sham Litigation no sentido de apontar a responsabilidade antitruste. A judicialização de cases com base em instrumentos extra preços no sentido de limitar a concorrência tem crescido em ritmo acelerado considerando o Sherman Act.

O Sham Litigation tornou-se o termo jurídico apropriado para os casos de prossecução para atingir um objetivo anticoncorrencial. Em 1993, a Corte Suprema norte-americana passou a admitir a responsabilidade antitruste que consista na perseguição infundada do litigante. Este instituto considera o custo-benefício econômico do falso litígio para a responsabilidade antitruste.

Assim, neste tipo de litígio econômico o falso litigante não tem o propósito de ganhar uma ação contra o seu competidor, mas, o de intimidar, pelo próprio processo, embora o resultado não seja exatamente o do litígio mediante a fraude de suas próprias reivindicações, como ensina Christopher C. Klein, in verbis[1]:

... quando o seu propósito de predador não é ganhar uma sentença favorável contra um concorrente, mas a assediá-lo, e dissuadir os outros, pelo próprio processo - independentemente do resultado - de litigar”.

As importações de vergalhões de aço no Brasil no ano de 2010 ficaram em torno de 156.000 (cento e cinquenta e seis mil) toneladas de aço, para uma produção estimada de 6.000.000 (seis milhões) de toneladas:

Período/Estado
Valor Fob
Peso Líquido (kg)
Itajaí:
01/2010 até 12/2010
44.327.661
76.436.036
Manaus:
01/2010 até 12/2010
106.429
155.700
Pecém:
01/2010 até 12/2010
11.506.362
21.074.910
Paranaguá:
01/2010 até 12/2010
74.401
129.540
Santos:
01/2010 até 12/2010
1.744.800
2.219.774
São Francisco do Sul:
01/2010 até 12/2010
27.247.132
46.884.610
Vitória:
01/2010 até 12/2010
4.247.607
7.748.886
Total:
Total Nacional:
90.452.830
156.643.986

Nos estados do nordeste, praticamente as importações de vergalhões se concentram no Porto de Pecém, no estado do Ceará, basicamente em três players, a saber:

Empresa Importadora
CNPJ
11.1
Ferro & Aço Comercial Ltda.
05.054.750/0001-60
11.2
Ferronorte Industrial Ltda.
03.119.889/0001-19
11.3
Metalmecânica Maia Ltda.
01.397.886/0002-00

O IABr ingressou com, no mínimo, 08 (oito) ações judiciais com o objetivo de limitar o ingresso do produto no mercado brasileiro, criando dificuldades à livre concorrência:

Justiça Comum do Estado do Ceará
Comarca
Vara
Nº Processo
Requerente
01
São Gonçalo do Amarante
Vara Única
214-93.2010.8.06.0164/0
Instituto Aço Brasil
02
São Gonçalo do Amarante
Vara Única
5426-95.2010.8.06.0164/0
Instituto Aço Brasil
03
São Gonçalo do Amarante
Vara Única
64-15.2010.8.06.0164/0
Instituto Aço Brasil
04
São Gonçalo do Amarante
Vara Única
5995-96.2010.8.06.0164/0
Instituto Aço Brasil
05
São Gonçalo do Amarante
Vara Única
6314-64.2010.8.06.0164/0
Instituto Aço Brasil
06
São Gonçalo do Amarante
Vara Única
266-89.2010.8.06.0164/0
Instituto Aço Brasil
07
Fortaleza
15ª Vara Cível
479011-22.2010.8.06.0001/0
Instituto Aço Brasil
08
Fortaleza
30ª Vara Cível
479013-89.2010.8.06.0001/0
Instituto Aço Brasil

No estado do Espírito Santo, praticamente as importações de vergalhões se concentram no Porto de Vitória, também basicamente através de três players, a saber:

Empresa Importadora
CNPJ
13.1
Açofergo Tubos e Perfilados S/A.
06.881.776/0001-44
13.2
Intermesa Trading S/A.
03.262.668/0002-86
13.3
Massimex Trading Ltda.
03.208.672/0001-85

O IABr ingressou com, no mínimo, 05 (cinco) ações judiciais com o objetivo de limitar o ingresso do produto no mercado brasileiro, criando dificuldades à livre concorrência:

Justiça Comum do Estado do Espírito Santo
Comarca
Vara
Nº Processo
Requerente
01
Vitória
6ª Vara Cível
024.09.040396-5
Instituto Aço Brasil
02
Vitória
7ª Vara Cível
024.10.022989-7
Instituto Aço Brasil
03
Vitória
3ª Vara Cível
024.10.022991-3
Instituto Aço Brasil
04
Vitória
3ª Vara Cível
024.10.034264-1 
Instituto Aço Brasil
05
Vitória
9ª Vara Cível
024.10.004328-0
Instituto Aço Brasil

No estado de Santa Catarina ocorreu o maior número de importações de aço, representando 78% (setenta e oito por cento) do total. Praticamente as importações de vergalhões se concentram nos Portos de Itajaí e Navegantes, também basicamente através de três players, a saber:

Empresa Importadora
CNPJ
15.1
Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A
08.283.205/0001-33
15.2
Repretec Trading Ltda.
02.595.894/0001-35
15.3
Trop. Comércio Exterior Ltda.
01.135.153/0001-09

No Estado de Santa Catarina, o IABr ingressou com, no mínimo, 22 (vinte e duas) ações judiciais com o objetivo de limitar o ingresso do produto no mercado brasileiro, criando dificuldades à livre concorrência; foi o Estado também onde encontrou a maior resistência, conforme o Desembargador Luiz Fernando Boller:

... impedir a livre concorrência de mercado, afrontando a Constituição Federal, cerceando o livre exercício de atividade a todos permitida, mesmo que ante a submissão às regras da concorrência. A abertura dos portos pátrios para importações e exportações impõe seus efeitos positivos e negativos sobre a totalidade da realidade nacional, desde a produção de grãos e alimentos em geral, até a indústria do vestuário, eletroeletrônicos etc., não havendo lei que possa garantir para o instituto e seus associados, um mercado pátrio cativo, submisso e escravo, de modo que possa aqui praticar o preço que melhor lhe convenha(TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Processo nº 2010.073993-7 - Relator: desembargador Luiz Fernando Boller - 06/11/2010):

Justiça Comum do Estado de Santa Catarina
Comarca
Vara
Nº Processo
Requerente
01
Itajaí
3ª Vara Cível
033.10.004811-3
Instituto Aço Brasil
02
Itajaí
2ª Vara Cível
033.10.004810-5
Instituto Aço Brasil
03
Itajaí
3ª Vara Cível
033.10.002228-9
Instituto Aço Brasil
04
Itajaí
1ª Vara Cível
033.10.002001-4
Instituto Aço Brasil
05
Itajaí
1ª Vara Cível
033.10.000802-2
Instituto Aço Brasil
06
São Francisco do Sul
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
07
São Francisco do Sul
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
08
São Francisco do Sul
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
09
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
10
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
11
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
12
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
13
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
14
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
15
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
16
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
17
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
18
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
19
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
20
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
21
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil
22
Navegantes
1ª Vara Cível
Instituto Aço Brasil

A Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 afirma no art. 21: “... condutas, além de outras” poderão caracterizar infração à ordem econômica:

Art. 21  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

IV          limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

V           criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços.

A livre concorrência pressupõe liberdade de mercado onde os players não possam ser cerceados por grandes grupos com “poder relevante de mercado”. A lei antitruste brasileira é um instrumento para punir o abuso do poder econômico, entendido como aquele que produz efeitos nefastos, em decorrência da garantia de atuação que decorre de um conjunto de condições que permita a todos os agentes do mercado competir livremente sem ferir desarrazoadamente as pretensões lícitas dos demais, como nas palavras do professor João Bosco Leopoldino da Fonseca[2]:

“Existem vários conteúdos políticos, econômicos e jurídicos para a expressão ordem econômica. Esses diversos conteúdos estão ligados à concepção filosófica predominante num determinado momento e à ideologia corporificada pelo texto constitucional”.

Não por outro motivo o SBDC – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência passou a considerar em suas representações a prática do “Sham Litigation” que se traduz no uso indevido de procedimentos e regulamentações públicas, incluindo procedimentos administrativos e judiciais, com o intuito de prejudicar concorrentes, causando danos e predação no mercado, não necessariamente baseado em preços.

Mesmo considerando a liberdade de peticionar[3], a litigância de má-fé (Sham Litigation), caracteriza responsabilização concorrencial, na medida em que se traduz em uma arma especialmente eficaz quando usada não para prevenir ou excluir, mas, para retardar a entrada de concorrência e se protegerem de seu efeito erosivo[4], principalmente se despachado em regime de urgência: quando est periculum in mora incompetentia non attenditur e, com isso levando juízes a erro e usando ilegitimamente do judiciário[5]:

“Em algumas circunstâncias, o cartel pode se beneficiar de condutas cujo resultado prático não é o aumento imediato dos preços, mas, o aumento relativo de custos dos rivais”.

“O abuso de processos judiciais, contudo, pode ser fonte de preocupações concorrenciais. Quando a litigância administrativa ou judicial é claramente de má-fé, pode tornar-se uma preocupação concorrencial geradora de responsabilidade por violação da Lei nº 8.884”.


[1]     No original: “when his predator’s purpose is not to win a favorable judgment against a competitor but to harass him, and deter others, by the process itself - regardless of outcome - of litigating”.
[2]     Fonseca, João Bosco Leopoldino – Lei de Proteção da Concorrência – Comentários à Legislação Antitruste – 2ª Edição – Rio de Janeiro – 2001 – Editora Forense.
[3]     Art. 5º, inciso XXXIV, “a” da Constituição Federal de 1988.
[4]     Junior, Ivo Teixeira Gico - Cartel - Teoria Unificada da Colisão - Lex Editora - 2007.
[5]     Junior, Ivo Teixeira Gico - Cartel - Teoria Unificada da Colisão - Lex Editora - 2007.

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