terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Guerra Fiscal – Novos Capítulos – Velha Insegurança Jurídica

                   O adiamento da unificação do ICMS para 2014 é matéria completamente diferente das publicações no DOU de 24.12.2012; Ajuste SINIEF nº 27/2012 e Ato COTEPE nº 61/2012.

 

                   Na unificação das alíquotas interestaduais do tributo de 12% e 7% em 4%, no prazo de oito anos, o governo promete enviar ao congresso uma Medida Provisória nesta semana, mas, não há consenso, porque, a CAE - Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, diz que o assunto somente será concluído em 2025.

 

                   As publicações da véspera do natal remetem à Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, que trataram de prorrogar o prazo de obrigatoriedade de seu preenchimento e instituir o Manual de Orientação para sua entrega:

 

Ato Cotepe/ICMS nº 61, de 21 de dezembro de 2012

 

Dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.

 

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que o Conselho, na sua 186ª reunião extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2012 em Brasília, DF, com base no §3º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/12, de 7 de novembro de 2012, decidiu:

 

Art. 1º           Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação para entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, com especificação do leiaute dos arquivos digitais, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, de 7 de novembro de 2012.

 

Parágrafo único     O Manual de Orientação referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).

 

Art. 2º           Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

 

                   E:

 

Ajuste Sinief 27, de 21 de dezembro de 2012

Adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2012, conforme os arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira Fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012.

 

Parágrafo único     Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste.

 

Cláusula segunda   Acordam os Estados e o Distrito Federal que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito do Ajuste SINIEF 19/12 terá, até o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco.

 

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

                   Trata da matéria relativa à Resolução nº 13 de 25 de abril de 2012 do Senado Federal (importados) que mantém a data de 1º de janeiro de 2013 para vigorar, mas, pode ser inócua até 1º de abril de 2013; ou não?

 

                   Pode, porque ratifica a falta de entendimento e agrava a insegurança jurídica já representada pela Resolução 13/2012 que remete a regulação para competência do Confaz, nos termos do § 3º do artigo 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, um colegiado de demissíveis, conforme Francisco Resek:

 

“... dependente de norma complementar à própria carta, e insuscetível, à luz de princípios e garantias essenciais daquela, de ser inventada, mediante convênio, por um colegiado de demissíveis ad nutum. Procedência da ação direta com que o Procurador-Geral da República atacou o regramento convenial da exigência do ICMS no caso dos transportes aéreos” (Supremo Tribunal Federal – ADI – Ação Direta de Inconstitucional nº 1089).

 

                   Impressiona-me o fato de o Executivo e o Legislativo resolveram rasgar a Constituição Federal. O Confaz não tem previsão ou competência instituída pela Constituição Federal de 1988. O § 6º do art. 150 e, a letra “g” do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 não fazem nenhuma referência ao “Conselho Nacional de Política Fazendária”. A única referência vem do § 8º do art. 34 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma espécie de aditivo da Carta Magna, nos seguintes termos:

 

§ 8º                Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

 

                   Trata-se evidentemente da Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996 que regula o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS que, estabeleceu um fim ao citado convênio e, à própria Lei nº 24, de 7 de setembro de 1975, ou, no mínimo, nos artigos que lhe são contrários, portanto, a lei não foi recepcionada na totalidade pela nova ordem constitucional e, tampouco poderia porque torna menor o princípio da não-cumulatividade previsto no inciso II do § 2º do inciso II do artigo 155 da Constituição Federal.

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