terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Planejamento Tributário com Enfase na Resolução nº 13 do Senado Federal

Estudo Tributário para importação e comercialização de produtos de acordo com as premissas estabelecidas pela Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012.

 

                        Empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais ou São Paulo, que se dedica à comercialização preponderantemente atacadista de produtos de uso na construção civil. Busca ampliar seu market share e, alternativamente melhorar sua logística, buscando alternativa como forma de minimizar os efeitos da “Guerra Fiscal” entre os Estados, a partir dos efeitos possibilitados pela regulamentação da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012.

                        Estabeleceu a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, primordialmente os seguintes aspectos e incidência com o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços:

Art. 1º            A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º                 O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I                      não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II                    ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

                        No caso, o imposto é devido já no desembaraço aduaneiro, nos termos da letra “a” do inciso IX do artigo 155, § 2º da Constituição Federal de 1988 pela alíquota interna do Estado onde é feito o desembaraço que poderá ter a alíquota diferenciada em razão do produto, nunca em razão de origem ou destino, nos termos do artigo 152 da Constituição Federal:

Art. 155          Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II                    operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2º                 O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IX                   incidirá também:

a)                    sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

                        O imposto é devido pelo importador à razão da alíquota interna do Estado onde ocorrer o desembaraço, podendo variar em razão do produto, nunca da procedência ou destino, nos termos da letra “a” do inciso IV do § 4º da Constituição Federal de 1988, não se lhes aplicando o Princípio da anterioridade de que trata o disposto no artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, mas, aplicando o disposto na letra “c” do mesmo artigo e inciso, que trata da noventena:

IV                   as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a)                    serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

c)                    poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b

A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial - ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, e na Instrução Normativa RFB nº 948/2009 - não pode efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais, visto que, nesta operação, a mencionada pessoa jurídica é legalmente considerada como o importador - mesmo que, na hipótese, não seja o adquirente de fato - sendo, por conseguinte, estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, ao qual não se aplica o referido benefício suspensivo, por expressa vedação normativa (Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região - SRRF 2ª - Solução de Consulta nº 77, de 23/10/2012 – grifo nosso).

                        A discussão a ser feita remete a saber se o parágrafo quarto do artigo 155, II se refere somente a combustíveis, de que trata o inciso XII, h do § 2º do artigo 155, II, ou, em operações em geral com mercadorias de que trata o § 2º do artigo 155, II da Constituição Federal de 1988.

                        A partir dessa premissa, a consideração a ser feita inclui duas hipóteses de incidência para administração do crédito tributário, em razão da saída posterior, nos termos do parágrafo segundo do artigo primeiro da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, considerando que haverá diferença tributária em razão de entrada e saída:

§ 2º                 O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

                        Hipótese nº 1:          Considera-se hipoteticamente uma alíquota de 12% (doze por cento) em importação própria ou por encomenda, devido ao Estado de Minas Gerais ou São Paulo e, recolhida no desembaraço aduaneiro. Operação não amparada por diferimento, hipótese de mera postergação da incidência para a etapa posterior, ou seja, de saída do produto. Na ausência de previsão da Resolução em relação ao percentual do imposto no desembaraço, será devido o imposto na razão da alíquota interna do Estado, no caso considerado, de 12% (doze por cento). Ocorrendo saída posterior da mesma mercadoria nos termos referidos no inciso II, do § 1º do artigo 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, a incidência tributária com o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços será de 4% (quatro por cento), ficando o contribuinte credor do Estado em razão da operação anterior, lançado em conta gráfica para compensação ou pedido de restituição na origem.

                        Sendo a saída posterior para contribuinte do imposto, nos termos da letra “a” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, caberá ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença de alíquota, conforme inciso VIII do § 2º do art. 155, II:

VII                  em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a)                    a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

VIII                na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

                        Sendo o contribuinte estabelecido no estado de destino, uma empresa de Construção Civil, não será devido no destino o diferencial de alíquota, nos termos da Súmula 432 do STJ – Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 432:               As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

                        Sendo a remessa feita para consumidor final noutro Estado da federação, nos termos da letra “b” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, não será devido no destino, diferencial de alíquota por ausência de previsão constitucional:

b)                    a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

                        Hipótese nº 2:          Contribuinte com sede no Estado de Minas Gerais ou São Paulo hipoteticamente estabelece filial no Rio de Janeiro, ou Espírito Santo, ou Santa Catarina. Em razão da autonomia dos estabelecimentos com relação à apuração de créditos e débitos de impostos, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, realiza operação de importação do exterior no Estado onde tenha optado por constituir sua filial.

                        É considerável a possibilidade de, nestes Estados da federação o contribuinte conseguir o diferimento, hipótese de mera postergação da incidência tributária para a operação seguinte de saída, ato contínuo, “depositar”, por simples remessa essa mercadoria em sua matriz, na medida em que a Súmula 166 do STJ – Superior Tribunal de Justiça determina que no simples deslocamento de mercadoria entre matriz e filial não há incidência do imposto:

Súmula 166:               Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (STJ – Superior Tribunal de Justiça – Fato Gerador – ICMS – Deslocamento de Mercadoria – Estabelecimento do mesmo contribuinte – 14/08/1996)

                        O estabelecimento neste Estado poderá emitir nota fiscal de saída, indicando que o produto irá sair de sua matriz, não havendo qualquer ilegalidade no fato, uma vez que o compromisso poderá ser firmado nesta hipótese, considerando a autonomia dos estabelecimentos, sendo que o STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é hipótese de incidência absurda, a necessidade, ainda que simbólica, do trânsito da mercadoria pelo estabelecimento localizado noutro estado, ignorando a autonomia dos estabelecimentos.

                        Na hipótese de saída posterior da mesma mercadoria nos termos referidos no inciso II, do § 1º do artigo 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, a incidência tributária com o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços será de 4% (quatro por cento), devida no Estado onde estiver juridicamente a mercadoria, não havendo que se falar em saldo credor em razão do diferimento. Caso a operação seja de débito/crédito, ficará o contribuinte credor do Estado em razão da operação anterior, lançado em conta gráfica para compensação ou pedido de restituição na origem.

                        Sendo a saída posterior para contribuinte do imposto, nos termos da letra “a” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, caberá ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença de alíquota, conforme inciso VIII do § 2º do art. 155, II:

VII                  em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a)                    a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

VIII                na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

                        Sendo o contribuinte destinatário, uma empresa de Construção Civil, não será devido no destino o diferencial de alíquota, nos termos da Súmula 432 do STJ – Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 432:               As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

                        Sendo a remessa feita para consumidor final noutro Estado da federação, nos termos da letra “b” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, não será devido no destino, diferencial de alíquota por ausência de previsão constitucional:

b)                    a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

                        Em julgamento de recurso repetitivo, sob relatoria do então Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes, considerando vários precedentes do próprio STJ – Superior Tribunal de Justiça como do STF – Superior Tribunal Federal, citando ainda em seu voto a Súmula nº 166, de 14 de agosto de 1996.

                        Produtos Considerados:

NCM

Produto

ICMS

2523.29.00

Cimento Portland Comum

18%

3209

Tintas e Vernizes

18%

6907

Pisos e Revestimentos

18%

7214.20.00

Vergalhões de aço

12%

7314.20.00

Tela Soldada para Concreto

12%

Um comentário:

Anônimo disse...

Artigo confuso...