quarta-feira, 6 de abril de 2011

Prescrição e Decadência no Sistema Tributário Nacional - O Equívoco do art. 2º da Lei 6.830/80

As hipóteses de prescrição e decadência, em matéria tributária, são da reserva absoluta de Lei Complementar, sendo que os dois institutos não se confundem e não se sobrepõem, sendo o primeiro de constituição onde o prazo inicia-se com a ocorrência do fato gerador. Os institutos têm por escopo a paz social como na proibição constitucional de instituir pena de caráter perpétuo, conforme Hugo de Brito Machado[1] e não o locupletamento do devedor ou a punição do credor em face da ocultação ou desaparecimento do primeiro:

“Aliás, mesmo a lei penal, lei ordinária federal posto que à União compete legislar em matéria penal, não pode cominar a pena de cancelamento da inscrição do contribuinte, pois estaria instituindo pena de caráter perpétuo, que a Constituição proíbe, (CF/88, art. 5º, inciso XLVII, alínea ‘‘b’’)”.

Art. 5º   Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (Constituição Federal de 1988):

XLVII   não haverá penas:

b)           de caráter perpétuo;

                        Nada é para sempre e a Fazenda pública não pode perpetuar a exação fiscal. Considerando a hipótese de exclusão do crédito tributário, de que trata o artigo 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN – Código Tributário Nacional, se houver hipótese de decadência e pretensão jurídica de caracterizá-la como prescrição, haverá ofensa à literalidade, na medida em que há insolúvel distinção entre prescrição e decadência que reside na possibilidade interruptiva ou suspensiva da primeira em relação à segunda, portanto, atribuir-se tal efeito à decadência seria, sem propriedade, atropelar-se a clássica dicotomização das letras jurídicas.

                        Aliás, as alegações de vícios no processo executivo independem da oposição de embargos de devedor, mas, em casos excepcionais de vícios apreciáveis de ofício pelo juiz podem ser arguidos por meio de exceção.

Execução Fiscal. Possibilidade de alegar a prescrição da ação de execução nos próprios autos, independente de penhora ou de oferecimento de embargos do devedor. Súmula nº 27 deste E – Tribunal de Alçada. Crédito Tributário do ano de 1989, e despacho ordenatório da citação datado de 13/9/95 – decurso de mais de cinco anos – § 2º do art. 8º c/c art. 7º da Lei nº 6.830/1980. A inscrição da dívida ativa não interrompe a prescrição. Interpretação do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. Recursos desprovidos. (TACRJ – AC 6436/96 – (Reg. 3233-2) – 1ª C. – Rel. Juiz Sidney Hartung – J. 10.09.1996) (Ementa 44806).

                        O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da constituição do crédito tributário, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. Há que se observar ainda que o inciso I, do artigo 174 do Código Tributário Nacional foi alterado pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, assim, nas Execuções Fiscais distribuídas até fevereiro de 2005, o prazo prescricional conta-se da citação e, posterior a esta data a partir do despacho. Esta colocação é importante na medida em que no judiciário brasileiro há muitas ações de execução suspensas em razão de parcelamento (art. 151, VI do CTN), que, no entanto, a Fazenda pública distribuiu às vésperas de terem sido alcançadas pela prescrição, ou até, distribuídas com mais de cinco anos do lançamento, o que é o caso de dívidas previdenciárias:

Art. 174     A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único A prescrição se interrompe:

I                  pela citação pessoal feita ao devedor;

I                  pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

Art. 156     Extinguem o crédito tributário:

...

V                a prescrição e a decadência;

                        Em entendimento no STJ – Superior Tribunal de Justiça, somente após a vigência da Lei Complementar nº 118 de 09 de fevereiro de 2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, o despacho de citação passou a constituir causa de interrupção da prescrição. Antes da vigência da lei, “a citação pessoal feita ao devedor” predominava como causa interruptiva da prescrição. O despacho determinando a citação não tinha o efeito de interromper a prescrição, mas, somente a citação pessoal do devedor:

Processual Civil e Tributário. Agravo Regimental no Recurso Especial. Execução Fiscal. Interrupção do Prazo Prescricional pelo Despacho do Juiz que determina a citação. Art. 174 do CTN, alterado pela LC 118/2005. Aplicação Imediata aos Processos em curso. Exceção aos Despachos proferidos antes da vigência da Lei. Demora na citação. Inércia da Exequente. Prescrição caracterizada. Impossibilidade de Reexame. Súmula 7/STJ. 1. Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN; todavia, a Lei Complementar nº 118/2005 alterou o referido dispositivo  para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 2. O referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura pode ser anterior; entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroação. 3. As instâncias ordinárias assentaram que, nada obstante a ação ter sido distribuída em 2001, os autos permaneceram paralisados no sistema eletrônico virtual por mais de cinco anos, visto que a Procuradoria municipal somente os enviou em 15.12.2006. Destarte, assentada essa premissa fática pelo Tribunal local, inviável sua alteração em sede de recurso especial, portanto, é de rigor a incidência da Súmula 7/STJ para decidir de forma contrária e concluir que tal paralisação não se deu por desídia da Fazenda Pública. 4. A prescrição intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção. Na espécie, a sentença foi prolatada sem qualquer hipótese de interrupção do prazo prescricional, ou seja, não se está a tratar de prescrição intercorrente, mas, de prescrição anterior à citação do réu, nos moldes preconizados no artigo 219 do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 18/6/2009, submetido ao regime dos recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil permite a decretação de ofício da prescrição antes da propositura da ação, independentemente de intimação da Fazenda Pública. 6. Agravo não provido (STJ – Superior Tribunal de Justiça – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1074051/PE – Primeira Turma – Relator: Ministro Benedito Gonçalves – 03/09/2009).

                        Com a vigência da Lei Complementar nº 118 de 09 de fevereiro de 2005 o dispositivo “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal” passou a atribuir efeito interruptivo da prescrição. Por se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso, no entanto, há que se esclarecer que assentado está que, a data da propositura pode ser anterior, no entanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118 de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de retroação em prejuízo ao contribuinte.

                        Com isso, surge uma nova polêmica em relação ao prazo prescricional; é que o § 3º, do art. 2º da LEF - Lei de Execução Fiscal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 dispõe sobre um período de carência de seis meses entre a inscrição em dívida ativa e a Execução Fiscal, onde haveria a suspensão prescricional:

Art. 2º   Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
       
§ 3º        A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

                        Evidentemente o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 somente se aplica aos créditos não tributários da Fazenda pública, na medida em que a estes não se aplica a regra prevista no art. 146, III, “b” da Carta Política de 1988, mas, decorrente de relação de direito administrativo como, por exemplo, de imposição de multa em exercício do poder de polícia onde, também, se aplica o prazo prescricional de cinco anos:

Tributário. Agravo Regimental. Execução Fiscal. Prescrição. Ausência de Citação. Não-Interrupção do Prazo Prescricional. Art. 174 do CTN. Prevalência Sobre o Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. 1. A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não tributária. Em hipóteses como a dos autos, em que se trata de execução de crédito relativo a Imposto de Renda, a matéria é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Agravo Regimental não provido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA nº 1054859 - Processo nº 200801196486 - Segunda Turma - Relator: Ministro Herman Benjamin14/10/2008).

                        O STJ - Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o Código Tributário Nacional, como lei complementar que é, prevalece em relação à Lei de Execuções Fiscais. Não pode, portanto, lei ordinária estabelecer prazo prescricional da execução fiscal previsto em lei complementar:

Art. 146   Cabe à lei complementar:

(...)

III          estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

b)           obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

                   O entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça em relação ao prazo para a cobrança de créditos tributários, como de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN, independente do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 é pacífico e já reconhecido em sede de Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme Parecer PGFN/CRJ/CDA nº 1437/2008:

*   a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 08/2008, cuja aplicação é obrigatória e imediata, não se pode mais constituir e cobrar, administrativamente ou judicialmente, as contribuições da Seguridade Social com fundamento nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, os quais foram considerados inconstitucionais;

*   a partir dessa publicação, os créditos tributários previdenciários submetem-se às normas de decadência e prescrição do Código Tributário Nacional;

*   o enunciado sumular aplica-se também aos créditos já constituídos e pendentes de pagamento, em fase administrativa ou judicial, os quais devem ser anulados de ofício, independentemente de provocação do interessado, em decorrência do poder-dever de autotutela da Administração;

*   os créditos previsto no CTN, poderão ser restituídos, compensados ou aproveitados, pois são considerados recolhimentos indevidos;

*   também devem ser extintos, ex officio, os créditos submetidos a parcelamento, prescritos ou decaídos, ainda não quitados, que extrapolem os prazos quinquenais estabelecidos no CTN, considerando-se válidos os pagamentos das prestações mensais feitos até 10/06/2008, devendo estes serem utilizados para amortização da dívida parcelada, dentro da regra de amortização previdenciária.

Processual Civil. Matéria Submetida ao Regime dos Recursos Repetitivos. Art. 543-C, CPC. REsp 1120295/SP. Tributário. Execução Fiscal. Prescrição da Pretensão de o Fisco cobrar Judicialmente o Crédito Tributário. Tributo sujeito a Lançamento por homologação. Crédito Tributário Constituído por Ato de Formalização Praticado pelo Contribuinte (In Casu, Declaração de Rendimentos). Pagamento do Tributo Declarado. Inocorrência. Termo Inicial. Vencimento da Obrigação Tributária Declarada. Peculiaridade: Declaração de Rendimentos que não prevê data Posterior de vencimento da Obrigação Principal, uma vez já decorrido o Prazo para pagamento. Contagem do Prazo Prescricional a partir da data da entrega da Declaração. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon,  julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a PIS (tributo sujeito a lançamento por homologação) de fevereiro/04; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 17.06.2004. 8. Agravo regimental desprovido (STJ - Superior Tribunal de Justiça AgRg no Ag - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1213774/SP - Processo nº 2009/0153236-4 - Primeira Turma - Relator: Ministro Luiz Fux - 12/02/2011).

                        Ora, admitir que a dívida tributária além do período de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional acrescido de outros cento e oitenta dias da Lei de Execução Fiscal em suspensão, é admitir privilégio a quem já tem vários no judiciário, como prazo em dobro e até em quádruplo, e afronta o próprio STF – Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula Vinculante nº 8:

Sumula Vinculante nº 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

                        Razão não outra é a da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a entrega da declaração do contribuinte reconhecendo o débito, como início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, conforme o Ministro Luiz Fux no Agravo Regimental do Agravo de Instrumento nº 1213774/SP., a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF; ou, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA; ou de qualquer declaração dessa natureza, dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do crédito tributário:

Súmula 436 do STJ, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

                        O exercício de qualquer direito não é eterno e o certifica o termo do latim “dormientibus non succurrit jus”, assim o instituto da decadência se positiva ferindo o direito antes de seu uso, razão do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830 privilegiar o crédito não tributário.

                        A prescrição alcança o andamento do direito, pressupondo o seu exercício que, devido à imobilidade ou desinteresse do titular, torna o direito extinto pelo tempo, razão pela qual, na decadência a Fazenda Pública ao dar ciência ao sujeito passivo antes do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, antecipa para esta data o início do prazo decadencial do incido I do art. 173 do CTN. Por seu turno se o tributo é previsto como de lançamento por homologação, a decadência se verifica decorridos cinco anos contados do fato gerador, ou, da declaração do contribuinte reconhecendo o débito.

                        Finalmente tratamos da Prescrição Intercorrente. Suponhamos que a Fazenda pública constituiu regularmente o crédito tributário, inscrevendo-o inclusive em CDA – Certidão de Dívida Ativa. No período estabelecido em cinco anos entre o lançamento e a data de prescrição, a Fazenda Pública ingressa com Ação de Execução Fiscal.

                        O contribuinte é citado e ingressa com pedido administrativo de parcelamento, espécie de moratória individual sub condicione, onde a Fazenda a qualquer tempo, mediante ato administrativo apure irregularidade e determine sua revogação. Note que o incido I do art. 151 do Código Tributário Nacional determina a suspensão da prescrição no caso de moratória:

Art. 151      Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I                  A moratória;

“O termo de confissão e parcelamento da dívida configura o lançamento definitivo, pois nele se reúnem todos os elementos a que alude o art. 147 do CTN, correndo o prazo prescricional do dia em que o devedor deixou de pagar, no vencimento, uma das prestações” (TRF4ª – Tribunal Regional Federal da Quarta Região – Processo AC 90.04.15306-3/RS. – Segunda Turma – Relatora Juíza Tânia Escobar – DJU 28/06/1995).

                        No entanto, descumprindo o “acordo” deveria a Fazenda Pública requerer a continuidade da Ação de Execução Fiscal, no entanto, na maior parte das vezes permanece inerte. Não há que se falar em intimação pessoal da Fazenda Pública nestes casos de modo que aplicável somente as regras do Código de Processo Civil, na medida em que a Fazenda é quem requere em juízo a suspensão da ação em razão de parcelamento.  “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”, como ensina Humberto Theodoro Júnior:

“Quanto aos atos comuns do processo, isto é, dos atos que compõem a tramitação ordinária do feito, a intimação deles aos advogados das partes seguirá, quanto ao executado, as regras do Código de Processo Civil[2]

                        Cabe à Fazenda Pública  zelar pelo andamento regular da Ação de Execução Fiscal, de modo a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente. O exercício do direito não é eterno: “dormientibus non succurrit jus”. Tendo ficado o feito paralisado por mais de cinco anos impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Permitir à Fazenda Pública manter indefinidamente a relação processual inócua é evidentemente conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas.

Processual Civil. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Oitiva da Fazenda Pública. Possibilidade após a Lei nº 11.051/2004. Precedentes. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando a execução fiscal suspensa, permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que a exeqüente promova qualquer diligência para o prosseguimento do feito. 2. O mero despacho de citação do executado, no regime anterior à LC n. 118/05, por si só, não tem o condão de interromper a prescrição, porquanto o Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar e, em virtude da hierarquia das leis, tem prevalência sobre a Lei n. 6.830/80, não se aplicando, portanto, ao caso concreto. 3. Agravo regimental não-provido (STJ – Superior Tribunal de Justiça – AGRESP 1080191 – Processo 200801699030 – Segunda Turma – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – 25/11/2008).

                        Portanto, perfeitamente cabível a decretação da Prescrição Intercorrente, nas Execuções fiscais, a partir da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, podendo o juiz decretar de ofício a prescrição, desde que intimada nos autos a Fazenda Pública:

“Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição” (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 983.155 – 2ª Turma – Relatora: Ministra Eliana Calmon – julgado em 05/08/2008).

                        Paralisado o processo por mais de cinco anos sem manifestação da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição.



[2]     Júnior, Humberto Theodoro – A Nova Lei de Execução Fiscal – LEUD – São Paulo – 1982.

165 comentários:

Unknown disse...

Caro Doutor, tenho pesquisado sobre prescrição no Direito Tributário.
Constato incongruencia em julgados por parte dos Eméritos Julgadores.
Por exemplo: antes de fevereiro/2005 a interrupção se dava pelo citação pessoal do devedor. Sendo que as execuções fiscais com fatos geradores em 1993, inscrição da divida em 2001, ajuizada em 2003 continuavam e ainda continuam a tramitar sem a citação pessoal dos executados,e tão pouco reconhecida prescrição intercorrente.
Pergunta-se: como fazer os cálculos???
Será que na realidade não existe "prescrição" reconhecida pelos julgadores?
At
palmesciano@gmail.com

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado Paulo;

Obrigado por ler meu artigo! A simples inscrição em Dívida Ativa da União – DAU com posterior emissão de CDA – Certidão de Dívida Ativa da União não é causa de interrupção da prescrição que, até fevereiro de 2005 se dava pela citação pessoal do devedor e, após esta data pelo despacho do juiz determinando a citação. No caso citado, de execuções com base em fatos geradores ocorridos em 1993, tendo o contribuinte entregue a DCTF – Declaração do Contribuinte de Tributos Federais, o prazo prescricional começa a fluir a partir desta declaração:

Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

Doutra forma, caso houvesse omissão do contribuinte em declarar, a Fazenda teria 5 (cinco) anos para constituir o crédito, nos termos do art. 173 do CTN, mas, já teria ocorrido a decadência, pois poderia constituí-lo até 1998. Constituído o crédito tributário começaria a fluir o prazo prescricional, sendo que esta questão pode ser apreciada de ofício pelo juiz, basta alegar a prescrição a qualquer momento por meio de exceção (Exceção de Pré-Executividade). Sobre o cálculo, teria de conhecer o caso concreto!

Rinaldo Maciel de Freitas

Anônimo disse...

ola, sou estudante de direito do 3º periodo e gostaria de saber se uma divida que foi inscrita em 14/03/2003 referente a previdencia social exercicio de 01 a 13/1997 E A ACAO DE EXECUÇAO FOI PROPOSTA EM 29/03/2003 poderia considerar DECADENCIA?

OBRIGADA

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

No caso, se a dívida foi lançada pelo sujeito passivo em 1997 não se fala em decadência pois lançada por homologação. A inscrição em dívida ativa é o fato de a Fazenda Pública constituir o título para a execução, no entanto, houve a prescrição em 12/2002 que é a perda do direito para efetuar a cobrança.

Raquel Moretti disse...

Parabéns, dr. Rinaldo, por um dos melhores artigos sobre o tema que já vi: claro e objetivo, conciso e com informações muito úteis ao cotidiano do advogado.
Um grande abraço.

Raquel, advogada, SP.

robisonadv disse...

Parabéns pelo blog.

Caro Doutor, sou leigo em matéria tributária. Mas a questão é a seguinte.

Meu cliente foi citado em ex. fiscal da união, agora em janeiro de 2012. O despacho de citação é de dezembro de 2011.A dívida foi inscrita em 12/08/2011.

em suma consta nas certidões de dívida ativa:
a)origem: cofins
b)período de apuração ano base exercício: 07/94 a 12/1999.
c)nat. da dívida: contribuição.
d)data do vencimento: 05/08/94 a 14/01/2000.
e)forma de constituição do crédito: declaração.
f)notificação: pessoal.

questino: considerando que a constituição do crédito se deu por declaração o crédito tributário não estaria prescrito???

antecipadamente agradeço sua atenção.

robison

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado Dr. Robson;

Se não houve nenhum evento de suspensão (CTN art. 152) da prescrição, o débito está prescrito. Inscrição de dívida não altera prazo prescricional que conta do lançamento. O prazo de lançamento é tanbém de cinco anos e, se a Receita não lançou ou somente lançou em 2011 haverá ocorrido a decadência.

Mariana Dias Bousquet disse...

Dr., gostaria que me ajudasse no seguinte caso concreto. Um município ajuizou Ação d Execução Fiscal em dezembro de 2002, referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, sendo a inscrição em dívida ativa do exercício de 1997 por exemplo ocorrido em 02 de Janeiro de 1998. Nesse caso haveria prescrição ?

Mariana Bousquet disse...

Complementando a dúvida anteriormente apresentada, a execução fiscal protocolada em dezembro de 2002, só foi autuad em junho de 2005, além do processo após a inicial ir direto para a sentença proferida m julho de 2011, sendo que nem houve ordenação de citação ao executado.

Anônimo disse...

Prezado Dr. Rinaldo
Minha esposa foi citada em 17/01/2012 referente a simples de sua empresa nos períodos de janeiro/2004 a janeiro/2005.
O despacho do Juiz de citação foi em 29/11/2011.
A declaração de crédito foi mensal e espontânea.
Não houve caso de suspensão da prescrição.
Segundo li no seu trabalho e nos comentários caberia ação de exceção de pré-executividade para alegar a prescrição ou a decadência?
att. Marco

Andrea Damis disse...

Dr. Rinaldo, parabéns pelo blog!

Gostaria de confirmar, se a adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional e consequente confissão irretratável da dívida, interrompe a prescrição.Alguns débitos se referem a fato gerador do ano de 2006 e 2007.
Será que vale a pena aderir a este parcelamento?
Desde já agradeço sua atenção.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezada Andrea;
O parcelamento não interrompe, mas, suspende e a prescrição volta a correr do ponto em que parou em caso de inadimplemento. O único fato jurídico capaz de interromper a prescrição é o despacho do Juiz na Ação de Execução Fiscal determinando a citação. Para opinar sobre a questão do parcelamento teria de conhecer o caso concreto. Verifique se pelo menos o débito referente à 2006 não está precrito e, lembre-se que quem confessa débito prescrito, confessa dívida inexistente.

marly ribeiro disse...

Boa noite! Adorei seu blog, gostaria de ajuda sobre uma questão, foi ajuizado um processo de éxecução de dívida ativa municipal em 03/01/2000, eu tive uma loja e solicitei para o contador encerrar e ele não encerrou na prefeitura, não conseguiram me citar pois, havia mudado de cidade, meu filho recebeu a citação via postal em outubro de 2005, foi feito execução e solic.o cancelamento da citação e a prescrição, ganhamos, recorreram e perdi no TJ por 3 a 1, necessito entrar com resp. e rec. extr. ou ainda embargos infr., qual seria melhor? O Dr. teria um dica para me dar qto. ao recurso, nunca fiz esse tipo de recurso. Att. Marly

Anônimo disse...

Recebi AVISO DE COBRANÇA - acompanhado de DARF com vencimento em 31 de maio de 2012, referentes a contribuição social - ano base 1995 - periodo de apuração 1996.
que foi inscrito em divida ativa em janeiro/2011. POsso apres~entar defesa adminsitrativa ? não há execução em curso ainda. No caso houve a prescrição?
obrigado

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Toda cobrança ou citação cujo lançamento encerre mais de cinco anos está prescrita. Hoje, por exemplo, 29/05/2012, todo débito fiscal cujo lançamento tenha ocorrido em data anterior à 28/04/2007 foi alcançado pela prescrição e assim sucessivamente em relação aos últimos cinco anos. Em caso de cobrança, apresente impugnação administrativa e, em caso de citação judicial, através de advogado constituído - Exceção de pré-Executividade.

Anônimo disse...

Ótima a matéria Dr. Gostaria de uma ajuda. A empresa Tal por disposição de lei deve apurar o ICMS do mês e declarar até 5º dia útil e pagar até o dia 15. Veja:
Abril/2003-Valor apurado(10mil) Vr.declarado(0,00)Vr.Pago (0,00).
Maio/2003-Valor apurado(12mil)Vr.declarado(10mil)Vr.pago(0,00)
Junho/2003-Vr.apurado(11mil)Vr.declarado(4mil)Vr.pago(2mil).
Em 2008 o Estado fiscaliza e verifica as irregularidades e lavra auto de infração e constata o descumprimento da obrigação acessória de apurar e declarar o vr. correspondentes e inexistência dos pagamentos e pagamento de vr. menor do declarado. A empresa nada fez na esfera administrativa e o procedimento flui sem qualquer manifestação. Já em 2011 a Procuradoria do Estado propõe Ação de Execução Fiscal e informa a existência de 3 CDA sendo em 10/07/2011 nos vrs.abril 2003(10mil), maio(12mil)e junho (9mil). Em 01/09/2011 a PGE protocolou Ação Axecutiva e a empresa Tal intimada em 14/09/2011. (Acho que houve a decadência e o Estado não pode cobrar mais nada. Isso é certo Dr.?)Qual a situação da empresa? Tem solução para a empresa?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado Senhor;
O débito está irremediavelmente prescrito. Decadência não houve porque o Estado constituiu o crédito, no entanto, não há como lograr êxito na Ação Executiva: "O ato de inscrição em dívida ativa não tem qualquer qualquer influência na contagem do prazo prescricional, pois sua finalidade é criar para o fisco um título de crédito, com efeito de prova pré-constituída, em virtude de presunção de liquidez e certeza. As causas interruptivas da prescrição estão arroladas no art. 174 do CTN, e dentre elas não se inclui aquela formalidade" (TRF1ª - Tribunal Regional Federal da Primeira Região - AC 91.01.09082-8/DF - 3ª Turma - Relator: Fernando Gonçalves - 08/06/1992). Portanto, o fato de ter emitido as CDA's é um direito da Fazenda como forma de constituir um título de crédito, no entanto, o mesmo já nasceu alcançado pela prescrição. Muito obrigado por ler meu blog. Rinaldo Maciel de Freitas

Paulo disse...

Prezado Dr. Rinaldo.

Confessar uma dívida já prescrita, através da solicitação de parcelamento após execução fiscal, traz algum prejuízo ao contribuinte executado?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Nenhum prejuízo porque o entendimento é que quem confessa dívida prescrita, confessa dívida inexistente!

Anônimo disse...

Boa Tarde Dr., Parabéns, pelo belo trabalho.
Estou confusa com o seguinte caso:
Meu esta sendo executado judicialmente.
O débito é refente ao SIMPLES, sendo que seus períodos de apuração compreende-se entre 11/02/2004 à 24/04/2006. O contador somente realizou a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - SIMPLES, nas seguintes datas: (2004 - 02/02/2006 / 2005 - 31/05/2006 / 2006 - 18/05/2007).
A execução foi ajuizada em 22/11/2010, e o despacho de recebimento e citação ocorreu em 17/12/2010.
Dr., será que no presente caso a alguma possibilidade do débito estar prescrito? Esta Declaração, teria o mesmo efeito da DCTF?
Desde já agradeço pela grande colaboração e brilhante trabalho.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Neste caso teria de ver o caso concreto. Foram fiscalizados? A exigência parte de autuação em razão de fiscalização ou com base na declaração? No caso, me parece se tratar de decadência, perda do direito de efetuar o lançamento. O seu problema é somente com o ano de 2007.

Anônimo disse...

Na extrato da inscrição da divida consta os seguintes dados:
Forma de Constituição: 001 - DECLARACAO DE RENDIMENTOS
Código da Notificação: 09 - PESSOAL
Número da Notificação: 000000200509557076 Data da Notificação: (em branco)
Apensar constar ali um numero de referencia a notificação, a empresa jamais recebeu qualquer espécie de notificação.
Sobre a possibilidade de ocorrer a decadência, a entrega das declarações simplificadas da pessoa jurídica, mesmo sendo após o vencimento correto não prejudica o transcurso do prazo por parte da Fazenda, já que é um lançamento por homologação?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Não prejudica! O lançamento pode ser feito, dentro do prazo, de ofício pela Fazenda, caso a empresa não o faça por homologação. Feita após decorridos cinco anos há a ocorrência da decadência. Feita pela Fazenda após cinco anos não há efeitos práticos porque não poderá cobrar, ai sim, em razão de restar prescrito o débito

Anônimo disse...

Dr. Rinaldo, parabéns pelo excelente artigo! Sou advogada recém formada e tenho uma dúvida: da certidão de dívida ativa constam lançamentos de IRPF com datas de vencimento de 30/04/2001, 31/05/2001, 30/05/2003, 31/05/2004, 29/04/2005 e multa do lançamento suplementar do ano base/exercício 2000/2001 com vencimento em 15/12/2006. A ação de execução fiscal foi protocolada em 10/08/07. Desta forma, estariam prescritos somente os lançamentos de 2001? E quanto à multa?
Desde já agradeço à ajuda!
Nathielle

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Sim Doutora;
Somente 2001, mas, como está a execução? Se estiver parada desde 2007 pode ter ocorrido a prescrição intercorrente que é quando o interessado, no caso a Fazenda pública deixa de promover os andamentos necessários ao feito por mais de cinco anos.

Anônimo disse...

Dr. Rinaldo, parabéns pelo artigo, excelente mesmo! Recebi citação de Execução Fiscal de Dívida Ativa da União,IRPJ,COFINS e outros ref. aos anos de 2005 até 2011. A ação foi proposta em fevereiro/2012, citação em julho/2012. Há vários pontos p/ questionar na ação, inclusive valores, que na citação gira em torno de 30.000,00, cujo valor está expresso na inicial. No entanto, os valores apresentados pelas certidões de dívida ativa, constantes do detalhamento dos débitos trazidos na Execução, gira em torno de 20.000,00. Mas o que gostaria de saber é em relação à prescrição: os débitos até 2007 já não estariam prescritos? Antecipadamente, agradeço à ajuda e atenção!
Kelli.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

No caso é necessário ver o caso concreto, mas, à título de informação, o despacho do juiz determinando a citação é que interrompe a prescrição, assim somente pode ser exigido a partir de 2007, mas, como dito, necessário ver o caso concreto, no caso a CDA - Certidão de Dívida Ativa que é o documento que formaliza o crédito tributário, mas, por si só não interfere na contagem do prazo prescricional.

Carlos disse...

Saudações Dr. Rinaldo, e muito obrigado pelo esclarecimento aqui publicado.

Tenho uma Micro Empresa LTDA, em nome meu e de minha falecida esposa que se deu em 93, nada foi feito na direção de inventariar, as declarações têm ocorrido desde então no nome do espólio, exceto aquela da Pessoa Jurídica.

Des de 1990 aproximadamente uso essa empresa para emitir uma única nota fiscal por mês contra uma empresa para qual presto serviços como “PJ”.

Deixei de pagar algumas obrigações do SIMPLES entre 2004 e 2005, em 2007 soube do parcelamento promovido pela RF e assim paguei diversas parcelas sendo a primeira em 31/07/2007 e a última em 30/06/2011, quando acabei por interromper os parcelamentos visto que o montante só crescia.

Uma semana atrás recebi uma correspondência do Min. da Faz. nomeada como Aviso de Cobrança, num dos lados do papel é um DARF-PGFN cobrando R$10.219,17 com vencimento em 31/07/2012, do outro um descritivo informando da inscrição em Divida Ativa, onde descreve: Especificação da Receita: Div. Ativa-SIMPLES, Ano Base/Exercício 2004/2005, Período de Apuração 2006/2007.

Solicito sua fineza em informar se tenho alguma chance de pleitear a anulação do débito por prescrição, e se assim possível for, posso fazê-lo direta e pessoalmente nalgum órgão público ou a constituição de um Advogado se faz necessária?

Muito obrigado

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado Senhor Carlos;

O senhor vai ter de ver a questão do parcelamento, se foi deferido ou não. Pesquise no endereço http://comprot.fazenda.gov.br, pelo CNPJ, irá aparecer os números de processo, se houver. O parcelamento, nos termos do art. 151 do CTN suspende a prescrição que volta a correr no imediato momento de seu não cumprimento, desde o lançamento. É provável que esteja prescrito. Por exemplo 2004, corrertam três anos de prescrição até 2007 onde foi interrompido, voltando a correr a prescrição que, grosso modo prescrito em 2012. A inscrição em dívida ativa não tem efeito sobre o prazo prescricional. O senhor terá de fazer contas.

Carlos disse...

Obrigado pelo pronto atendimento Dr. Rinaldo.
O parcelamento que refiro entre as datas 31/07/2007 e 30/06/2011, sim, foi deferido, consolidado e já abatido na cobrança mencionada. Pelo que consultei tratam-se de 17 recolhimentos mensais do SIMPLES incidente sobre a UMA NF emitida mensalmente que descrevo.
A dúvida vem: trata-se de 17 fatos geradores? Se assim é porque estão sendo cobradas todas de uma vez como se uma só obrigação fosse?
Para contar a prescrição o mais correto e justo não seria calcular cada obrigação mensal separadamente, e para cada uma levantar um lapso temporal, dando como legítima a cobrança de cada uma delas cujo lapso é menor que o quinquênio e nula aquela contrária?
O conceito de "lançamento" bastante falado no artigo e nos comentários ainda é confuso pra mim, neste meu caso concreto quando se deu cada lançamento, no mês devido ou seja na data do mês imediato prevista para o pagamento, no fim de cada ano acumuladamente, etc.?
Porque na carta de cobrança fala-se em "Ano Base/Exercício 2004/2005, Período de Apuração 2006/2007", algum vínculo com Imposto de Renda PJ?
Dr., sou um assalariado da área de Tecnologia da Informação, que recebe um salário em troca de um serviço mensal prestado mais a apresentação de uma NF (relação de trabalho muito comum na minha área, nomeada simplesmente PJ), me apavora esse vencimento eminente para daqui dois dias, e principalmente em não saber o que está por vir, e quando, se não ocorrer o pagamento. É possível uma breve descrição do que vai acontecer e a quais prazos, com o não pagamento dessa "COBRANÇA JUDICIAL", emitida pela PGFN- MF. (é a primeira correspondência que recebo sobre o assunto).
Muito obrigado
Carlos

Carlos disse...

Dr. Rinaldo, fiz uma tentativa, grosso modo, de cálculo.
Peguei a pior data, ou seja a mais anterior, supondo que o primeiro fato gerador/lançamento tivesse ocorrido em 01/01/2004, visto que o ano mais anterior mencionado na cobrança é 2004.
Considerando-se anos de 360 dias, entre 01/01/2004 e esta data, 29/7/2012, temos 3088 dias.
Paguei a primeira parcela em 30/06/2007 e a última em 30/06/2011, entre essas datas temos 1410 dias para excluir.
Subtraindo-se 1410 de 3088 temos 1678 dias, dividindo-se esse número por 360 temos 4,66 anos, que é menor que cinco anos. Acredito que o direito de cobrar é legítimo, tenho que dar um jeito de pegar, ou:
a) Fato é que muitas das parcelas entre as datas de 30/06/2011 e 30/06/2011, não as fiz na data do vencimento, muitas vezes deixei acumular 2 ou 3 parcelas, pagando-as juntas mediante emissão de guia eletrônica. O primeiro atraso já constituiria reinício de contagem prescricional?
a. Sempre lia nos textos da página que controla o parcelamento algo semelhante “O parcelamento implica da irretratável confissão de dívida”, isso procede? Se procede, o fazem para evitar a alegação de decadência?
b) Esperar para ver se a data de despacho do Juiz mandando citar este réu ocorre em tempo maior que a presente data mais 0,33 anos (algo perto de 4 meses)?
c) Esperar por uma possível prescrição intercorrente?
- Nas alternativas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ corro o risco de vir a ser executado e ter algum bem (um caro com 11 anos e uma casa/residência) penhorados?
Meu cálculo está correto ou próximo da correção?
Qual sua opinião Dr. Rinaldo, a título meramente de sugestão.
Obrigado
Carlos

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Senhor Carlos;

Vamos lá; mera especulação visto desconhecer o caso concreto. O único fato capaz de interromper a prescrição é o despacho judicial valido determinando a citação do contribuinte. Me parece que não ocorreu, portanto, correndo normalmente a prescrição! Providenciada a Execução Fiscal por parte da Fazenda, há o advogado que o senhor contratar de verificar o correto preenchimento da CDA - Certidão de Dívida Ativa e os débitos ali lançados. Entendo bem a dificuldade de empresas como a do senhor que são levadas a esta situação e vejo bem não se tratar de sonegação, da qual não sou entusiasta, mas, de dificuldades mesmo. Aconselho-o a aguardar o desenvolvimento do caso e, em caso e se houver execução contratar um advogado especializado para defende-lo.

Carlos ... disse...

Bom dia Dr. Gostaria de uma orientação sobre o assunto em tela. Estou iniciando na advocacia e estou com um cliente que está sendo executado pela união. O período da divida ativa é de 01/2005 à 12/2009. O lançamento aconteceu em 16/11/2010, a inscrição ocorreu em 04/04/2011, e, o despacho para citação do devedor ocorreu em 17/05/2011.
Pelo que entendi, somente 2005 é que está prescrito? No caso são contribuições ao INSS quando o devedor era empregado. Então, está correto a sua execução? Não era para ser seu patrão o responsável pelas informação ao INSS e também o responsável pelos recolhimentos do empregado?
Grato.
Carlos.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Dr. Carlos;

É o caso específico da Súmula Vinculante nº 8 de 12 de junho de 2008 que trata da prescrição quinquenal de débitos tributários, portanto, prescrito até 05/2006 considerando que o despacho para citação se deu em 05/2011. A execução deve se dar sobre o responsável tributário pelo registro de seu cliente e não contra este.

Anônimo disse...

Prezado Doutor Carlos,

Agradeço se puder me ajudar com uma dúvida que tenho.
Tributo vencido em 2003 (parcelado e não pago em 10/10/2005).
Ação proposta em 31/08/2010. despacho Juiz em 23/09/2010, citação janeiro 2011.
Na sua opinião, a contagem da prescrição ocorre da data do despacho ou da data da citação.
Veja que o tributo venceu antes de junho de 2005.

Parabéns pelo Blog, muito útil seus comentários.

Att.
Edson da Silva.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado Sr. Edson;

É Rinaldo e, não tem o "doutor"! Vamos lá, no dia do lançamento iniciou o prazo prescricional que correu até o parcelamento (qual data) que interrompeu a prescrição, voltou a correr a prescrição do ponto interrompido na data em que deixou de ser cumprido, até a data do despacho determinando a citação. Provavelmente está prescrito e, se não ocorreu foi por questão de dias, porque somente da data 10/2005 a 08/2010 são quatro anos e dez meses.

Anônimo disse...

Me desculpe pelo erro.

Sr. Rinaldo.

Minha maior dúvida é, como se trata de débito anterior a Lei Complementar nº 118, de 2005, que deu nova redação ao art. 174 do CTN, e a execução foi foi iniciada recentemente aplica-se a regra antiga a qual falava da interrupção da prescrição com a citação regular, ou com a nova redação que diz que ocorre do despacho do juiz. Entendo que se aplica a regra anterior (interrompe a partir da citação), pois prescrição se trata de direito material.

Desde já, agradeço por sua opinião.

Edson.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Sr. Edson;

A regra, conforme modulado no STJ - Superior Tribunal de Justiça, relatoria do Ministro Luiz Fux é que nas Execuções Fiscais distribuídas até 02/2005, o prazo prescricional conta-se da citação e, posterior a esta data a partir do despacho do Juiz determinando a citação.

Mel disse...

Suas explanações são ótimas,

Iniciei um curso de especialização em Direito Tributário, mas ainda tenho dúvidas quanto a aplicação dos institutos de decadência e prescrição no caso concreto.
Tenho uma dívida ativa-COFINS, cuja origem do fato gerador se deu em 13/08/2004 e inscrição DA em 19/07/2006 e notificação pessoal.
Dado pela data do fato gerador, observamos a decadência, mas a mesma foi objeto de parcelamento em 02/05/2007.
Em 22/08/2011 o saldo remanescente do parcelamento foi const. na dívida ativa ajuizada.
Se neste caso aplicar-se a decadência, qual o instrumento jurídico e a quem o dirijo para resolver essa situação.
Grata pela colaboração.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Dra. Mel;

Conforme a Súmula nº 436 de 14/04/2010 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, a simples entrega de declaração (sistema de lançamento por homologação) pelo contribuinte reconhecendo o débito já inaugura o prazo prescricional de que trata o art. 174 do CTN. Não há mais que se falar em homologação pois constituido o crédito por declaração, portanto, conta-se de 13/08/2004. O parcelamento interrompeu a prescrição que voltou a correr a partir da data do não cumprimento, onde presumo já decorridos três anos. Lançado em DA - Dívida Ativa em 2011, o débito encontra-se prescrito. De posse do nº do processo administrativo faça uma petição para a agência da Secretaria da Receita Federal do Brasil onde seu cliente for circunscrito argumentando a prescrição. Normalmente a SRF indefere cabendo recurso ao órgão posterior e terminando no CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que deverá pacificar a questão. Todas as petições são protocolizadas na agência da Secretaria da Receita Federal onde circunscrito. Não há taxas tampouco arrolamento ou penhora.

Mel disse...

Dr. Maciel, muito grata por sua contribuição.
Tenho certeza que nos falaremos mais vezes, vejo que em matéria de tributos, ainda existem muitas divergências entre doutrinários, mas é isso.
Sucesso em sua carreira.

Mel disse...

Dr. Maciel, muito grata por sua contribuição.
Tenho certeza que nos falaremos mais vezes, vejo que em matéria de tributos, ainda existem muitas divergências entre doutrinários, mas é isso.
Sucesso em sua carreira

Mel disse...

Dr. Maciel, muito grata por sua contribuição.
Tenho certeza que nos falaremos mais vezes, vejo que em matéria de tributos, ainda existem muitas divergências entre doutrinários, mas é isso.
Sucesso em sua carreira

Anônimo disse...

Boa Noite Professor, tudo bem?
Estou com a seguinte dúvida:
Execução do Imposto do SIMPLES:
Referente ao período de 01/01/2004 à 31/12/2004 - 01/01/2005 à 31/12/2005 e 01/01/2006 à 31/12/2006. Estou tentando verificar se houve a prescrição em pelo menos parte do débito.
No referido caso o lançamento ocorre por homologação, pelo que pesquisei o prazo de prescrição inicia-se com o vencimento do crédito ou entrega da declaração... Ocorre que o contador realizou a entrega das declarações atrasadas, por exemplo: exercício de 01/01/2004 á 31/12/2004- entregada da declaração realizada no dia 02/02/2006. O que posso fazer neste caso? A execução foi ajuizada em 22/11/2010, e o despacho de recebimento e citação ocorreu em 17/12/2010. Fico no aguardo, ansiosa por uma sugestão do professor... Desde já muitíssimo obrigada!

Anônimo disse...

Prezado Dr., tenho a seguinte dúvida, fato gerador 2006, multa de ofício em 2008, inscrição na divida ativa em 2012, conforme certidão que segue:

"Informações Sobre os Débitos da Inscrição
Natureza: IMPOSTO
Data de Vencimento: 28/04/2006 TIAM: 02/05/2006 TI Juros: 02/05/2006
P. Apur. Base/Ex:
Alteração de % Multa Mora: sem alteração Motivo Alteração: Nenhum motivo Nrº da Decisão:
Multa Mora: Valor Originário: R$ 665,36
UFIR 625,27 Valor Remanescente: R$ 665,36
UFIR 625,27
Origem: 101 - RENDIMENTOS AUFERIDOS NO ANO
BASE/EXERC IC IO
Forma de Constituição: 025 -
DEC LARAC AO
Código da Notificação: 09 - PESSOAL
CAC 1::0 P/0r1o/c1u3radoria Geral da Fazenda Nacional :Consulta Inscrição
https://w w w 2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/inscricao/inscricoes.jsf 2/2
Número da Notificação: 000000000000000000 Data da Notificação:
Natureza: MULTA EX-OFFIC IO
Data de Vencimento: 29/04/2008 TIAM: 30/04/2008 TI Juros: 02/05/2008
P. Apur. Base/Ex:
Alteração de % Multa Mora: sem alteração Motivo Alteração: Nenhum motivo Nrº da Decisão:
Multa Mora: Valor Originário: R$ 499,02
UFIR 468,95 Valor Remanescente: R$ 499,02
UFIR 468,95
Origem: 104 - MULTA DO LANC AMENTO SUPLEMENTAR
Forma de Constituição: 025 -
DEC LARAC AO
Código da Notificação: 09 - PESSOAL
Número da Notificação: 000000000000000000 Data da Notificação:
Informações sobre o parcelamento
Nenhum registro encontrado
Informações sobre os pagamentos efetuados
Nenhum registro encontrado
Informações de ocorrências
Data Descrição
23/10/2012 OC ORRENC IA: INSC RIC AO
SITUAC AO : ATIVA A SER C OBRADA
11/11/2012 OC ORRENC IA: PROPOSTA PARC PELA PGFN
SITUAC AO : SEM ALTERAC AO DA SITUAC AO
11/11/2012 OC ORRENC IA: SUSPENSAO ATIVIDADES DA INSC
SITUAC AO : ATIVA NAO AJUIZADA EM PROC ESSO DE C ONC ESSAO PARC ELAMENTO SIMPLIFIC ADO
09/12/2012 OC ORRENC IA: PROPOSTA PARC NAO AC EITA
SITUAC AO : ATIVA A SER AJUIZADA
24/12/2012 OC ORRENC IA: ALTERAC AO DE SITUAC AO PARA
SITUAC AO : ATIVA NAO AJUIZAVEL EM RAZAO DO VALOR"

Ao meu ver ocorreu a decadência, pois do fato gerador até agora não foi ajuizada a execução.

Qual o seu entendimento?

Att. Edmar Martins

Rogerio Araujo disse...

Prezado Dr Maciel,

Faço a seguinte pergunta sobre prescrição na PGFN:

O meu cliente tem um debito que venceu em 30/04/1999 com Notificação em 05/06/2002. Inscriçao "Ativa a ser cobrada" em 25/04/2005, Petição e CDA em 29/08/2005, ATIVA AJUIZADA EM 29/08/2005, segunda cobrança em 09/10/2005. A partir desta data mais nenhuma ocorrência. Este debito já pode ser considerando PRESCRITO ?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado Doutor;

Sim está prescrito. Lançado por homologação, ocorreu a decadência que começou a fluir em 01/2000, e a prescrição que é concomitante ocorreu em 01/2005. Provavelmente o processo está arquivado em face do artigo 40 da Lei de execução Fiscal nº 6.830/80. Caso haja algum impedimento administrativo com relação à CDA - Certidão de Dívida Ativa, faça uma petição pedindo o desarquivamento e ingresse com petição de Exceção de pré-Executividade alegando a prescrição.

Fernando disse...

Ola Dr. Rinaldo,

Boa Tarde.

Acompanho o seu blog e gostaria de tirar uma duvida quanto a uma divida ativa inscrita em meu CPF. Em 2008 fiz minha declaracao de I.R. referente ao exercicio de 2007 e a mesma indicou que eu teria um valor a receber no recibo de entrega. Alguns meses apos a entrega me mudei para o Canada(onde moro ate hoje) e nao acompanhei o credito que teria a receber na minha conta bancaria. Anos depois(acho que dois anos) chegou uma cobranca(DARF) na residencia de minha mae cobrando um valor referente a minha declaracao, por volta de R$2,000.00 devido a um erro informado na minha declaracao pelo meu contador. Assim, de credor passei a ser devedor e nao paguei por conta de ter sido um erro do meu contador. Hj a divida ja esta por volta de R$14.000,00 e segundo uma colega que trabalha na receita a divida foi inscrita em Agosto/2011 na procuradoria. Fui dito anteriormente que apos cinco anos a divida caduca. Porem gostaria de saber se esses 5 anos comeca a contar a partir do ano que foi declarado ou quando a Receita resolveu inscrever a divida na data citada acima. Pois se considerado o ano de 2008 esta divida ja estaria prestes a prescrever. Outra duvida tambem eh quanto as implicacoes do nao pagamento. Ficarei registrado como inadimplente pra sempre no cadastro da Receita? Se algum dia voltar ao Brasil poderia ser impedido de abrir um negocio ou trabalhar, ou ter meus bens penhorado por exemplo? Hoje o Status da divida eh: ATIVA ENCAMINHADA PARA AJUIZAMENTO. Essa incidencia de juros e mora eh legal? Comecou com R$2,000.00 e hj esta em quase R$14,000.00. Nao conheco nenhuma aplicacao financeira que me gerrasse um juros desse no periodo referente a minha divida. Ficaria muito grato se o Sr. pudesse esclarecer essas minhas duvidas, quanto a prescricao, implicacoes do nao pagamento, e qual a probabilidade dessa divida prescrever.

Obs. Desculpa a ausencia de acentos, meu teclado esta configurado em ingles.

Muito obrigado pelo seu tempo e atencao!

Carlos disse...

Prezado Doutor,

Possuo um divida ativa na uniao referente ao meu I.R. declarado em 2008, exercicio 2007. O debito foi inscrito na procuradoria em 08/2011. O prazo de prescricao se conta a partir da data da declaracao(2008) ou a partir da data de inscricao pela RF 08/2011?
Grato

Rinaldo Maciel de Freitas disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Carlos;

Vamos por partes: O imposto se refere a 2007, tendo sido declarado em 04/2008. Nesta data a Fazenda teve conhecimento do débito e, começa a fluir o lapso prescricional. Temos de ver a inteligência da Súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", portanto, a prescrição ocorre em 04/2013. O que interrompe o lapso prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 174 do CTN é o despacho do juiz determinando a citação. Se não ocorrer até está data vai estar prescrito.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado Fernando;

Obrigado por acompanhar meu blog e, lhe invejo! Gostaria de morar no Canadá! Estar no Brasil, Bolívia, Venezuela, Colômbia ou Equador é a mesma coisa. Vamos lá: O erro é do contador, mas, a DIRPF é sua, no máximo poderíamos ver uma ação de regresso em face do contador, mas, a Fazenda vai cobrar de você. Se a declaração é do exercício de 2007, foi entregue em 04/2008 e constituído o débito em 2011, portanto, não se fala em decadência, mas, o prazo prescricional começou a fluir em 04/2008, data do recebimento pela Receita da DIRPF. Inscrição em Dívida Ativa da União não interrompe prescrição. Vamos então ver a inteligência da Súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", portanto, a prescrição pode ocorre em 04/2013, caso a Fazenda não ingresse até esta data com ação executória e isso não é nenhuma novidade. Hoje ainda ingressei com Exceção de Pré-Executividade porque a Fazenda queria cobrar uma dívida de 1995, inscrita em 2010 (já tinha ocorrido a decadência) e distribuiu a ação executiva em dezembro de 2012, ou seja, dezessete anos depois! O que interrompe o lapso prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 174 do CTN é o despacho do juiz determinando a citação. Se não ocorrer até 04/2013 vai estar prescrito. Se ocorrer, nada é para sempre, nos termos do art. 40 da Lei 6.830, caso não encontre bens, o juiz determina o arquivamento e começa a fluir a prescrição intercorrente. Abraço!

Fernando disse...

Dr. Rinaldo,

Muito obrigado pelo seu retorno. Obrigado tambem pela admiracao ao Canada, realmente eh um pais de uma execelente qualidade de vida. Nesse caso, quando chegar em Abril tenho que entrar com alguma acao judicial ou administrativa para interromper a cobranca ou coisa do tipo? Quanto a bens nao possuo nenhum, a aplicacao financeira que possuia esta na conta bancaria de minha esposa. Outra duvida, quando transferir esse dinheiro de volta da conta da minha esposa pra minha conta, tenho que pagar algum imposto? Muito obrigado mais uma vez! Abraco!

Anônimo disse...

Prezado Dr. EXECUÇÃO FISCAL Autuado em 11/05/2009 AUTOR: FAZENDA NACIONAL
Redistribuição em 25/01/2012 para 09ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Descr. do Movimento 21/01/2013 Intimação de Despacho - Registro no Sistema 17/01/2013 Conclusão para Despacho. A DIVIDA PERMANECE ,NO ENTANTO Em 2011 a receita enviou exercício de 2006; 2007 e 2008 que foram pagos. Exercício de 2009 está pago 2010 e 2011. No entanto meu nome ainda esta no CADIN?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado Senhor;

Somente vendo o caso concreto: A execução proposta em 2009 se refere a qual período? Diante da redistribuição, qual a data de despacho determinando a citação? Não há como incluir numa execução em andamento novos períodos, muito embora a Fazenda possa substituir a CDA até decisão de primeira instância, mas, esta possibilidade não está contemplada. Sobre os débitos quitados, ingresse com uma Exceção de Pré-Executividade dando conhecimento ao juiz, o que irá retirar a presunção de certeza do título executivo e peça a condenação da Fazenda em sucumbência, excesso de execução, execução temerária, etc. A Fazenda pública tem passado dos limites!

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado Fernando;

Não faça nada! A iniciativa é da Fazenda que, se quiser interromper a prescrição deverá ingressar com a ação executiva. No caso concreto, deixe uma margem de segurança para o débito ser alcançado pela prescrição e ingresse com um pedido administrativo de baixa do débito. Salvo engano do correio anterior, parece que a prescrição se dará em 04/2013, mas, deixe para bem mais tarde, 01/2014 o pedido, caso a Fazenda não ingresse com a execução, o que duvido muito. Na sua volta, cuidado! País sob administração do PT com risco de Jorge Gerdau se tornar ministro. Duas casas do legislativo administradas por políticos de carreira do PMDB

Fernando disse...

Dr. Rinaldo,

Mais uma vez muito obrigado pelo seu tempo e retorno. Entao, em Janeiro do ano que vem entrarei com o pedido administrativo de exclusao do debito, como aconselhado pelo senhor. Quanto a penhora de bens caso eles resolvam penhorar algo, fui dito que por lei nao se pode penhorar conta poupanca com ate 40 salarios minimos, procede essa informacao? E outra duvida eh quanto a questao da transferencia da aplicacao da conta da minha esposa para minha conta corrente quando tudo isso for normalizado, tenho que pagar algum imposto na transferencia de valores entre conjuges? Muito obrigado.

Anônimo disse...

Caro Dr. Rinaldo,

Gostaria de saber se a assinatura no Termo de Confissão de Dívida, após o ajuizamento da execução Fiscal, tem o condão de dar a pessoa por citada, ou é necessário a citação pelo Poder Judiciário.

Caso o contribuinte vá até a Prefeitura requerendo o parcelamento dos débitos já ajuizados, mas que ela ainda não foi citada nos autos, pode a Prefitura cita-la naquele ato, ou só o Judiciário está apto a realizar a citação?

Caso haja suspensão da Execução pelo parcelamento, e seja necessário dar continuidade na execução por atraso nas parcelas é necessário uma nova citação?

Desde já agradeço os esclarecimentos.
Isabella - estudante de direito.

Anônimo disse...

Caro Dr. Rinaldo,

Gostaria de saber se a assinatura no Termo de Confissão de Dívida, após o ajuizamento da execução Fiscal, tem o condão de dar a pessoa por citada, ou é necessário a citação pelo Poder Judiciário.

Caso o contribuinte vá até a Prefeitura requerendo o parcelamento dos débitos já ajuizados, mas que ela ainda não foi citada nos autos, pode a Prefitura cita-la naquele ato, ou só o Judiciário está apto a realizar a citação?

Caso haja suspensão da Execução pelo parcelamento, e seja necessário dar continuidade na execução por atraso nas parcelas é necessário uma nova citação?

Desde já agradeço os esclarecimentos.
Isabella - estudante de direito.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Termo de Confissão de Dívida somente tem validade se está estiver plenamente correta, até porque, os tribunais superiores entendem que "quem confessa débito prescrito, confessa débito inexistente". Somente quem tem poder de citação é o Judiciário, prefeitura não cita ninguém! A interrupção de prescrição não se dá pela citação, mas pelo despacho do juiz que a determina. O parcelamento interrompe a prescrição que, volta a correr do momento em que interrompida. Cabe à parte (prefeitura) comunicar ao juiz a inadimplência, do contrário, estando o processo suspenso em razão do parcelamento, pode ocorrer a prescrição, mesmo que intercorrente. Não haverá nova citação!

A.Alves disse...

Dr. Rinaldo,
Sou uma leiga em tributação, porém gostaria que o senhor tirasse algumas dúvidas. O caso é o seguinte, minha mãe tinha uma loja de móveis que ela fechou em 2006, porém ela não cancelou a firma, pois havia uma dívida de ICMS referente ao exercício de 12/98 a 05/01. Em agosto de 2006 houve uma audiência e ela parcelou a dívida, mas ela só pagou a primeira parcela. Minha mãe está querendo se livrar dessa dívida que quadruplicou em quase 7 anos após o parcelamento, mas ela é muito alta, e lendo o seu artigo me veio a mente a possibilidade da dívida está prescrita.
Os dados q constam no processo são os seguintes:
Deixou de recolher ICMS decorrente de lançamentos de créditos indevidos no exercício de 12/98 e 05/01
Data demonstrativo: 14/03/2005
Data inscrição: 12/07/2005
Data notificação: 12/07/2005
Data remessa de execução: 22/04/2009
A dívida está prescrita? O fato dela ter parcelado em 2006 suspende a prescrição?
Obs: em 30/01/2013 ela emitiu um boleto, mas ainda não pagou

Fernando disse...

Dr. Rinaldo,

Mais uma vez muito obrigado pelo seu tempo e retorno. Entao, em Janeiro do ano que vem entrarei com o pedido administrativo de exclusao do debito, como aconselhado pelo senhor. Quanto a penhora de bens caso eles resolvam penhorar algo, fui dito que por lei nao se pode penhorar conta poupanca com ate 40 salarios minimos, procede essa informacao? E outra duvida eh quanto a questao da transferencia da aplicacao da conta da minha esposa para minha conta corrente quando tudo isso for normalizado, tenho que pagar algum imposto na transferencia de valores entre conjuges? Muito obrigado.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Procede tudo! Não vão fazer nada! Não. poupança não é tributada e transferência não é renda. O imposto é sobre rendimentos.

Unknown disse...

Bom dia Dr. RInaldo
Pesquisando sobre o assunto tive o prazer de conhecer o blog, estarei passando para amigos e colegas. Parabéns.
Há 3 anos comecei a advogar, atuo na área cível, até então era comerciante.
No ano de 2003 fui autuado pelo Corpo de Bombeiro representando a Agência Nacional de Petróleo.
Em 2005 recebi uma notificação administrativa e emissão de multa referente ao fato. No mesmo ano impetrei recurso administrativo.
Agora estou prestes a ser citado judicialmente em Execução Fiscal, tendo sido inscrito em D. A. em 2010.
Meus questionamentos:
- O que tenho, decadência ou prescrição? Pode-se alegar ambas?
- O processo de E. F. não vem o processo administrativo, para alegar a prescrição ou a decadência tenho que requerer que no caso específico a ANP junte o processo adm., de que forma prova ser verdadeiro minhas alegações?
- Precatórios podem ser usados para pagamento de D.A.?

Muito obrigado Dr. e parabéns novamente.

Marcos
*sou mineiro, da cidade de Itapecerica, caso conheça a terrinha.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado Marcos;

Parabéns pela coragem de comerciar e advogar; o Poder Público brasileiro não respeita nada e atua com deslealdade e má-fé e, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello em Palestra proferida no IX Congresso Brasileiro de Direito Tributário – Revista
Brasileira de Direito Tributário nº 67, o direito abomina a má-fé. No seu caso, vai ter de fazer contas. Foi autuado em 2003 referente o mesmo período? Se sim, daí até 2005 correram dois anos de prescrição, então, você recorreu e suspendeu a prescrição, nos termos do incido III do artigo 151 do CTN. Quando foi, se houve, a decisão no processo administrativo? A partir dela voltou a correr o prazo prescricional, do momento 9dois anos0 em que paralisado. Dê uma olhada no título (CDA - Certidão de Dívida Ativa) que instrui a prescrição. Nela deve constar a data de lançamento, recurso e decisão com inscrição em Dívida Ativa. Faltando algo é o primeiro fato para pedir sua anulação por incerteza e iliquidez.

Unknown disse...

Bom dia Dr. Rinaldo
Obrigado pelo retorno e devido a MINHA fata de conhecimento ao assunto me permita apresentar os dados da CDA para suas ponderações:
- Emissão do auto de infração: 23/07/2004; que na verdade ocorreu em 10/2003.
- Data de inscrição D.A.: 14/09/2012
- Data de vencimento: 29/06/2010
- Data de trâns. em julg. : 30/06/2010
- Consolidação do débito: 29/11/2012
E outra dúvida, há algum meio de impugnar a execução sem oferecer alguma garantia (bens, depósitos)?
Muitíssimo obrigado pela atenção e que Deus lhe abençõe.
Marcos

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Dr. Marcos;
Entre o AI - Auto de Infração e a inscrição em Dívida Ativa, o senhor me disse que realizou impugnação administrativa e esta impugnação suspendeu o prazo prescricional, nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Se não soubermos a data definitiva da decisão administrativa não há como estabelecer o prazo prescricional. Os Embargos à Execução seguem rito próprio de lei especial (6.830/80) que prevê depósito ou penhora, no entanto o art. 736 do CPC prevê a hipótese de discutir o débito sem penhora, mas, há que se fazer uma petição muito bem fundamentada com base no direito amplo de acesso ao judiciário e direito de defesa, usando a Súmula Vinculante nº 28 do STF.

Unknown disse...

Olá Dr. Rinaldo.

Tenho uma dúvida:

Vi que foi protocolada uma execução fiscal contra meu pai pelo não pagamento do IPTU de nosso apartamento no ano de 2007. A CDA foi inscrita em 31/12/2007 e até agora (05/03/2013) o juiz não despachou ordenando a citação. Essa ação está prescrita, não? Se estiver, existe algum meio administrativo de resolver isso, ou tem que esperar meu pai ser citado para em embargos alegar prescrição? Att. Rodrigo

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado Rodrigo;

O IPTU é imposto direto, lançado pela Administração pública, portanto, não sujeito à homologação. A partir do momento da entrega da guia (02/2007?) começa a contar o período prescricional. Se em 2013 não houve ainda despacho de citação é porque o município sequer ingressou com a ação executória. O imposto prescreveu em 02/2012.

quico_quico@ig.com.br disse...

Prezado Dr. Rinaldo.
No meu caso, o ano para efetuar os recolhimentos, era nos exercicios de 2006. Declaração feita em abril de 2007.A citação pela V.Federal foi feita pelo juizo em agosto de 2012.
Ja estaria havendo a prescrição não?
Att.
Francisco

Unknown disse...

Caro, Doutor! Tenho a seguinte situação. A CDA foi emitida em 2005, de auto de infração de 1993. Já há a ação executiva, houve embargos a execução, no entanto foi indeferido, por conta de não ter garantido o juízo. Queria saber se cabe agora exceção de pré-executividade e se posso alegar prescrição.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Não poderia ter rejeitado os embargos porque o art. 736 do CPC o autoriza independente de penhora, mas, ingresse com a exceção de pré-executividade porque a prescrição pode ser arguida em qualquer face do processo. No caso, antes havia ocorrido a decadência nos termos do art. 173 do CTN em 1998 porque o AI é de 1995, paralelamente com a prescrição nos termos do art. 174.

Unknown disse...

Boa Tarde, Dr.

Só me tira um dúvida, a divida venceu em 99, a CDA foi registrada em 2004. Neste caso houve a decadência é isso?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Olá Leya;

Obrigado por ler meu texto. Olha, para efeitos de decadência (CTN art. 173) e prescrição (CTN art. 174) o que vale não é o vencimento, mas, o lançamento assim entendido a data em que o Fisco teve conhecimento do débito por declaração, conforme inteligência da Súmula 436 do STJ. Se venceu, por exemplo em 15/10/1999 é porque foi lançada no mês anterior e assim ocorreu a decadência em 09/2004 e concomitantemente a prescrição porque os prazos se contam juntos. O único fato capaz de suspender a prescrição, porque a decadência ocorre independentemente é o despacho do juiz no processo de execução determinando a citação.

Unknown disse...

Dr. Pode me tirar uma dúvida a respeito de exceção de incompetência? A união ajuizou uma execução fiscal em face do cliente na justiça comum. Porem esta faz parte da jurisdição da Vara Federal de Vitória. Posso ajuizar uma exceção de incompetência e requerer que esteja seja remetida para justiça federal.? Se o senhor tiver alguma fundamentação que possa me ajudar tem como me enviar por email leyasousa@gmail.com. Desde já agradeço o apoio.

Anônimo disse...

Olá

Anônimo disse...

Boa Noite Doutor:

Sem querer abusar de sua paciência, consulto-lhe sobre este caso específico: IRPF exercícios 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006. Inscritos na dívida ativa em 10/08/2011. Notificação em 28/02/2007. Execução fiscal ajuizada em 18/11/2011 com citação em 23/04/13. Dá para alegar prescrição ou decadência??? Muito obrigada, Carin.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Carin;

Estão todos prescritos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. O exercício 2003 entregue em abril de 2004 prescreveu em abril de 2009; 2005 prescreveu em abril 2010 e 2006 prescreveu em abril de 2011. O único fato que poderia interromper a prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 174 do CTN seria o despacho do juiz determinando a prescrição e este, pelo visto, somente se deu em 2013, dois anos depois da última prescrição. Uma Exceção de Pré-Executividade resolve o problema por ser fato que o juiz pode conhecer de plano. Fique à vontade, não há abuso algum.

Marcelo Luis disse...

Primeiramente gostaria de lhe cumprimentar pelo excelente artigo, e, os nos próprios comentários podemos esclarecer várias duvidas.
Tenho como pendência várias CDA's datadas de 04/1992 a 12/1996. As CDA's são datadas de 30/10/2001, sendo que nelas constam como forma de constituição "Termo de Confissão de Divida", e a Notificação Pessoal em 31/03/1997.
Quando da sentença a juiza "a quo", assim decidiu:
Na hipótese dos autos, os créditos executados nas CDAs 91.6.03.014986-35 e 91.7.03.004016-94, referem-se a COFINS e CSSL/lucro real apurados nos períodos entre 1992 a 1997, confessados e declarados pelo próprio contribuinte em 31/03/1997, conforme consignado nas CDAs e não impugnado pelo embargante (fls. 04/50 dos autos físicos n.º 2004.72.12.001885-8 e fls. 03/43 dos autos físicos n.º 2004.72.12.001886-0).
Pergunto? Mesmo tendo feito a apelação, acredito que os débitos estão com decadência, posso alegar isto nesta fase através de uma petição?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Marcelo;

Sem dúvida! Mas, o caso não é de decadência, mas, prescrição; vejamos: houve o lançamento constante nas CDA's - Certidões de Divida Ativa de números citados, no entanto o processo é de 2004 onde ocorreu possivelmente o despacho mandando intimar. Como o último débito a CDA deve ser de 1997, prescreveu em 2002. Já pensou na opção de exceção de pré-Executividade na medida em que o entendimento consolidado da jurisprudência é o de que a prescrição pode ser arguida em qualquer momento?

Anônimo disse...

Caro Dr. Rinaldo,

Inicialmente, parabéns pelo seu artigo e respostas aos comentários, seu estilo é extremamente acessivel e didático.

Peço sua ajuda para entender meu caso: possuia uma firma individual, com alguns processosde divida ativa (simples, IRPJ...) com datas de inscriçao ente 1999 e 2002. Havia começado a pagar um parcelamento, que foi posteriormente interrompido. Em fins de 2002, o valor consolidado da divida era de aprox.18000 reais. Estou morando no exterior desde 2006. Desde entao, nada mais foi feito em relaçao a essas dividas. Posso assumir que elas prescreveram? Acabo de fazer uma consulta via e-CAC na lista de devedores, e figura minha firma com uma divida de aprox.20000 reais, isso nao deveria estar "zerado"? Ou nao é automatico e eu tenho que realizar algum procedimento para que considerem a prescriçao? Desde já, muito obrigado!

Cristiane disse...

Caro Doutor...
Sou iniciante na profissão e me deparei com um caso meio complicado.
Meu pai não declarou IR 2001/2002, foi inscrito na Dívida Ativa em abril de 2007. Mas a data do vencimento está como 30/4/2002. Não recebeu nenhuma notificação. A Fazenda entrou com a Execução em 30/8/2007. O despacho citatório ocorreu em 07/11/2007. Mas meu pai nunca recebeu nada, nem citação. Assim, a ação ficou parada até que, em 26/6/2008, a Fazenda requereu a citação por edital, cujo despacho, neste sentido, foi proferido em 10/12/2008). Ocorre que, agora, em julho de 2013, todas as CONTAS SALÁRIO(INSS e prefeituta - aposentado por invalidez - ele tem 71 anos), foram BLOQUEADAS !! Por favor, me ajude. Pois, do jeito que está, vou acabar crendo que só sei que nada sei !! RsRs !! Obrigada !!

Cristiane disse...

Não sei se o comentário anterior foi enviado, então, enviei de novo.
Caro Doutor...
Sou iniciante na profissão e me deparei com um caso meio complicado.
Meu pai não declarou IR 2001/2002, foi inscrito na Dívida Ativa em abril de 2007. Mas a data do vencimento está como 30/4/2002. Não recebeu nenhuma notificação. A Fazenda entrou com a Execução em 30/8/2007. O despacho citatório ocorreu em 07/11/2007. Mas meu pai nunca recebeu nada, nem citação. Assim, a ação ficou parada até que, em 26/6/2008, a Fazenda requereu a citação por edital, cujo despacho, neste sentido, foi proferido em 10/12/2008). Ocorre que, agora, em julho de 2013, todas as CONTAS SALÁRIO(INSS e prefeituta - aposentado por invalidez - ele tem 71 anos), foram BLOQUEADAS !! Por favor, me ajude. Pois, do jeito que está, vou acabar crendo que só sei que nada sei !! RsRs !! Obrigada !!

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Cristiane;

Pela regra geral seu pai entregou a DIRPF em abril de 2002 referente exercício de 2001, onde 04/02 começou a fluir a prescrição. Como não recebeu qualquer notificação, indica não ter sido instaurado qualquer processo administrativo e a prescrição se deu em 03/2007. Qual a razão da inscrição em dívida ativa? A Procuradoria pode estar entendendo como existente um período de carência de que trata o § 3º, do art. 2º da LEF - Lei de Execução Fiscal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 para a Execução Fiscal, tese totalmente afastada pela jurisprudência. O despacho do juiz em 07/11/2007 é que suspenderia a prescrição, mas, esta ocorrera em 03/2007 porque não estamos falando em débito lançado por homologação, mas, declaração. Faça uma Exceção de Pré-Executividade e explique o caso ao juiz. Com certeza irá determinar o arquivamento sem julgamento de mérito.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Sobre as inscrições em dívida ativa no período ente 1999 e 2002, mesmo com um parcelamento não concluso, mesmo considerando que possa terem sido inscritas regularmente, respeitando o período decadencial, a SRF não pode executar ou se o fizer restará demonstrada a prescrição. Procure conhecer o número do processo e sua jurisdição (delegacia da Receita do domicílio) e faça um pedido simples de baixa e arquivamento, mas, de toda sorte a Receita não poderá fazer nada no sentido de receber o débito.

Unknown disse...

Boa noite,

recebi em minha residência mandado de citação sobre dívida de IPTU em nome do antigo proprietário do imóvel onde minha mãe reside, pois ela deixou de fazer a mudança do nome junto ã prefeitura.

A data de inscrição na dívida ativa foi em 2005, referente a débitos do ano de 2001 e de um parcelamento de ano anterior que desconheço.

Fui até a prefeitura eles me informaram que existe outros processos ajuizados.

Um referente ao IPTU de 2002 e 2003, inscrito na dívida ativa em 2007, outro processo referente ao IPTU do ano de 2004, 2005 e 2006, inscrito na dívida ativa em 2009.

Acontece que todos os 3 processos foram distribuídos em outubro de 2012 e minha mãe só recebeu a citação do processo referente a cobrança do ano de 2001. O despacho do juiz ordenando a citação é de 05 de julho de 2013.

Qual providencia devo adotar? Sou advogada, mas nunca atuei em Direito Tributário.

Grata,
Flávia Ornellas

Anônimo disse...

Bom dia,Doutor quero parabeniza-lo pelo artigo muito esclarescedor.
e aproveitar o ensejo para solicitar um auxilio,no caso espolio quem assina a prescriçao de divida direcionada a repartição tributária para o os Iptu dos anos 2003,2004,2005,2006,2007 se não existiu cobrança ou citação judicial. deixo meu email e agradeço a gentileza se o senhor puder tirar essa duvida keith.leticia@bol.com.br
Desde já agradeço!

Unknown disse...

Caro Dr. acabei de receber uma Carta de Citação / SEXEC, Classe 3100 - Execução Fiscal / Fazenda Nacional, na qual cita um valor de dívida ativa. Acabei de tirar minha certidão no site da receita e saiu negativa. Quando tinha dezesseis anos, foi emancipado e meu pai me incluiu no contrato social de sua empresa. A mesma foi abandonada, e pelo processo que recebi hoje, possui débitos de COFINS de 1996/1997, lucro presumido 1996/1997, com data de inscrição na dívida ativa em 1999. Como devo proceder? Estou desisperado, pois o valor cobrado é muito alto? Esta dívida não prescreve? Por favor, me ajude!! Obrigado!

Unknown disse...

Caro Dr. acabei de receber uma Carta de Citação / SEXEC, Classe 3100 - Execução Fiscal / Fazenda Nacional, na qual cita um valor de dívida ativa. Acabei de tirar minha certidão no site da receita e saiu negativa. Quando tinha dezesseis anos, foi emancipado e meu pai me incluiu no contrato social de sua empresa. A mesma foi abandonada, e pelo processo que recebi hoje, possui débitos de COFINS de 1996/1997, lucro presumido 1996/1997, com data de inscrição na dívida ativa em 1999. Como devo proceder? Estou desisperado, pois o valor cobrado é muito alto? Esta dívida não prescreve? Por favor, me ajude!! Obrigado!

Unknown disse...

Caro Dr. acabei de receber uma Carta de Citação / SEXEC, Classe 3100 - Execução Fiscal / Fazenda Nacional, na qual cita um valor de dívida ativa. Acabei de tirar minha certidão no site da receita e saiu negativa. Quando tinha dezesseis anos, foi emancipado e meu pai me incluiu no contrato social de sua empresa. A mesma foi abandonada, e pelo processo que recebi hoje, possui débitos de COFINS de 1996/1997, lucro presumido 1996/1997, com data de inscrição na dívida ativa em 1999. Como devo proceder? Estou desisperado, pois o valor cobrado é muito alto? Esta dívida não prescreve? Por favor, me ajude!! Obrigado!

Helen Renatta disse...

Rinaldo, parabéns pela matéria.

Preciso de sua ajuda, sou contadora na cidade de Campinas/SP e tenho um cliente com dívida na Procuradoria segue:
01/10/2010 - Inscrição
06/11/2010 - Ativa a ser ajuizada
08/11/2010 - Emissão de Petição Inicial e CDA
08/11/2010 - Ativa encaminhada p/ ajuizamento
28/12/2010 - Ajuizamento confirmado
08/01/2011 - Segunda Cobrança

A dívida é do Simples de 01/2006 a 07/2007, pergunto essa dívida já prescreveu ou teve decadência?
Onde consulto se teve o despacho do Juiz?
Pelo que entendi se não teve despacho do Juiz, a dívida já prescreveu, certo??

Por Favor o que posso fazer? Processo Administrativo?

Obrigado.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Infelizmente não está prescrito. Vocês terão de enfrentar o caso, neste momento, através do judiciário.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Vejam bem: Há uma Execução Fiscal? Se até esse momento não houver um despacho do Juiz determinando a citação, o débito prescreveu!

Anônimo disse...

Boa noite Dr. Rinaldo, sou aluna do 7º período de direito, e gostaria de tirar umas dúvidas acerca dessa publicação. Primeiramente, parabéns pela a atenção com as dúvidas.

Acerca da prescrição, quando interrompida pelo despacho de citação do juiz, volta a contar a prescrição ou uma vez interrompida não tem como prescrever?

Quando há o parcelamento da divida, tem-se a interrupção ou suspensão?? , pois lendo os comentários, deparei com uma divergência.

E ainda, qual é o prazo decadencial e prescricional da divida ativa perante a União?

E por fim, a teor a interrupção intercorrente, necessariamente, o processo precisa estar Suspenso??

Grata.

Att. Renata

Anônimo disse...

Boa noite Dr. Rinaldo, sou aluna do 7º período de direito, e gostaria de tirar umas dúvidas acerca dessa publicação. Primeiramente, parabéns pela a atenção com as dúvidas.

Acerca da prescrição, quando interrompida pelo despacho de citação do juiz, volta a contar a prescrição ou uma vez interrompida não tem como prescrever?

Quando há o parcelamento da divida, tem-se a interrupção ou suspensão?? , pois lendo os comentários, deparei com uma divergência.

E ainda, qual é o prazo decadencial e prescricional da divida ativa perante a União?

E por fim, a teor a interrupção intercorrente, necessariamente, o processo precisa estar Suspenso??

Grata.

Att. Renata

Luciana disse...

Boa noite Doutor! Estou com uma grande dúvida! Se puder me ajudar, serei muito grata!
Pois bem. Um cliente possui débitos ref. a cofins do período de 2003 a 2008. Ingressou com mandado de segurança para não pagamento em 2003. O processo foi julgado improcedente e transitou em julgado em outubro de 2007. Houve a inscrição em dívida ativa em 2013 e, execução fiscal agora em julho de 2013. Neste caso, existem débitos prescritos. Obrigada

Luciana disse...

Boa noite Doutor! Estou com uma grande dúvida! Se puder me ajudar, serei muito grata!
Pois bem. Um cliente possui débitos ref. a cofins do período de 2003 a 2008. Ingressou com mandado de segurança para não pagamento em 2003. O processo foi julgado improcedente e transitou em julgado em outubro de 2007. Houve a inscrição em dívida ativa em 2013 e, execução fiscal agora em julho de 2013. Neste caso, existem débitos prescritos. Obrigada

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Estão prescritos os débitos cujos lançamentos encontram-se com mais de cinco anos em relação à data do despacho que determinou a citação, por exemplo 06/2008 prescreveu em 06/2013 e assim sucessivamente. A CDA - Certidão de Dívida Ativa é o título que instrui a execução. Sobre o Mandado de Segurança para opinar necessitaria conhecer o texto e a sentença de improcedência. Por exemplo, para especular. Há uma coação para pagamento? Poderia considerar direito líquido e certo não pagar, questionando um débito de 2003 em 2013?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

A prescrição interrompida volta a correr do momento em que parou em vários casos. Considerando despacho de juiz interrompe, mas, pode voltar a correr, por exemplo, ver parágrafo único do artigo 169 do CTN

Luciana disse...

Obrigada Doutor pela resposta! Então, quanto ao mandado de segurança, este foi impetrado p/ o não pagamento do cofins, bem como para a restituição dos valores pagos no período de 2001 a 2002. Foi concedida a liminar p/ o não pagamento, entretanto, a ação foi julgada improcedente e confirmada em segunda instância, sendo q o acórdão transitou em julgado em outubro de 2007. Creio que mesmo assim os débitos do período de 2003 a 2007, estão prescritos haja vista que somente agora, em julho de 2013, houve o despacho para citação. Estou correta? Obrigada pela atenção!

Luciana disse...

Obrigada Doutor pela resposta! Então, quanto ao mandado de segurança, este foi impetrado p/ o não pagamento do cofins, bem como para a restituição dos valores pagos no período de 2001 a 2002. Foi concedida a liminar p/ o não pagamento, entretanto, a ação foi julgada improcedente e confirmada em segunda instância, sendo q o acórdão transitou em julgado em outubro de 2007. Creio que mesmo assim os débitos do período de 2003 a 2007, estão prescritos haja vista que somente agora, em julho de 2013, houve o despacho para citação. Estou correta, já que se passaram mais de 5 anos do trânsito em julgado? Obrigada pela atenção!

marco disse...

Olá Doutor Rinaldo brilhante seus comentários.
Sou Marcos, advogado a um Mês apenas, e estou com uma dúvida similar a da Renata acima.
Um débito de iptu do exercício de 2008, teve seu ajuizamento em 10\12, portanto 4 anos e 8 meses, portanto 4 meses para prescrição. O despacho ordenando a citação, INTERROMPE OU SUSPENDE A PRESCRIÇÃO e interromper( é zerar) e suspender( paralisar) ou ao contrário.
Caso a resposta fosse paralisar, poderia ser pedido o parcelamento, não pagar e começaria a recontar o prazo até que fosse novamente acionado, pelo tempo que faltava 4 meses, fatalmente ultrapassaria este prazo e o débito estaria prescrito, ou estou enganado?

Antonio 8 semestre disse...

Olá Doutor,
uma dívida de IpTu em que o imóvel era classificado erradamente como comercial , sendo residencial, de 2008 a 2011 está ajuizado execução fiscal, e 2012 e 2013 só lançado.
Poderá ser contestada na execução a classificação errada do imóvel para posterior recalculo do verdadeiro valor ou após divida ativa não poderá mais ser questionado a composição do lançamento?
Após citação do meu cliente, peço retificação do credito tributário, ou ação anulatória?
Quantos aos anos de 2012 e 2013, meu pedido deverá ser judicial ou administrativo resolve?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Luciana;

Dê uma confirmada; acredito que o juiz acolheu a tese da prescrição deferindo o não pagamento de créditos prescritos e indeferiu o pedido de restituição, porque se prescreveu para a Fazenda receber igualmente prescreveu a repetição do indébito para o contribuinte!

Anônimo disse...

Boa noite, Dr! Estou com uma dúvida.
Tenho uma empresa que possui débitos da seguinte forma:

* lançamento por homologação (INSS) do periodo de competência de jan/2003 a jan/2006.

* Inscrição Divida Ativa 30/12/2011
* Execução Fiscal 14/01/2012
* Despacho do juiz determinando a citação 07/12/2012

Pode-se alegar a prescrição destes débitos.

Não sei informar se o contador realizou algum procedimento confessando a dívida na esfera administrativa para interromper a prescrição, mas no processo que fui ver no forum consta apenas os dados da data da inscrição da divida ativa e a competência dos débitos em execução. Agradeço a atenção. Silvia

Anônimo disse...

Boa noite, Dr! Estou com uma dúvida.
Tenho uma empresa que possui débitos da seguinte forma:

* lançamento por homologação (INSS) do período de competência de jan/2003 a jan/2006.

* Inscrição Divida Ativa 30/12/2011
* Execução Fiscal 14/01/2012
* Despacho do juiz determinando a citação 07/12/2012
* A citação ainda não ocorreu

Pode-se alegar a prescrição destes débitos.

Não sei informar se o contador realizou algum procedimento confessando a dívida na esfera administrativa para interromper a prescrição, mas no processo que fui ver no Forum consta apenas os dados da data da inscrição da divida ativa e a competência dos débitos em execução.
Agradeço a atenção. Ana

Anônimo disse...

Boa noite!

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Sim; estão todos os débitos prescritos, inclusive, não poderiam sequer terem sido inscritos porque ocorrera o fenômeno da decadência em igual período de cinco anos. Aqui é o exato caso da Sumula Vinculante nº 8 do STF: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Confissão de débito sem parcelamento não interrompe prazo prescricional!

Anônimo disse...

Obrigada Doutor pela resposta! Fiquei em dúvida, nesta situação seria prescrição ou decadência?
É viável entrar judicialmente ou é melhor aderir ao REFIS?
Meu contador insiste que devo aderir ao REFIS.
Obrigada
Ana

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Ana;

Difícil me posicionar porque trata-se de escolha subjetiva sua. No seu caso aconteceram as duas coisas: decadência e prescrição. O melhor que posso lhe dizer é que existe entendimento pacífico de que a pessoa que confessa débito prescrito, e aqui é caso de confissão de dívida, confessa débito inexistente. Não posso me colocar no seu lugar, mas, é perfeitamente possível aderir ao refis e posteriormente ingressar em juízo para cancelamento do débito e rompimento do programa.

Maria disse...

Boa Tarde!
Prezado Dr. Rinaldo, sou leiga em matéria de direito tributário, e sei que o Dr. poderá me orientar, vejamos: Há menos de 01 anos descobrimos que nossa Assoxiação (entidade sem fins econômicos) estavam com unas multas por ausência de declarações de P. Jurídicas e DCTF's, por estarmos sem nenhum típo de movimentações foi nos orientado a fz as declarações sem movimentos (Inativas) e pagamos as multas por atrazo, mas também apareceu na pesquisa fiscal a inscrição com o cod. 5382 (outas multas) descrita como: Ativa não ajuizável em razão do valor, hoje procuramos saber e já está em R$ 3.832,64, porém observei que a inscrição desta dívida foi 03/07/2006, então me fiquei na dúvida...já faz 07 anos de inscrita nunca fomos notificados, se fizermos o parcelamento como orientou o contador não estaríamos confissando uma dívida prescrita?? Caso já esteja como devemos solicitar que o nome da Associação saia desta inscrição por prescrição, fazendo com a Associação tenha direito a emitir sua certidão conjunta, pois não comseguimos tirar pela internet por conta desta dívida que sob a luz da minha ingnorância não existe mais. Por favor nos oriente, pois estamos pleiteando um projeto social, e não vamos conseguir sem esta certidão, somos da zona rural de Riacho das Almas/PE, uma comunidade rural de pequenos agricultores e pra falar a verdade não temos esse valor. Obrigada
Maria

Patrícia disse...

Olá Dr Rinaldo, realmente este blog é muito esclarecedor, até para quem não tem conhecimento em tributário, facilita.
Tenho uma dúvida, veja se pode me esclarecer, por favor:
Recebemos uma execução fiscal, contribuição previdenciária:
Despacho citação:14/12/2012;
CDA, INSCRIÇÃO:30/12/2011
CDA inscrição:22/10/2010;
CDA inscrição 24/12/2011
período - competência 2004 a 2010
A data do lançamento importa em reconhecer a data que diferenciará a prescrição da decadência, é isto? neste caso cabe entrar com a exceção de pre executividade, pois há um período, após dez 2007, que a dívida é válida ou melhor alegar tudo em embargos, mas tem que garantir a execução.
Desde já agradeço a atenção
Patrícia

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezada Patrícia;
Decadência e Prescrição são dois fenômenos tributários que em suma, se ocorrido, impedem a cobrança do débito tributário. No primeiro após passados cinco anos a Fazenda Pública não lança o débito em Dívida Ativa que é o título jurídico que permite a execução. No segundo, mesmo lançado, passa-se mais de cinco anos e não promove a execução. Não se trata de "dois prazos" diferentes: 5+5, mas, estes são simultâneos, porque, pode acontecer de a Fazenda lançar um débito com mais de cinco anos e até ingressar com a cobrança judicial, mas, deve o juiz ser alertado porque não age de ofício e decretar a prescrição. Os débitos apontados, até 2007 estão prescritos e pode sim ingressar com exceção.

Patrícia Neves disse...

Boa tarde! Dr. Rinaldi,

Consultando sobre este assunto e lendo todos os questionamentos e respostas sobre prescrição e decadência, também tenho uma dúvida que gostaria da sua ajuda, para saber se cabe a prescrição e se cabe como devo proceder
Dados do DECAD:(dívida previdenciária)
DECAD Nº: 37.000.892-8
Período da dívida: 01/2002 a 08/2005
Tipo de Lançamento: NFLD – Notificação Fiscal de Lançamento do Débito
Data do Lançamento: 30/11/2005
Processo Administrativo:
Data Início: 07/03/2006
Data Final: 24/04/2007
Obs.:
1. Foi inscrito em dívida ativa em 17/05/2006 indevidamente sem que tenha sido apreciada a impugnação.
2. Em 09/06/2006 foi solicitado o cancelamento da inscrição através do despacho do Procurador Federal.
3. Data do Despacho negando a impugnação do lançamento fiscal: 24/08/2006
4. Data da Ciência da Decisão Notificação: 05/09/2006 –
5. Data do trânsito em Julgado: 24/04/2007
6. A NFLD FOI DESMEMBRADA EM 23/11/2007 resultando outra NFLD de Nº 37.140.190-9 abrangendo o período de 05/2004 a 08/2005 sendo que somente esta entrou no parcelamento PAEX.
Pergunto se posso considerar prescrito o período de 01/2002 a 03/2004 visto que só aderi com relação a está DECAD ao refis da crise em 2009?
Agradeço sua atenção,
Patrícia Neves

Unknown disse...

Boa Tarde Dr. Rinaldo,

Minha irnã recebeu um termo de notificação relativos a cobrança do CIM - Cartão Individual Municipal dos anos de 1998 a 2013, sendo que nesta notificação consta na coluna certidão de dívida ativa um sequencial somente entre os anos de 1998 até 2011. Algum destes débitos estão decaídos ou prescritos. Grata pela atenção.

Unknown disse...

Dr. Rinaldo,
Minha irmão recebeu um termo de notificação municipal relativos ao CIM os anos de 1998 a 2013 sendo que há o sequencial da certidão da dívida ativa entre os antos de 1998 a 2011. Estes débitos foram decaídos ou prescritos?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Se há a CDA - Certidão de Dívida Ativa é porque o município lançou, então não se fala em decadência. Já há a prescrição até o ano de 2010, porque o lançamento é de ofício e não por homologação. O único fato capaz de interromper a prescrição dos anos, à partir de 2011 é o despacho judicial determinando a citação.

Sandro disse...

Parabenizo pela qualidade e alto nível das discussões e pela sua disponibilidade.
Tenho uma empresa que sofre um processo de execução fiscal, que está suspenso até 12-01-14, face à adesão ao REFIS. Trata-se de débito previdenciário (INSS da empresa ).

A citação foi recebida em 20-12-2004 com A.R.
No primeiro CDA :
lançamento 28-10-1998
cálculo 28-10-2004
Período da dívida
07-1992 a 07-1993
08-1993 a 06-1994
07-1994 a 10-1996

No segundo CDA
lançamento 01-03-2000
cálculo 28-10-2004
período da dívida 01-1999 1 01-2000

Sou empresário e advogado pouco atuante, mas gostaria de encerrar essa lide.
Entendo que no primeiro CDA existe um período de decadência que abrange 07-1992 03-1993. Os períodos restantes estão prescritos.
No segundo CDA está um grande período prescrito, de 01 a 20-12-1999.
Quanto à forma de defesa, após o dia 12-01-14 posso entrar com a Exceção de Pré-Excutividade e nela também devo arguir os juros e multas a serem pagos ( no que couber ), pois do período do ajuizamento o cálculo sofreu alterações ?

Desde já agradeço sua presteza.

Fernando disse...

Dr. Rinaldo,

De acordo com sua instrucao em 2013, estarei submetendo a baixa de cobranca de divida ativa pelo motivo da expericao. Divida esta referente ao meu DIRF ano de exercicio 2007. Fui informado que devo preencher um formulario da Receita o qual ja estou de posse chamado Requerimento de Extincao de Divida Ativa. Uma colega que trabalha na Receita, indicou que alem do formulario eu anexasse tambem uma fundamentacao ao meu requerimento. O senhor teria alguma sugestao de como poderia fazer essa fundamentacao(lei, argumento e etc)? Estou submetendo administrativamente e nao judicialmente. Havia falado com o senhor aqui no blog anteriormente, e fui aconselhado a esperar ate Janeiro deste ano 2014. Moro no Canada e estarei indo ao Brasil para tambem da entrada nesse processo administrativo junto a receita. Muito grato pela sua colaboracao! Fernando

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Fernando;

Deve ser um formulário básico. Vá na página da SRF www.receita.fazenda.gov.br e no quadro vertical que estiver "onde encontro", procure por "formulários" e preencha com aquela fundamentação básica que lhe disse = baixa por prescrição de que trata o artigo 174 do CTN. Se estiver complicado me fale quando for fazer: rinaldobh@gmail.com

André disse...

Caro Doutor:
Este é meu caso , eu trabalhei no Brasil do 2001-2005 , sai do pais no caso para o Chile, no é Canada mais .. eu declarei impostos no 2006 .. eu nunca mais olhei nem recebi nada da Fazenda..
Hoje Janeiro do 2014 retornei de férias para o Brasil e me enterei que tenho um processo com a fazenda.
ATIVA AJUIZADA
Série da Inscrição: IRPF Natureza da Dívida: TRIBUTARIA
Data da Inscrição: 08/07/2009 Valor Inscrito: R$ 6.837,16 (UFIR 6.425,29)
Data de Protocolo: 03/09/2010
Data de Distribuição: 03/09/2010
Órgão de Justiça: SECAO JF - SAO PAULO
Data Falência: Valor Consolidado: R$ 13.599,44
Natureza: IMPOSTO
Data de Vencimento: 28/04/2006 TIAM: 02/05/2006 TI Juros: 02/05/2006
P. Apur. Base/Ex: 2005/2006
Alteração de % Multa Mora: sem alteração Motivo Alteração: Nenhum motivo Nrº da Decisão:
Multa Mora: Valor Originário: R$ 3.906,95
UFIR 3.671,60 Valor Remanescente: R$ 3.906,95
UFIR 3.671,60
Origem: 118 - IRPF - LANCAMENTO SUPLEMENTAR

Data Descrição
08/07/2009 OCORRENCIA: INSCRICAO
SITUACAO : ATIVA A SER COBRADA
09/07/2009 OCORRENCIA: CADASTR SOLIC PARCELAMENTO
SITUACAO : SEM ALTERACAO DA SITUACAO
09/07/2009 OCORRENCIA: CADASTR DESPACHO DEFERIDO
SITUACAO : ATIVA NAO AJUIZADA EM PROCESSO DE CONCESSAO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
09/07/2009 OCORRENCIA: SUSPENSAO ATIVIDADES DA INSC
SITUACAO : ATIVA NAO AJUIZADA EM PROCESSO DE CONCESSAO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
14/08/2009 OCORRENCIA: CANC PEDIDO CONCESSAO PARCEL
SITUACAO : ATIVA A SER AJUIZADA
24/08/2009 OCORRENCIA: ALTERACAO DE SITUACAO PARA
SITUACAO : ATIVA NAO AJUIZAVEL EM RAZAO DO VALOR
23/08/2010 OCORRENCIA: PREPARO EXEC. FISCAL VIRTUAL
SITUACAO : ATIVA PREPARADA PARA AJUIZAMENTO - EFDV
03/09/2010 OCORRENCIA: ENVIO EXEC FISCAL VIRTUAL JUST
SITUACAO : ATIVA ENCAMINHADA PARA JUSTICA AGUARDANDO DISTRIBUICAO - EFDV
08/09/2010 OCORRENCIA: RECEP DIST EXEC FISCAL VIRTUAL
SITUACAO : ATIVA AJUIZADA
09/09/2010 OCORRENCIA: SEGUNDA COBRANCA
SITUACAO : ATIVA AJUIZADA

A fazenda pode cobrar de min se eu nem se quer conhecer esta divida , já passaram mais de 5 anos? Eu me lembro que no meu IRPF eu devia ter dinheiro de volta.. e não ao contrario..
Grato
André

Rinaldo Maciel de Freitas disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Rinaldo Maciel de Freitas disse...

No caso, a prescrição começou a contar de abril de 2006, data da entrega da DIRPF, portanto, somente estaria prescrito o direito em abril de 2011, mas, vejo que ajuizada cobrança em 2010. O ideal é procurar um advogado para que verifique a legalidade da cobrança, mas, o prazo de contestação também já passou e pelo visto a execução é a revelia. É preciso ver os autos para ter uma melhor conclusão.

eu disse...

Dr. Rinaldo Parabéns pelo blog!!

Gostaria de compartilhar uma duvida, desde já agradeço.

Recebida uma notificação de compensação em 24/04/2014, enviada pela Secretaria da Receita Federal, referente ao IRPF, exercicio 2008 com débito, poderá alegar-se, em defesa judicial, AÇÃO ANULATORIA com pedido de liminar (evitando execução) com base na prescrição 174 CTN- extinção do credito tributario ? ou..Não seria a decadencia 150§4? Muito obrigada pela atenção
Débora

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezada Débora;

Se você se refere ao imposto do ano-base 2007 - exercício de 2008, sim, está prescrito, mas, se a declaração foi entregue em 30/04/2009 não há prescrição. Abraço e obrigado por ler meu artigo.

Anônimo disse...

DR.meu cliente tem uma divida na PGFN Inscrita em 19/08/1997,e IRPJ Vencida em 30/06/1993 esta não esta prescrita pois da inscrição em divida ativa já são quase 17 anos que foi inscrita pela PGFN e continua no sistema.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado doutor;

Tanto o débito inscrito em 1997 como o vencido em 1993 estão prescritos. Inscrição em dívida ativa não interrompe ou suspende prescrição. A suspensão de dá em razão de parcelamento e volta a fluir do ponto em que suspensa se não for honrada e a interrupção somente se dá nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".

Neusa disse...

Prezado Dr. Ronaldo,
Parabéns pelo blog ... e obrigada!
Rogo a gentileza de me esclarecer..
Encontro-me com duas dívidas inscritas na PGFN, referentes a período de 2005 a 2009.
Recebi o auto de infração em 21/10/2010. Como estava doente na época (aliás desde março daquele ano) sequer consegui impugnar no prazo.
E recebi muitas orientações falhas no percurso. Poderia ao menos ter tentado apresentar toda documentação médica que dispunha para explicar a impossibilidade de atender a apresentação de documentos necessários à impugnação. Talvez evitasse o auto de infração...
Restou-me o caminho judicial. A Receita reviu uma parte, mas não tudo, e a dívida cobrada passa de 120.000.00!!!! O que é exorbitante para uma psicóloga, funcionária pública municipal.
Com a reabertura do REFIS vejo chance de acabar com esta assombração na minha vida.
Mas lendo a respeito surge a dúvida: estariam ao menos alguns dos débitos prescritos?
Li sobre os fatos geradores, mas não sei se algum dos atos posteriores (meus ou da Receita), interrompeu a contagem.
Tenho débitos referentes a anos-base 2005,2006,2007,2008 e 2009. Como se deve contar o prazo?
O auto de infração, a ação judicial,a inscrição na Dívida Ativa ( encontra-se encaminhada para ajuizamento) interrompem a contagem do prazo?
Agradeço imensamente seus esclarecimentos, pois que já recebi muitas orientações equivocadas e estou pagando muito caro por isso.
Se forem necessários mais dados para viabilizar uma resposta, somente peço que me diga quais.
Que Deus o abençoe pela ajuda que me puder oferecer! Desde já, obrigada!

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezada Leitora;

É Rinaldo! Qual o seu nome? Olha, está meio confuso. Por colocar ano/base - trata-se de IRPF? Como parece não ter impugnado o Auto de Infração, até então não houve suspensão da prescrição, mas, você fala em "restou-me o caminho judicial" e depois informa que consta da Inscrição como "encaminhada para ajuizamento". Então, me parece que, na pior das hipóteses até o ano-base 2008 onde dever ter entregue a declaração em 2009, está prescrito. Quando suspende-se a prescrição por recurso ou parcelamento, ao final, a prescrição volta a correr do ponto que parou, ou, suspendeu. Interrompe a prescrição o despacho do juiz determinando a citação em processo judicial, mas, seria necessário que a Fazenda ingressasse com a devida Execução Fiscal, tendo a CDA - Certidão de Dívida Ativa, mas, se encaminhado para ajuizamento é sinal que ainda não houve, o que corrobora no entendimento de prescrição até ano-base 2008. Então, me explique melhor e caso queira envie por e-mail rinaldobh@gmail.com. Me diga o tipo de tributo, quando se deu o fato gerador, se há ou não impugnação e se ingressou com alguma ação, etc. Vou, na medida do possível, lhe auxiliar no que puder. Obrigado por ler meu artigo!

Neusa disse...

Prezado Dr Rinaldo,
Perdoe-me a falha, mas esse corretor automático de ortografia as vezes nos pregam peças!
Sinto se não fui clara. Enviei um email com mais detalhes no endereço eletrônico acima indicado.
Trata-se de Imposto de Renda, sim. E estou bastante aflita com esta questão.
Por isso mesmo agradeço muito a presteza de sua resposta aqui no blog.
Mais uma vez, meus parabéns!
E muitíssimo obrigada!
Neusa

Neusa disse...

Dr Rinaldo, perdoe-me! Essa correção automática as vezes nos prega peças! Havia observado que seu nome é Rinaldo.
Meu nome é Neusa. Sou psicóloga e trabalho, em minha função, numa prefeitura.
Sinto se não consegui ser clara o suficiente. Talvez porque a situação me angustia sobremaneira.
Trata-se de IR sim. E entendo, pelo que li, que considerando o ano base, alguns débitos estariam mesmo prescritos.
Enviei mais detalhes por email, para tentar explicar melhor alguns detalhes que tenho dúvida se alteram essa situação. Espero que tenha recebido.
Mas estive na Receita Federal e me disseram que, como fui notificada (por carta, com AR,) em outubro de 2010, nao ha que falar em prescrição: o prazo contaria daí p frente. E como tem havido movimentação da Receita, nada de prescrição!
Esta informação procede???
Outro ponto:Eu poderia aderir ao REFIS e discutir a prescrição de parte dos debitos mesmo assim?
Algumas matérias que li dizem que sim, mas o termo p adesão ao Refis diz que não.
E ainda quanto a prescrição, seria necessário pedir o desmembramento dos débitos na Receita (o que me foi dito levaria mais de ano)?
Há muitas informações e estou bastante confusa. Porém o prazo de adesão ao REFIS está correndo e preciso saber como proceder.
Mais uma vez o agradeço sinceramente e o parabenizo pelos esclarecimentos que tem prestado a tantas pessoas.
Que Deus o abençoe por isso!
Até breve,
Neusa

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Neusa;

Quando o funcionário da Receita lhe disse que a notificação por carta, com AR suspenderia a prescrição e que o prazo contaria dali para frente, deveria ser uma sexta-feira e o funcionário de muito bom humor fez uma piada! Não procede. Prescrição somente se interrompe por despacho do juiz determinando a citação, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional - CTN. Seu email deve estar no computador de minha casa, uma vez não chegou aqui (escritório). Vou ver e lhe retorno. Como os débitos são do período de 2005/09, acredito que somente o ano base de 2009, entregue em 2010 não estaria prescrito. Tenho de ver. Mas, é um débito meio maluco de 120 mil. Deve ter algo errado!

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Neusa;

Quando o funcionário da Receita lhe disse que a notificação por carta, com AR suspenderia a prescrição e que o prazo contaria dali para frente, deveria ser uma sexta-feira e o funcionário de muito bom humor fez uma piada! Não procede. Prescrição somente se interrompe por despacho do juiz determinando a citação, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional - CTN. Seu email deve estar no computador de minha casa, uma vez não chegou aqui (escritório). Vou ver e lhe retorno. Como os débitos são do período de 2005/09, acredito que somente o ano base de 2009, entregue em 2010 não estaria prescrito. Tenho de ver. Mas, é um débito meio maluco de 120 mil. Deve ter algo errado!

Neusa disse...

Dr Rinaldo, boa noite!
Fico feliz em ler sua resposta! Acende uma luz no fim deste túnel tão escuro para mim!
Mas não foi só a funcionária da Receita que me disse para esquecer a prescrição. Também um conhecido que foi Delegado da Receita aqui em minha cidade disse-me a mesma coisa.
Não sei se eles se referem a não adiantar dar entrada administrativamente, já que a Receita teria este entendimento. Talvez seja isso...
E também me foi dito que a (unica)vara responsável por estes assuntos aqui está sob responsabilidade de um juiz que partilha dessa visão.
A funcionária da Receita, na verdade, me disse que, embora não achasse que eu conseguiria, se eu fosse tentar pedir reconhecimento da prescrição, que eu estivesse muitíssimo bem fundamentada na Lei.
Não sei exatamente que recado ela quis me passar....
Porém, li o texto do artigo 174 do CTN. E faz mais sentido para mim a sua colocação, salvo se alguma das atítudes que eu tive tenha tido o efeito de suspender o prazo prescrição
( não lembro os termos, mas se algo que fiz deu a entender que eu mesma me reconhecia devedora, pelo que entendi),
Entao, resta ainda saber se:
A ação judicial que dei entrada ( constitui um advogado em 2011), e através da qual o juiz determinou que a Receita fizesse revisão dos debitos ( reviu só em parte), ou se a manifestação feita administrativamente por ocasião do segundo lançamento ( com a revisão parcial da Receita) tiveram o efeito de suspender a contagem deste prazo.
Não sei se o Sr conseguiu receber meu email, e pensei em envia-lo novamente, anexando digitalização do levantamento dos débitos impressa pela Receita, além das últimas movimentações dos processos judiciais.
Isso lhe ajudaria a poder me orientar? Que dados mais seriam úteis?
Desculpe-me se volto a incomoda-lo. Mas como disse, já tive tantas orientações equivocadas pelas quais estou sendo cobrada um valor tão alto, que sinto-me receosa de prejudicar-me novamente.
Li seu artigo e também as respostas que tens dado a tantas pessoas. De alguma forma, sinto confiança em suas colocações.
Por isso rogo vossa ajuda, mais uma vez.
Pretendo aderir ao Refis, para retirar essa espada de minha cabeça, mas não gostaria de pagar pelo que não devo. E sei que não devo tudo isso!
A adesão ao Refis me impediria de (não sei qual termo usar!) requerer a prescrição para os débitos com fator gerador até 2008?
Precisaria pedir desmembramento dos débitos?
Deveria requerer administrativamente ou judicialmente?
Espero estar conseguindo ser mais clara ao expor a situação!
Sei que são muitas dúvidas, mas ainda assim peço sua orientação.
E agradeço a boa vontade que o Sr tem tido, comigo e com tantos outros leitores.
Que Deus lhe abençoe.
Abraço,
Neusa

Neusa disse...

Caro Dr Rinaldo,
Bom dia!
Enviei novamente o email com mais detalhes da situação. 
E além da funcionária da Receita, um conhecido , que foi Delegado da Receita, também deu a mesma resposta!
Será que se referiram ao requerimento administrativo da prescrição para responder que não havia como pleitea-la??? Foi a única explicação que me ocorreu.
Mas resta-me saber se o fato de eu ter ingressado com ação judicial para apresentar documentos após o prazo e, num determinado momento, ter me manifestado administrativamente, interrompeu a contagem do prazo para prescrição.
Espero que tenhas recebido o email desta vez, e que as informações sejam suficientes.
Parabéns novamente pelo artigo tão claro (mesmo para leigos!) E pela atenção com que respondes aos seus leitores!
De minha parte, muitíssimo obrigada!
Neusa

Neusa disse...

Caro Dr Rinaldo,
Bom dia!
Enviei novamente o email com mais detalhes da situação. 
E além da funcionária da Receita, um conhecido , que foi Delegado da Receita, também deu a mesma resposta!
Será que se referiram ao requerimento administrativo da prescrição para responder que não havia como pleitea-la??? Foi a única explicação que me ocorreu.
Mas resta-me saber se o fato de eu ter ingressado com ação judicial para apresentar documentos após o prazo e, num determinado momento, ter me manifestado administrativamente, interrompeu a contagem do prazo para prescrição.
Espero que tenhas recebido o email desta vez, e que as informações sejam suficientes.
Parabéns novamente pelo artigo tão claro (mesmo para leigos!) E pela atenção com que respondes aos seus leitores!
De minha parte, muitíssimo obrigada!
Neusa

Neusa disse...

Dr. Rinaldo,
Bom dia!
Fiz duas postagens aqui no blog e não sei se houve algum problema.
Não as visualizo.
Tambem enviei novamente o email.
Por gentileza me diga se recebeu as publicações e o email.
Muito obrigada!
Neusa

Neusa disse...

Dr Rinaldo,
Parabéns! Cada vez que leio seu artigo e respostas, esclareço mais alguma dúvida!
Envie email com mais detalhes da situação. Espero seja suficiente para que o senhor possa me orientar.
Aguardo ansiosamente a sua resposta.
E desde já lhe agradeço.
Abraços fraternos,
Neusa

Neusa disse...

Dr Rinaldo,
Ouvi de outra pessoa a mesma posição sobre a impossibilidade de pleitear a prescrição para meus débitos (IR ), em razão das movimentações da Receita no envio de notificações, DARF, etc, co mm o parte da ação de cobrança do débito. Mas ainda aguardo de sua resposta, com esperança de ver uma saida.
Minha grande dúvida e' se o fato de eu ter ingressado c ação judicial p apresentar os documentos (o que não fiz dentro do prazo por estar doente) e/ou a manifestação administrativa posterior teriam tido efeito de interromper a contagem do prazo prescricional.
Aguardo ansiosamente a sua resposta.
Muito obrigada,
Neusa

Neusa disse...

Dr Rinaldo,
Ouvi de outra pessoa a mesma posição sobre a impossibilidade de pleitear a prescrição para meus débitos (IR ), em razão das movimentações da Receita no envio de notificações, DARF, etc, co mm o parte da ação de cobrança do débito. Mas ainda aguardo de sua resposta, com esperança de ver uma saida.
Minha grande dúvida e' se o fato de eu ter ingressado c ação judicial p apresentar os documentos (o que não fiz dentro do prazo por estar doente) e/ou a manifestação administrativa posterior teriam tido efeito de interromper a contagem do prazo prescricional.
Aguardo ansiosamente a sua resposta.
Muito obrigada,
Neusa

Neusa disse...

Dr.Rinaldo,
Gostaria de acrescentar que reenviei o email, caso sejam necessários maiores detalhes para sua resposta às minhas dúvidas.
Obrigada,
Neusa

Anônimo disse...

Dr. Rinaldo,

Por gentileza, me de uma resposta...ainda que por e-mail...
Tenho postado varias vezes aqui no blog e nenhuma de minhas postagens aparece. Não foram aprovados pelo Sr? O que houve?
Será que não estão chegando ate o Sr.?
Reenviei o e-mail com detalhes sobre a situação. Deve estar em sua caixa de e-mail (ou span??)
Vou enviar novamente, para facilitar.
E agradeço se puder me responder algo.

Atenciosamente,

Neusa

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezada Neusa;

Seu e-mail chegou e está na minha caixa postal. Peço-lhe desculpas, mas, ainda não respondi por estar muito atarefado nestes últimos dias. Fique tranquila que vou responder seu correio!

Rinaldo

Fernando disse...

Dr. Rinaldo,

Boa tarde.

Baseado nas suas instrucoes em Fevereiro deste ano dei entrada no requerimento administrativo junto a RFB para exclusao de divida ativa citando o artigo 174 do CTN. Porem o requerimento foi indeferido pela PGF alegando que:

Teor do despacho: DESPACHO Cuida-se de pedido administrativo de cancelamento da inscrição em Dívida Ativa nº ***********. O(a) requerente alega que os débitos relativos a essa inscrição estariam extintos pela prescrição. Passo à análise. Na motivação do requerimento, o(a) contribuinte defende apenas, de forma genérica, que os débitos supracitados teriam sido fulminados pela prescrição, MAS NÃO INDICA QUALQUER FUNDAMENTO FÁTICO OU JURÍDICO A JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DAS DÍVIDAS, o que, por si só, autoriza o indeferimento do pedido. Quanto aos requisitos do requerimento administrativo, estabelece o artigo 6º da Lei nº 9.784/1999: “Art. 6º. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - FORMULAÇÃO DO PEDIDO, COM EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DE SEUS FUNDAMENTOS; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante” (Destacamos) Como dito, na hipótese, o(a) contribuinte formula pedido genérico em que se requer o cancelamento de inscrição(ões) em Dívida Ativa, porém não aponta o(s) fundamento(s) fático(s) e/ou jurídico(s) que motivaria(m) o acolhimento de sua pretensão, razão pela qual o pleito deve ser rejeitado. Sabendo que a Certidão da Dívida Ativa possui a eficácia de prova pré-constituída e goza da presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei nº 6.830/80), o particular, para insurgir-se contra a pretensão fazendária, deve apresentar prova inequívoca que baste, por si só, para afastar a presunção legal, o que, entretanto, não ocorreu no caso em tela. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido administrativo. Contribuinte cientificado pelo E-Cac. Arquive-se este dossiê. 14 de maio de 2014. DÉBORA ARRUDA QUEIROZ LIMA PINHEIRO Procuradora da Fazenda Nacional

Minha declaracao de IR foi entregue em Abril 2008 -ano exercicio 2007. E de acordo com postagens anteriores com o senhor, eu deveria esperar ate Janeiro/2014 como margem de seguranca para atingir os 5 anos e assim a divida ativa ja teria caducado! Como devo proceder de agora em diante? Como posso ter certeza que a divida caducou? Devo entrar com acao judicial ou esperar a execucao judicial de cobranca e ai sim brigar judicialmente? E caso nao tenha caducado quando atingiria a prescricao intercorrente citada tambem pelo senhor anteriormente. Moro no Canada e nao quero deixar nenhuma divida inscrita no meu nome. Muito obrigado pelo seu tempo e atencao! Fernando

Anônimo disse...

Prezado Dr., como tecnico em cotabilidade e aficcionado pela area do direito tributario venho acompanhando seus ensinamentos e parabenizo o sr. pelos excelentes artigos postados em seu blog, agora me vi numa situação em que um cliente tem debitos em juizo federal pois a pgfn ajuizou debitos de 2006 a 2011 em 08/08/2011 pelos meus calculos seriam o caso de estarem prescritos, tanto que o juiz da vara federal aqui de araçatuba, arquivou o processo em 22/03/2013 por " suspensão/sobrestamento por decisão judicial " como faço para ler a sentença do processo. obrigado. Antonio de Campos/Araçatuba/SP

Anônimo disse...

Dr. Rinaldo,

Seus comentários "abriu" minha mente para muitas dúvidas. No entanto, gostaria de sua atenção em um caso concreto.
Minha empresa foi atuada por uma execução fiscal em Outubro/2014 e no 1º CDA consta divida de 2011 a 2012. ocorre que:
Conta no CDA (INSS) dois créditos cujo mês de referencia é de 2007.
Foram realizados administrativamente parcelamento da divida e pagamos normalmente, posteriormente fomos surpreendidos pela Receita informando "quebra de acordo", pois nos DARF havíamos colocado o CNPJ e dados da empresa, quando deveríamos ter colocado o NUMERO DO PARCELAMENTO. Por isso ficou o credito pendente na receita e consideraram "quebra de acordo".
Pergunto como proceder. Muito agradecido. ALEX

Anônimo disse...

Dr Rinaldo, li e adorei a postagem.
Preciso esclarecer uma duvida:

Tenho um cliente em que tem debitos do simples nacional de 2008 e 2009.
Em 2013 optamos pelo parcelamento do simples, cujo valor da guia era aquela de R$ 300,00 mensal, até a consolidação do parcelamento.
Minha pergunta é Ainda não houve a consolidação. Esses debitos de 2008 e 2009 mesmo assim não poderiam ser prescrito, caso eu não finalize a consolidação do parcelamento?

obrigado

att

Babila disse...

Dr Rinaldo
Meu pai recebeu um incentivo da petrobras em 2006 e a receita teima em dizer que isso deve ser tributado sendo q a propriapetrobras diz assim q foi repassado o valor paraele ja havia sido tributado e ele colocou isso no imposto de renda. Meu pai ja foi 2x na receita federal entregar documentos q comprovam q seria BITRIBUTAÇÃO mas a receita simplesmente NEGA.
Meu pai faleceu dia 10/9/2014 e em seguida recebemos uma carta de darf com mais de 100% do valor q ele deveria pagar na epoca de 2006.
O que quero saber é. como ja passaram os 5 anos essa divida nao caducou?
Essa divida passa para os filhos ja q ele faleceu? Como devo proceder?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezada Barbara;

O que a Receita Federal tem feito aos contribuintes é um verdadeiro abuso e irresponsabilidade. Evidente que o recebido por seu pai já foi tributado, porque, a Petrobrás, como empresa pública está obrigada por lei a fazer a retenção na fonte e, doutro modo, se seu pai não foi cobrado até 2011 ocorreu a decadência do direito de lançamento, o que você chama de “caducou”. Por seu turno, se não existiu até também 2011 nenhum processo de Execução Fiscal com o devido despacho do juiz verifica-se a prescrição e não podem fazer absolutamente nada. Fique tranquila e, se quiser, somente se quiser, peça à SRFB, nos termos que estou lhe informando, a baixa e arquivo dos supostos débitos. Caso haja inventário ou bens deixados por seu pai a inventariar é bom tomar essa providência, porque, do contrário aqueles irresponsáveis irão lhes dar trabalho, no entanto, sem qualquer chance de sucesso. Obrigado por ler meu artigo!

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Pessoal;

Quem me enviou perguntas entre agosto e dezembro e que não respondi, desculpem! poderiam reenviar para rinaldobh@gmail.com? Vou ter prazer em responder a todos na medida do possível!

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Alex;

É que a CDA - Certidão de Dívida Ativa vem com o ano em que foi gerada. Sendo o débito de 2007, a inscrição em 2011 e 2012, mas, o despacho do Juiz determinando a citação em 2014, esse débito prescreveu em 2012 e, neste caso basta uma exceção de Pré-Executividade ao Juiz para reconhecimento e baixa, com a condenação da Fazenda em honorários de sucumbência. Dúvida; Me envie e-mail rinaldobh@gmail.com que lhe encaminho modelo da peça ao juíz.

Roze disse...

Dr. Rinaldo
Meu nome e Roziane, li o seu artigo em busca de uma resposta de débito com o Fisco.
Minha Declaraçao IRPF Ano 2003 Exercicio 2004, deve um valor a pagar de 1.205,00 em 17/06/2008 Recebi a notificação de lançamento no mesmo valor mais multa e juros, somente em 2012 foi gerado a CDA e em 2015 protesto em cartório. Houve prescrição mesmo a receita tendo notificado o lançamento em 2008 com o mesmo valor, sem nenhuma irregularidade apenas multa de mora e juros.

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezada Roze;

Muito obrigado por ler meu artigo! Olha, se neste período você não tiver optado por algum parcelamento, única hipótese no caso, de suspensão do crédito tributário, esse crédito prescreveu em abril de 2009 e sequer poderia ter sido gerada a CDA. No caso do protesto já chega ao absurdo, mas, é assim mesmo. A Fazenda não tem o menor respeito para com o contribuinte e estou cheio de casos semelhantes. Peça a um advogado para ingressar com ação ordinária em face da Fazenda Nacional para cancelar o protesto e cobrar por danos morais.

Jonas disse...

Olá! Doutor, Só elogios pelo blog, realmente esclarecedor! Por favor, gostaria de saber sobre dividas ativas ajuizadas, se estão prescritas, depois de tudo o que você disse aqui no blog.., tenho quase certeza de que estão prescritas, mas nada melhor que um profissional pra avaliar, né!? Bom, os anos são entre 99 a 2013, a dívida está em mais de 100.000, a questão é que meu pai morreu a 8 anos, eu pago o IPTU desde o ano de 2010, sinceramente, só sei destas dívidas ativas por que chegou uma carta da prefeitura me cobrando,
são 14 dividas ajuizadas,
ajuizado,10, exercício 99, R$ 10.000
ajuizado,10, exercício 00, R$ 8,600
ajuizado,10, exercício 01, R$ 8,800
ajuizado,10, exercício 02, R$ 9,200
ajuizado,10, exercício 03, R$ 10.245
ajuizado,10, exercício 04, R$ 9.925
ajuizado,10, exercício 05, R$ 6.214
ajuizado,10, exercício 06, R$ 8.701
ajuizado,10, exercício 07, R$ 6.197
ajuizado,10, exercício 08, R$ 7.152
ajuizado,10, exercício 09, R$ 8.226
ajuizado,10, exercício 10, R$ 3.718
ajuizado,10, exercício 11, R$ 2.743
ajuizado,10, exercício 12, R$ 3.567
ajuizado,10, exercício 13, R$ 575

Não coube, mas na frente dos valores ainda tem outros valores como ¨encargos¨, são 10% de cada um destes valores! O estranho é que desde de 2010 eu pago a metade do valor do IPTU na mão da minha irmã, achei bem estranho estar ajuizado de lá pra cá. será que ela não está pagando? Ela nunca me mostra os comprovantes, e agora vendo ajuizado eu estou meio desconfiado! Bom, o que acha doutor? As dívidas nas datas entre 99 a 2010 estão prescritas? Meu pai faleceu a 8 anos, mas aqui em casa nunca chegou nada relacionado a citação ou intimação, porém a uma semana atrás recebi uma carta me cobrando mais de 100.000! Será que perco a casa ou prescreveu? Desde já, muito obrigado! abraço!

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezado Jonas;

Obrigado por ler meu blog. Acredito ter respondido igual mensagem por email. Olha, se não há citação e a prefeitura ainda mandou uma carta de cobrança é porque deve ser inexistente a Execução Fiscal e, o débito de 2010 para trás estará prescrito.

Unknown disse...

Prezado doutor, o blog é muito esclarecedor, porém possuo pouca experiência em direito tributário e estou com muitas dúvidas! Gostaria de saber se essa divida pode prescrever. Envio o processo
Informações Sobre os Débitos da Inscrição Natureza: IMPOSTO
Data de Vencimento: 31/07/2012 TIAM: 01/08/2012 TI Juros: 02/05/2012
P. Apur. Base/Ex: 2011/2012
Alteração de % Multa Mora: sem alteração Motivo Alteração: Nenhum motivo Nrº da Decisão:
Multa Mora: 20 % Valor Originário: R$ 3.734,45
UFIR 3.509,49 Valor Remanescente: R$ 3.734,45
UFIR 3.509,49
Origem: 101 - RENDIMENTOS AUFERIDOS NO ANO BASE/EXERCICIO
Forma de Constituição: 001 - DECLARACAO DE RENDIMENTOS
Código da Notificação: 09 - PESSOAL
Número da Notificação: 000000000434936570 Data da Notificação: 01/02/2013


Informações sobre o parcelamento Nenhum registro encontrado

Informações sobre os pagamentos efetuados Nenhum registro encontrado

Informações de ocorrências
Data Descrição
06/06/2014 OCORRENCIA: INSCRICAO
SITUACAO : ATIVA A SER COBRADA
08/06/2014 OCORRENCIA: PROPOSTA PARC PELA PGFN
SITUACAO : SEM ALTERACAO DA SITUACAO
08/06/2014 OCORRENCIA: SUSPENSAO ATIVIDADES DA INSC
SITUACAO : ATIVA NAO AJUIZADA EM PROCESSO DE CONCESSAO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
06/07/2014 OCORRENCIA: PROPOSTA PARC NAO ACEITA
SITUACAO : ATIVA A SER AJUIZADA
22/09/2014 OCORRENCIA: ALTERACAO DE SITUACAO PARA
SITUACAO : ATIVA NAO AJUIZAVEL EM RAZAO DO VALOR
12/02/2015 OCORRENCIA: ALTERACAO ORGAO JUSTICA ORIGEM
ORGAO JUSTICA ANT SERRA TALHADA

Obriga pela atenção

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Livya;
Poder pode, mas, parece ser um lançamento de multa referente Imposto de renda do ano base de 2011 com vencimento em abril de 2012. Não ocorrendo nada, e isso é normal na Receita, vai prescrever em abril de 2017. Pode ser divergência de lançamento e você deveria ter sido notificada para se defender...

Anônimo disse...

empresa ALFA LTDA deixou de pagar um tributo com vencimento em janeiro de 2006. Em janeiro de 2013 a empresa firmou parcelamento do débito em 12 parcelas, e a Administração Tributária, exigiu que a empresa contribuinte/devedora assinasse documento confessando que possuía realmente esta dívida tributária, chamado de “termo de confissão de dívida”. Alguns meses depois, a empresa, passando por dificuldades financeiras tornou-se inadimplente, pagando apenas 03 parcelas do acordo. Em novembro de 2014 a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra a empresa.
Pergunta.A empresa poderá alegar prescrição dos débitos tributários?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Obrigado por ler meu artigo no blog! Veja bem, ainda que haja uma “Confissão Irretratável de Débito”, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 646.328/RS, decidiu que, quem confessa débito tributário prescrito confessa débito inexistente e deve ser restituído, portanto, entendo que da mesma forma, quem concorda com parcelamento de débito tributário prescrito, concorda com parcelando de débito inexistente e este deve ser descontinuado:

Ementa: Processual civil e tributário. Repetição de indébito. IPTU. Artigos 156, inciso V, e 165, inciso I, do CTN. Interpretação conjunta. Pagamento de débito prescrito. Restituição devida. 1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes: (REsp 1004747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2007). 2. Recurso especial provido (STJ – Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial – REsp nº 646.328/RS – Processo nº 2004/0034622-0 – Segunda Turma – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – 04/06/2009).

Maicon disse...

Boa noite Dr. Rinaldo, primeiramente parabéns pelo blog.
Gostaria de um esclarecimento, se possível.
No dia 28/09/2010 adquiri um veículo com isenção de ICMS, pois sou portador de deficiência. No primeiro momento meu pedido foi negado, alegaram que eu não havia demostrado capacidade de pagamento do veículo. Entrei com um mandado de segurança e comprei o carro com a devida isenção. A juíza que examinou o meu caso declarou que a lei era inconstitucional e a poucos meses o estado do Paraná me cobrou esse imposto. Entrei com recursos e eles foram indeferidos. Tenho direito a mais um recurso e me veio à mente a questão da prescrição da divida. Nesse meu caso a data de prescrição da divida seria a data de compra do veículo???
Muito obrigado pela atenção e parabéns pelo blog.

Anônimo disse...

Boa noite Dr. Rinaldo, primeiramente parabéns pelo blog.
Gostaria de um esclarecimento, se possível.
No dia 28/09/2010 adquiri um veículo com isenção de ICMS, pois sou portador de deficiência. No primeiro momento meu pedido foi negado, alegaram que eu não havia demostrado capacidade de pagamento do veículo. Entrei com um mandado de segurança e comprei o carro com a devida isenção. A juíza que examinou o meu caso declarou que a lei era inconstitucional e a poucos meses o estado do Paraná me cobrou esse imposto. Entrei com recursos e eles foram indeferidos. Tenho direito a mais um recurso e me veio à mente a questão da prescrição da divida. Nesse meu caso a data de prescrição da divida seria a data de compra do veículo???
Muito obrigado pela atenção e parabéns pelo blog.

Anônimo disse...

Olá Rinaldo,
Parabéns pelo seu artigo.
Gostaria de tirar uma dúvida:
Recebi uma notificação de lançamento imposto suplementar (2904) referente ao exercício 2012 em Janeiro/2015. Não procurei maiores informações e em Julho/2015 efetuei o pagamento. Ao buscar informações no site da receita identifiquei que poderia recorrer. O pagamento do valor impede que seja recorrido o valor para que a receita me restitua, e qual procedimento devo fazer?

Obrigada.
Maria

Unknown disse...

Doutor, recebi uma cobrança diretamente da dívida ativa sem que antes seque tive conhecimento, até porque a dívida não tem especificação definida, está sendo chamada de outros débitos, ao tentar descobrir recebi informações vagas, se referia a uma multa, o agente publico não soube informar com precisão do que se tratava a multa, mas soube informar que a dívida era de 2010, então passaram 8 anos e nenhum órgão cobrou esta dívida, como devo proceder?

Rinaldo Maciel de Freitas disse...

Prezada Raíssa;

Tem de haver a especificação do que se trata; de onde, qual a obrigação que gerou a multa, do contrário não tem validade. Pelo visto é Processo Administrativo. Sendo o lançamento de 2010, ocorreu a decadência em 2015 com base no artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN. Vá até a agência da Administração Pública em questão é peça ao Servidor Público para promover o arquivamento. Não lhe fará nenhum favor; trata-se de obrigação. Se necessário formalize por escrito, claro e protocolize:

À
Administração da Receita ... (Estadual ou Federal) ou o órgão que for

Raíssa Duarte, brasileira ____________ (casada ou solteira) inscrita no CPF ________________ e Cédula de Identidade __________ com endereço na Rua ______ (bairro) nº ______ CEP __________ Cidade Estado vem respeitosamente requerer a baixa e arquivamento do Processo nº ___________ referente à multa por _____________ lançada em 2010, em razão de decadência prevista no artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN

Pede Deferimento

Cidade, 11 de outubro de 2018

________________
Raíssa Duarte